Acórdão Nº 08198732120218205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 31-05-2023

Data de Julgamento31 Maio 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08198732120218205001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819873-21.2021.8.20.5001
Polo ativo
PROTASIO LOCACAO E TURISMO LTDA
Advogado(s): FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA
Polo passivo
SEGUROS SURA S.A.
Advogado(s): KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819873-21.2021.8.20.5001

APELANTE/APELADO: PROTÁSIO LOCAÇÃO E TURISMO LTDA

APELANTE/APELADO: SEGUROS SURA S/A

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO COM PERDA TOTAL. SEGURADORA QUE RECALCITROU EM PAGAR INDENIZAÇÃO. APELO AUTORAL. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. EXISTÊNCIA. IMPACTO PRESUMIDO NA BASE ECONÔMICA DA ATIVIDADE FIM DO POSTULANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REPOSIÇÃO DOS VEÍCULOS E CONTINUIDADE DOS CONTRATOS DE ALUGUEL. PACTUAÇÃO QUE EXCLUIU EXPRESSAMENTE A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA EM ARCAR COM A INDENIZAÇÃO REFERENTE À PARALISAÇÃO QUE SE MOSTRA ABUSIVA QUANDO FIXADA EM ABSTRATO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELO DA RÉ. INVOCAÇÃO DE MATÉRIA NA FASE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO. RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso da ré, bem como conhecer e dar provimento ao recurso conforme o voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por PROTÁSIO LOCAÇÃO E TURISMO LTDA e SEGUROS SURA S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida pela primeira, que julgou parcialmente procedente para condenar a parte demandada a pagar a indenização integral contratada, sem dedução de quaisquer débitos tributários originados dos veículos sinistrados, devendo ser considerado o valor de mercado da data do sinistro, importância a ser corrigida monetariamente pelo IGP-M a contar da data do sinistro e acrescida dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.

Fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC). Contudo, diante da sucumbência recíproca, condenou a parte autora ao pagamento de 6% (seis por cento) e a parte ré ao custeio de 4% (quatro por cento) em favor do advogado da parte adversa.

Em suas razões recursais, o autor sustentou que o pedido de lucros cessantes não decorreu de cobertura contratual, mas sim dos efetivos danos causados à apelante pela recusa indevida da apelada no pagamento da indenização securitária, por prolongado período.

Acrescentou que o não pagamento da indenização securitária de imediato causou vários prejuízos à apelante, já que deixou de auferir ganhos com a locação dos veículos sinistrados e não pôde adquirir automóveis novos. Afiram que ambos os veículos estavam contratados junto à CAERN.

Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença proferida condenando-se igualmente a parte ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes correspondentes ao valor da diária de cada veículo sinistrado (da data do pedido de indenização até o seu efetivo pagamento), com base nos valores estabelecidos nos contratos firmados entre a apelante e terceiros, pelo período de dias em que não houve o pagamento, cujos valores serão apurados em liquidação.

Em suas razões recursais, a ré sustentou que, pagando a seguradora o valor devido a título de indenização integral sem que haja a transferência dos salvados para seu nome, implicará no enriquecimento ilícito da autora. Afirma que a sentença esqueceu de garantir à seguradora o evidente e cediço direito em se sub-rogar nos direitos de propriedade dos salvados, correspondentes aos veículos de propriedade da autora/apelada que sofreram perda total.

Deste modo, requer a seguradora seja reformada a sentença, a fim de que seja consignado o direito da apelante em se sub-rogar na posse e propriedade dos salvados, devendo ser condicionado o levantamento da quantia depositada judicialmente referente ao pagamento da condenação ao acautelamento em cartório dos documentos necessários à transferência do salvado.

A parte ré apresentou contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso autoral. Do outro lado, a parte autora igualmente apresentou contrarrazões ao apelo da ré sustentando a preliminar de perda superveniente do interesse de agir, e no mérito o desprovimento do apelo.

