Acórdão Nº 08199992320168205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 02-06-2020

Data de Julgamento02 Junho 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08199992320168205106
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819999-23.2016.8.20.5106
Polo ativo
MARIA NILMA PEIXOTO
Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS
Polo passivo
MUNICIPIO DE MOSSORO e outros
Advogado(s):

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MOSORÓ/RN. OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE PROFESSORA EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA. PRETENSÃO DE OBTER INDENIZAÇÃO DE 15 (QUINZE) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO INDICADO NA EXORDIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE 15 (QUINZE) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 70/2012, RESPEITADO O PERÍODO ATINGIDO PELA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRETENSÃO RECURSAL VISANDO AFASTAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS EM ATIVIDADE. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTA CORTE SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA NILMA PEIXOTO em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, após rejeição dos embargos de declaração anteriormente opostos pela ora apelante, julgou parcialmente procedente a pretensão formulada nos autos da ação ordinária promovida em desfavor do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN, nos seguintes termos:

“3. DISPOSITIVO

Por tais considerações, julgo PROCEDENTE em parte o pedido formulado na inicial e, via de consequência, determino ao MUNICÍPIO DE MOSSORÓ que proceda com o pagamento relativo aos 15 (quinze) dias de férias por ano, acrescidos do terço constitucional, limitado ao período de 20/10/2011 a 26/04/2012, face a prescrição quinquenal.

Os valores serão corrigidos monetariamente com base na TR (índice oficial de remuneração da caderneta de poupança) até 25.03.2015 e com base no IPCA-IBGE a partir de 26.03.2015, por força da decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n. 4.425/DF e juros de mora calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante artigo 1º-F da Lei 9.494/1997.

Deixo de condenar o demandado em custas processuais, face a isenção legal prevista no art. 1º, da Lei nº 9.278/09.

Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais, de forma pro rata e, esta e o demandado, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação (art. 85, § 3º, I c/c art. 86, ambos do CPC).

Por fim, em decorrência da gratuidade judiciária deferida a parte autora, fica suspensa a exigibilidade da cobrança das custas pelo prazo 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, III do CPC, tendo em vista o valor do salário-base para os cálculos de liquidação da presente sentença, bem como o período a ser executado.

Ocorrido o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.

Intimações via sistema.

Diligências de praxe.

Mossoró/RN, 23 de novembro de 2018”.

Em suas razões, alega a parte demandante, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, que o início do prazo da prescrição quinquenal somente se inicia com a extinção do contrato de trabalho, seja pela concessão da aposentadoria, pela demissão ou pela exoneração, de tal modo que estando o servidor em atividade, este não se sujeita a prazo prescricional para a cobrança das férias e terço de férias indenizadas.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando em parte a sentença para afastar a prescrição quinquenal sobre o direito reconhecido da parte autora de receber indenização de 15 (quinze) dias de férias, acrescida do terço constitucional, por ano de trabalho, durante o período indicado na exordial.

Contrarrazões apresentadas nos autos.

Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, por ausência de interesse público primário.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com base nas normas do CPC/2015 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme Enunciado Administrativo nº 03/STJ.

Assentada tal premissa, conheço da apelação.

Conforme acima relatado, o presente recurso objetiva a reforma parcial da sentença para afastar a prescrição quinquenal do presente caso, sob o argumento de que o Superior Tribunal de Justiça e o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte entendem que, estando o servidor em atividade, este não se sujeita a prazo prescricional, para a cobrança das férias e terço de férias na forma indenização, já que, segundo a parte apelante, o início do prazo da prescrição quinquenal somente se inicia com a aposentadoria.

Pois bem.

Acerca da matéria, sabe-se que nos feitos que tratam de cobrança de verba de natureza salarial em face do ente federativo ao qual pertence o interessado é cabível a incidência da prescrição, conforme disciplina contida no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, de seguinte teor:

"Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."

Ademais, não havendo negativa na seara administrativa quanto ao direito reclamado, somente prescrevem as parcelas que antecederem 05 (cinco) anos da propositura da demanda, em conformidade com o que dispõem as Súmulas 443 do Supremo Tribunal Federal e 85 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem:

Súmula nº 443/STF: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta”.

Súmula nº 85/STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.

Na situação posta para análise a ação foi ajuizada em 20/10/2016, pelo que ocorreu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação, ou seja, as parcelas remuneratórias anteriores a 20/10/2011, de modo que não merece qualquer reparo a sentença recorrida.

Consequentemente, insta consignar não ser aplicável ao caso a tese defendida no recurso da parte autora acerca da inaplicabilidade do prazo prescricional de 05 (cinco) anos aos servidores públicos na atividade, uma vez que os exemplos citados nas razões recursais tratam da conversão em pecúnia das férias não gozadas por necessidade do serviço, em que o ato de aposentadoria é o marco para o cômputo da perda da capacidade de exigir em juízo a referida pretensão, situação totalmente diversa do pedido objeto dos autos.

Nesse sentido:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PATU/RN. OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE PROFESSORA EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA. PRETENSÃO DE OBTER INDENIZAÇÃO DE 15 (QUINZE) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE ESTE PERÍODO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS ANUAIS SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRETENSÃO RECURSAL VISANDO OBTER O RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE 05 (CINCO) ANOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS EM ATIVIDADE. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. PREVISÃO LEGAL DE USUFRUTO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS, DISTRIBUÍDAS NOS PERÍODOS DE RECESSO ESCOLAR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 253/2010. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO GOZO DE FÉRIAS (E RECESSO) SUPERIOR AOS 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA SOBRE OS 15 (QUINZE) DIAS DE FÉRIAS PRETENDIDAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870947, SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810). CORREÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJRN, Apelação Cível nº 0100945-20.2016.8.20.0125, de minha relatoria, 3ª Câmara Cível, julgamento em 05/11/2019) [destaquei].

“EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS FÉRIAS DE 45 DIAS POR ANO, INCIDINDO O PERCENTUAL DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O LAPSO TEMPORAL, RESPEITADO O QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO (LEI COMPLEMENTAR N.º 70/2012) QUE ESTABELECE O PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS DE 30 DIAS E RECESSO DE 15 DIAS. REGRAMENTO MUNICIPAL ANTERIOR (LEI N.º 2.249/2006) QUE PREVIA O USUFRUTO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS COM REPERCUSSÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL. CONCESSÃO DA VANTAGEM REQUERIDA DURANTE O INTERSTÍCIO NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 70/2012. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE” (TJRN, Apelação Cível nº 2017.002795-0, Rel. Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, julgamento em 12/03/2019) [destaquei].

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

Por fim, em função do desprovimento do recurso, e diante da...

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