Acórdão Nº 08200375920218205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal, 22-09-2023

Data de Julgamento22 Setembro 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08200375920218205106
Órgão2ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820037-59.2021.8.20.5106
Polo ativo
LEANDRO MARQUES DA SILVA CARMO
Advogado(s): LEANDRO MARQUES DA SILVA CARMO
Polo passivo
TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): JOSE ALBERTO COUTO MACIEL

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0820037-59.2021.8.20.5106

ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ

RECORRENTE: LEANDRO MARQUES DA SILVA CARMO

ADVOGADO(A): LEANDRO MARQUES DA SILVA CARMO

RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.

ADVOGADO(A): JOSE ALBERTO COUTO MACIEL

JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA ALMEJANDO A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA PARTE RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO NOS TERMOS DO ART. 98 DO CPC. REJEITADAS. MÉRITO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO ORIGINÁRIO DA DÍVIDA NÃO REUNIDO. DÍVIDA INEXISTENTE. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC). ANOTAÇÃO DE DÉBITOS NA PLATAFORMA DO “SERASA LIMPA NOME”. PORTAL QUE POSSIBILITA A NEGOCIAÇÃO E O PAGAMENTO DE DÉBITO EM ATRASO. INFORMAÇÕES NÃO ACESSÍVEIS A CONSULTA DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITOS. MECANISMO NÃO ABUSIVO DE COBRANÇA. MERA PROPOSTA DE NEGOCIAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA DANOS MORAIS. EVENTO QUE, APESAR DE INDESEJADO, NÃO SUPERA O MERO ABORRECIMENTO. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO TEMA 9/TJRN EM IRDR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1- Defiro a gratuidade judiciária em favor da parte recorrente, nos termos do art. 98 do CPC.

2- Na hipótese dos autos, infere-se que a parte recorrente não comprovou que o recorrido tenha negativado seus dados ou restringido seu crédito, conquanto os documentos que compõem o caderno processual apenas apontam que o réu incluiu as dívidas da parte autora na Plataforma do “Serasa Lima Nome”, esta que corresponde a um portal de facilitação da negociação e pagamento dos débitos pendentes, de uso restrito do consumidor, e não sujeito a consulta de terceiros, o qual não se confunde com cadastro de inadimplentes. Nesse sentido são as teses fixadas em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, perante o TJRN: (IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000 – Seção Cível – TJRN – Relator: Juiz RICARDO TINOCO DE GOES – p. 30/11/2022).

3- Demais disso, sobreleva destacar que a mera cobrança indevida, por si só, não desencadeia danos morais indenizáveis, sendo necessária a efetiva comprovação do abalo extrapatrimonial experimentado pela parte, do que não se desincumbiu a promovente.

4- Portanto, não demonstrada a existência de restrição creditícia, não há que se falar em ato ilícito praticado pelo réu a ensejar o dever de indenizar, razão pela qual a manutenção da sentença de primeiro grau é medida imperativa.

ACÓRDÃO

DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios fixados no percentual de 10% do valor da causa, restando suspensa a exigibilidade ante a gratuidade judiciária que alcança a parte sucumbente (art. 98, §3º, do CPC).

Natal/RN, 01 de agosto de 2023.

JOSÉ CONRADO FILHO

Juiz Relator

RELATÓRIO

Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.

VOTO



Julgado de acordo a segunda parte do art. 46 da Lei 9.099/95. A Súmula do julgamento servirá de acórdão.


Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito. Após, publique-se, registre-se e intime-se.

Natal/RN, 01 de agosto de 2023.

Edineide Suassuna Dias Moura

Juíza Leiga

HOMOLOGAÇÃO

Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO

Juiz Relator

Natal/RN, 12 de Setembro de 2023.

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