A douta 12ª Procuradoria Geral de Justiça declinou de opinar no feito.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações cíveis.

DO APELO AUTORAL. ENFRENTAMENTO DO PLEITO DE LUCROS CESSANTES.

O recurso autoral cinge-se exclusivamente quanto à sucumbência no pleito de indenização por lucros cessantes, considerando a improcedência na origem. Sustenta que o não pagamento da indenização securitária de imediato causou vários prejuízos à apelante, já que deixou de auferir ganhos com a locação dos veículos sinistrados e não pôde adquirir automóveis novos. Afiram que ambos os veículos estavam contratados junto à CAERN.

Inicialmente, é de bom alvitre destacar que o dano material eventualmente sofrido por alguém pode se subdividir em duas espécies: o dano emergente, que decorre imediatamente da conduta do autor do dano, considerando o que efetivamente foi perdido, e o lucro cessante, que consiste no que de maneira razoável deixou de lucrar em razão do ilícito praticado. Senão vejamos as disposições do Código Civil acerca do tema:

Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.

No caso em epígrafe, pertinente é a análise da ocorrência ou não dos lucros cessantes, notadamente em razão da atividade exercida pelo recorrente. Isso porque, a atividade-fim praticada pelo apelante no mercado empresarial consiste no aluguel de veículos para a prestação de serviços por outras empresas por meio de contratações.

Note-se, inclusive, que no caso em tela, ambos os veículos sinistrados encontravam-se à época devidamente alugados para a CAERN e Município de Ceará-Mirim, consoante apontam os documentos de ID 19182604 e 19182604, somando-se às fotografias que confirmam a utilização dos carros pelos contratantes.

Nesse sentido, comprovando-se a efetiva locação dos automóveis no momento do sinistro, é evidente que a demora no pagamento da indenização referente ao seguro compromete a base econômica da empresa, considerando principalmente que tais bens pararam de circular e gerar renda efetiva para o apelante, impedindo a realização de novos contratos.

Ademais, é evidente que o valor do pagamento da indenização securitária pela tabela FIPE serve como base para a reaquisição dos veículos ou, sendo impossível a compra do mesmo modelo, realizar a compra de outros veículos para a reposição da frota e manutenção das operações e contratos da empresa.

Assim sendo, verifico que os lucros cessantes na ocasião em epígrafe é presumida, decorrente da própria atividade-fim operacionalizada pela empresa apelante, porquanto, em razão do atraso no pagamento, deixou de realizar a aquisição de novos veículos em substituição aos sinistrados e manter os contratos já firmados anteriormente ou adquirindo novas contratações.

Nesse sentido acosto relevante aresto proferido pelo TJRS, senão vejamos:

“Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA E FOTOGRAFIAS QUE COMPROVAM OS DANOS GERADOS PELO ABALROAMENTO. ORÇAMENTOS QUE REFLETEM OS DANOS CAUSADOS PELA COLISÃO. DEVER DE INDENIZAR. LUCROS CESSANTES. LOCADORA DE VEÍCULOS. PRESUNÇÃO. Em razão das disposições do Código de Processo Civil de 2015, no tocante à contagem dos prazos processuais, verifica-se a tempestividade do apelo, razão pela qual vai rejeitada a preliminar de intempestividade arguida em sede de contrarrazões. Do mesmo modo, merece ser desacolhida a preliminar arguida em contrarrazões, relativa à nulidade do processo por irregularidade na representação processual do autor, pois o mesmo está devidamente representado nos autos, conforme instrumento de mandato juntado. Os danos ocasionados em razão do acidente são comprovados pelo Boletim de Ocorrência e pelas fotografias carreadas aos autos pela parte autora, que condizem com os orçamentos juntados, que constituem meio hábil a estabelecer o quantum indenizatório. O pleito de lucros cessantes prospera, pois em se tratando de locadora de veículo, o prejuízo com o carro parado para conserto pode ser presumido. Demanda procedente. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO DO AUTOR PROVIDO. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. U...

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