Acórdão Nº 08199271220208205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 16-12-2022

Data de Julgamento16 Dezembro 2022
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08199271220208205004
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819927-12.2020.8.20.5004
Polo ativo
ELIONAY DE OLIVEIRA SALES GOMES
Advogado(s): FERNANDA ALVES RODRIGUES
Polo passivo
FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

SEGUNDA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

RECURSO CÍVEL Nº 0819927-12.2020.8.20.5004

RECORRENTE: ELIONAY DE OLIVEIRA SALES GOMES

ADVOGADA: FERNANDA ALVES RODRIGUES – OABRN13199-A;

RECORRIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA

ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO – OABSP138436-S;

JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANÚNCIO DE ALUGUEL DE IMÓVEL JUNTO À PLATAFORMA DIGITAL OLX. CONTATO DE UMA PESSOA QUE ALEGAVA SER REPRESENTANTE DO FACEBOOK. SOLICITAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DE DADOS A FIM DE VIABILIZAR A OFERTA DO ANÚNCIO. GOLPE. INOPERÂNCIA DO WHATSAPP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DIRETA DO FACEBOOK. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Com custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC.

Natal/RN, data da assinatura eletrônica.

KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA

Juiz Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por ELIONAY DE OLIVEIRA SALES GOMES contra a sentença que julgou improcedente a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

- Do recurso

Em suas razões recursais, a recorrente no mérito aduziu que "(...) o código enviado via SMS não se tratava do Código de Verificação de Segurança para ativar a conta do WhatsApp como
diz o Magistrado, e sim um código para ativar a publicação do imóvel junto a plataforma OLX para os usuários de WhatsApp".

Sustentou que “o Recorrente tanto fala à verdade que um mês após o golpe sofrido, a plataforma da Olx passou a veicular o comunicado para que seus usuários ficassem atentos, pois a OLx não realizava ligações e nem solicitava confirmação de códigos via SMS. Isso ocorreu, devido ao montante de ações que foram apresentadas junto a justiça devido ao presente golpe. Essa informação nos primeiros meses era visível assim que acessasse a página inicial da plataforma, nos dias atuais essa informação somente se encontra na aba de "Dicas de Segurança" da plataforma".

Alegou, ainda, que “(...)fica evidente que houve uma má prestação do serviço e uma falha na segurança por meio da Ré Facebook, pois não cumpriu com os termos proposto pelo aplicativo no tocante à segurança e privacidade dos usuários, evitando o acesso de suas informações por terceiros".

Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para “(...)condenar a Recorrida em DANOS MATERIAIS no valor de R$ 1.360,00 (hum mil trezentos e sessenta) e em DANOS MORAIS ao montante de R$ 6.000,00, e nos honorários advocatícios em virtude do recurso”.

- Das contrarrazões

Foram apresentadas contrarrazões pela manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto.

Da análise detida dos autos, verifico que as razões recursais não merecem acolhimento. Explico.

Em que pese todo o esforço argumentativo da recorrente, bem como o princípio da inversão do ônus da prova insculpido no CDC, estes não são capazes de ratificar a narrativa fática autoral.

Conforme esposado na sentença, insurge-se a parte recorrente em face de eventual falha na prestação do serviço da recorrida. Todavia, não houve uma clonagem no perfil do autor, através de um número de telefone duplicado, mas sim a solicitação do código de segurança e o fornecimento espontâneo deste.

Nesse contexto, o golpe de clonagem de WhatsApp não é novidade. O golpe é realizado com a invasão dos estelionatários ao aplicativo dos usuários, para acessar seus contatos e, sob as mais variadas desculpas, como pedir dinheiro emprestado em nome da vítima.

Desse modo, observa-se que a parte recorrida Facebook não tem responsabilidade direta sobre o ato ilícito cometido por terceiro. Ainda, tem-se que o autor deixou de seguir os procedimentos em conformidade com as orientações presentes no aplicativo Whatsapp.

Demonstrou a parte recorrida Facebook que todas as informações são claras e precisas acerca dos procedimentos e cuidados a serem tomados, sobre a proteção de dados e os mecanismos para sua garantia. Trata-se, portanto, de culpa exclusiva da parte autora recorrente, que agiu de forma negligente, quando forneceu o código de segurança presente na mensagem de texto.

Conclui-se, da análise detida dos autos, que o ilícito não se deu a partir de um serviço oferecido pelos fornecedores diretamente ao consumidor, mas sim por intermédio de um terceiro fraudador que cometeu o delito, cujo dano ocorreu com contribuição significativa da própria vítima.

Em que pese alegação de que possui a confirmação de duas etapas, o autor não colecionou nos autos prova mínima nesse sentido, ônus que lhe incumbia, de acordo com o art. 373, I, do CPC.

Assim, comprovada a culpa exclusiva do consumidor, a qual deixou de prestar o mínimo de diligência ao não se pautar nos canais de atendimento oficiais, não há que se falar em responsabilidade objetiva da ré ou dever de indenizar.

Nesse cenário, o recorrente deixou de observar ao disposto no art. 373, I, do CPC, devendo-se adotar como consequência, a manutenção da sentença.

Portanto, não merece reforma a sentença ora vergastada, porquanto nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, bem como tratamento jurídico adequado à matéria, a ratifico pelos próprios fundamentos.

ANTE O EXPOSTO, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso inominado interposto, mantendo-se a sentença de Primeiro Grau inalterada pelos seus próprios fundamentos.

Com custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC.

É como voto.

Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se.

Natal/RN, 27 de setembro de 2022.

INGRID OHANA SALES BASTOS

Juíza Leiga

HOMOLOGAÇÃO

Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Natal/RN, data da assinatura eletrônica.

KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA

Juiz Relator

Natal/RN, 8 de Novembro de 2022.

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