Acórdão Nº 08200517720208205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 10-02-2023

Data de Julgamento10 Fevereiro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08200517720208205106
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820051-77.2020.8.20.5106
Polo ativo
MARGARETH FREIRE DE SOUZA
Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS
Polo passivo
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - UERN
Advogado(s):

Apelação Cível nº 0820051-77.2020.8.20.5106

Apelante: Margareth Freire de Souza

Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais (OAB/RN 3904)

Apelada: Universidade do Estado do Rio Grande do Norte

Procurador: Eduardo Barbosa de Araújo (OAB/RN 15.455)

Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENDIDA CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. SERVIDOR FALECIDO. PROPOSITURA DA DEMANDA PELA COMPANHEIRA. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PARTE AUTORA INTIMADA PARA EMENDAR A INICIAL. DEMANDANTE QUE PERMANECE INERTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, mantida a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.

RELATÓRIO

Apelação Cível interposta por Margareth Freire de Souza em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró (ID nº 15612190) que, em sede de ação que visa a conversão de licença prêmio não gozada por de cujus em pecúnia, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (ID nº 15612193), a parte apelante alega que “é sucessora legal do falecido e possui interesse moral e econômico no que ora se pleiteia, bem como possui plena legitimidade ativa para integrar o polo ativo da presente demanda”, sendo pensionista daquele por ser “a única dependente habilitada junto ao IPERN”. No mérito, afirma ter direito “à indenização em pecúnia referente a 03 (três) licenças prêmio não usufruídas pelo servidor falecido LUIZ DI SOUZA”. Ao final, pugna pelo provimento do recurso a fim de ser julgado procedente o pedido inicial.

Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID nº 15612197.

Com vista dos autos, a 10ª Procuradora de Justiça declinou de sua intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da possibilidade de extinção do presente feito, sem julgamento de mérito, pelo Juízo singular, por indeferimento da inicial.

Os autos versam sobre ação de cobrança de valores devidos pela UERN a servidor já falecido, a título de licença prêmio não gozada durante sua atividade.

Em decisão de saneamento do feito (ID nº 15612185), proferida em 23/11/2021, o magistrado de primeiro grau ordenou:

“Assim, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para, no prazo 15 (quinze) dias emendar a inicial e corrigir o polo ativo da relação processual, devendo promover a habilitação de todos os herdeiros de Luiz Di Souza, sob pena de indeferimento da inicial.” (fl. 90, grifado).

Em 08/03/2022, a Secretaria da respectiva Vara certificou o decurso do prazo sem manifestação da parte (ID nº 15612189).

Em face dos referidos fatos, entendeu o magistrado de primeiro grau por extinguir o feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.

Com efeito, não tendo a parte autora, ora apelante, cumprido com a determinação judicial no sentido de promover a habilitação dos herdeiros (que constam tanto da certidão de óbito – ID nº 15611107 – como da declaração de imposto de renda anual do de cujus – ID nº 15612170), resta caracterizada a inépcia da inicial, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito, como procedido pelo juiz sentenciante.

Sabe-se que em se tratando de pedido de conversão de licença prêmio não gozada em pecúnia, a habilitação dos herdeiros é medida imperiosa, não podendo a ação prosseguir à revelia destes.

Neste diapasão:

“Ementa: Apelação cível. Ação de cobrança. Licença-prêmio não usufruída. Conversão em pecúnia. Servidor público municipal. Falecimento. Vedação ao enriquecimento sem causa. 1. É plenamente possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada por servidor público falecido, ainda que inexista previsão legal, sob pena de se permitir enriquecimento ilícito da Administração. 2. No caso em testilha, o servidor não solicitou o usufruto de seus benefícios em razão de seu falecimento, cabendo, portanto, a conversão automática em pecúnia em favor de seus herdeiros, sob pena de locupletamento do requerido. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída e não contada em dobro para aposentadoria, independente de requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Apelação cível conhecida e desprovida.” (grifei).

(TJGO, Apelação Cível 5497287-20.2019.8.09.0000, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 05/04/2022, DJe de 05/04/2022).

Pela extinção do feito quando da inércia da autora, esta E. Corte também já decidiu, mutatis mutandis:

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO LASTREADA EM FOTOCÓPIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO PASSÍVEL DE ENDOSSO E CIRCULAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. PARTE EXEQUENTE QUE QUEDOU-SE INERTE. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL NÃO EVIDENCIADA. TÍTULO EXECUTIVO NÃO COLACIONADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”

(TJRN, Apelação Cível nº 0803202-69.2016.8.20.5106, Rel. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível, ASSINADO em 19/03/2019).

Destarte, estando demonstradas circunstâncias que autorizam a extinção do feito sem julgamento de mérito, inexistem motivos para reforma da sentença.

Registre-se, por oportuno, que os princípios da economia processual e da primazia de mérito não podem se sobrepor à necessidade de regularidade da petição inicial.

Pelo exposto, negou provimento do apelo, mantida a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

É como voto.

Natal, data do registro no sistema.

Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVÊDO

Relatora

Natal/RN, 6 de Fevereiro de 2023.

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