Acórdão Nº 08198825120198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal Temporária, 13-12-2021

Data de Julgamento13 Dezembro 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08198825120198205001
Órgão1ª Turma Recursal Temporária
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819882-51.2019.8.20.5001
Polo ativo
JAKLINI MEDEIROS COSTA
Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):

RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0819882-51.2019.8.20.5001

4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal

RECORRENTE: JAKLINI MEDEIROS COSTA

ADVOGADo: THIAGO TAVARES DE ARAÚJO

RECORRIDo: estado do rio grande do norte

ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO estado

JUiz RELATOR: JOSÉ MARIA NASCIMENTO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO PARA A CLASSE “E” DO NÍVEL III DA CARREIRA FUNCIONAL E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 39 A 41 DA LCE Nº 322/2006. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONCESSÃO DE PROGRESSÃO PARA A CLASSE “C”. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO DA AUTORA. NECESSIDADE DE AJUSTES NAS DATAS DAS PROGRESSÕES APRESENTADAS NA SENTENÇA. REFORMA DE DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença nos termos do Voto do Relator. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, devido ao provimento parcial do recurso.

Natal/RN, 7 de dezembro de 2021.

JOSÉ MARIA NASCIMENTO

Juiz Relator

RELATÓRIO


SENTENÇA

Demanda que se amolda a hipótese de aplicação de tese firmada em julgamento de casos repetitivos, enquadrando-se, portanto, na exceção à ordem cronológica de conclusão para julgamento, conforme previsto expressamente no art. 12, § 2º, II, do NCPC/2015.

A requerente em epígrafe ajuizou a presente contra o requerido supra, visando obter revisão de sua progressão para a Classe horizontal “G” do nível III. Defende que conta com tempo de carreira no magistério suficiente ao reconhecimento da classe horizontal perseguida, não fosse a omissão da Administração em lhe conceder as progressões em sentido horizontal.

É o que importa relatar. Decido.

Do julgamento antecipado da lide.

Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Novo Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do NCPC.

DA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO

Antes de adentrar no mérito próprio, cumpre apontar que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos na data do ajuizamento para trás (Súmula 85 do STJ). Sendo assim, por ter sido a ação ajuizada na data de 21/05/2019, restam abrangidas pela prescrição as parcelas anteriores a 21/05/2014.

Ad argumentandum, convém apontar que não pode prosperar a linha defensiva de que Estado não efetuou a implantação e o pagamento por obediência aos limites prudenciais de gasto com pessoal determinados na Lei de Responsabilidade Fiscal ou previsão orçamentária específica, uma vez que a obediência aos limites deve ocorrer no momento em que assume as obrigações, não se prestando à elisão da responsabilidade do Estado em adimplir suas obrigações assumidas por força de lei, tanto mais, agora, por força de decisão judicial. Neste sentido, a jurisprudência pacífica do TJRN.

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, POR SER VEDADA A UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUBSTITUTIVO DA AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO TÃO SOMENTE NESSA PARTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO PARCIAL. MÉRITO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. LIMITE LEGAL DE DESPESAS COM PESSOAL EXCEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO DE VANTAGEM, AUMENTO, REAJUSTE OU ADEQUAÇÃO DE REMUNERAÇÃO A QUALQUER TÍTULO CONSTANTE DO ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000. EXCEÇÃO PREVISTA NA REFERIDA LEI. AUTORIZAÇÃO DE CONCESSÃO DE VANTAGEM ATRAVÉS DE DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA A CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA EM FAVOR DO IMPETRANTE, EM RAZÃO DE NÃO CONTAR COM IDADE MÍNIMA SUFICIENTE A OBTER O BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ATÉ A PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL.” (Mandado de Segurança nº 2007.004600-7. Órgão Julgador: tribunal Pleno. Relatora: Des. Clotilde Madruga. Publicado em 25 de outubro de 2007).

Do mérito próprio.

A carreira do magistério atualmente é regida pela LCE 322/2006. Merecem transcrição alguns artigos de regência sobre a matéria na LCE 322/2006 para fins de dar suporte a análise e conclusão da presente. Vejamos.

Art. 6º. A Carreira de Professor é estruturada em seis Níveis e dez Classes e a de Especialista de Educação é estruturada em cinco Níveis e dez Classes.

§ 1º. Nível é a posição na estrutura da Carreira correspondente à titulação do cargo de Professor e Especialista de Educação.

§ 2º. Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira.

Art. 7º. A Carreira do Professor do Magistério Público Estadual é estruturada na seguinte forma:

I - Nível I (P-NI) correspondente à formação de Nível Médio, na modalidade Normal;

II - Nível II (P-NII) correspondente à formação de Nível Superior, em Curso de Licenciatura Curta, em extinção;

III - Nível III (P-NIII) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena, ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente;

IV - Nível IV (P-NIV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Especialista, em cursos na área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação;

V – Nível V (P-NV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Mestre, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; e

VI - Nível VI (P-NVI) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Doutor, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação.

Parágrafo único. O cargo de Professor e cada Nível componente da

carreira, será dividido em dez Classes de Vencimentos, representadas pelas letras de A a J.

Art. 8º. A Carreira de Especialista de Educação é dividida em cinco Níveis e dez Classes, conforme o disposto a seguir:

I – Nível I (E-NI) formatura em Curso de Licenciatura Curta em Pedagogia, em extinção;

II – Nível II (E-NII) formatura em Curso de Graduação em Pedagogia;

III – Nível III (E-NIII) formatura em Curso de Graduação em Pedagogia, acrescida do título de Especialista;

IV – Nível IV (E-NIV) formatura em Curso de Graduação em Pedagogia, acrescida do título de Mestre;

V – Nível V (E-NV) formatura em Curso de Graduação em Pedagogia, acrescida do título de Doutor.

§ 1º. Cada Nível integrante da Carreira de Especialista de Educação será dividido em dez Classes de Vencimento, representadas pelas letras de A a J.

§ 2º. Os Cursos de Especialização referidos no inciso III, do caput deste artigo, deverão pertencer à área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, e serem ministrados por Instituições de Ensino Superior devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação.

§ 3º. Os Cursos de Mestrado e Doutorado mencionados, respectivamente, nos incisos IV e V, do caput, deste artigo, deverão pertencer à área de Educação e serem ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação.

Neste ponto, faz-se necessário para evitar confusões terminológicas em relação às disposições desta sentença esclarecer que, com a entrada em vigor da LCE 322, a terminologia da evolução horizontal e vertical nas carreiras da educação estadual foi invertida: na vigência da LCE 49/86, a carreira era organizada em Classes verticais (alteração através de promoção) e Níveis horizontais (alteração através de progressão); com o novo estatuto do magistério estadual (LCE 322/2006), a carreira passou a ser organizada em Níveis verticais (alteráveis por promoção) e Classe horizontais (alteráveis por progressão letra a letra).

A progressão horizontal ou enquadramento no sentido horizontal, ocorre entre as diversas classes dentro de um mesmo nível e vem regulamentada nos artigos 39 a 41 da LCE 322/2006. Vejamos o que dizem tais artigos:

Art. 39. A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.

Parágrafo único. A avaliação de que trata o...

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