Acórdão Nº 08200723920188205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 25-07-2023

Data de Julgamento25 Julho 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08200723920188205004
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820072-39.2018.8.20.5004
Polo ativo
LEADER S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO e outros
Advogado(s): DIEGO RODRIGUES DANTAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA
Polo passivo
KARINA GUADALUPE DA SILVA PASTANA
Advogado(s):

RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0820072-39.2018.8.20.5004

oRIGEM: 16° Juizado especial CÍVEL da Comarca de NATAL

RECORRENTE(S): BANCO BRADESCARD S.A.

ADVOGADO(S): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO(S): KARINA GUADALUPE DA SILVA PASTANA

JUIZ RELATOR: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE SEGURO. OCORRÊNCIA DE SINISTRO. NÃO PAGAMENTO DE PRÊMIO CORRESPONDENTE. DESCUMPRIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Com condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Natal/RN, 11 de julho de 2023.

CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

Juiz Relator

RELATÓRIO

SENTENÇA

KARINA GUADALUPE DA SILVA PASTANA ajuizou a presente ação contra TOKIO MARINE SEGURADORA, LEADER CARD e BANCO IBI S.A., alegando que:

“Aduz que, há anos resolveu aderir a um cartão da loja requerida e no ato recebeu uma proposta do primeiro requerido para contratar um seguro pessoal que cobriria, acidente e perda involuntária do emprego, tendo a autora informada que é autônoma alegaram que também cobriria sendo este seguro de nome BX PGT SUPER PREM.

Segue relatando a autora que nunca recebeu nenhum contrato e sequer nenhuma apólice.

Afirma que é diarista. Ocorre que, no dia 18 de fevereiro de 2018, em decorrência de uma dor muito forte na barriga com sangramento a autora deu entrada no hospital maternidade e, esteve impossibilitada de exercer as suas funções por 45 dias, visto que foi submetida a uma cirurgia de histerectomia.

Após o sinistro, no dia 02.03.2018 o marido da autora enviou todos os documentos (cópias autenticadas) solicitados pelo requerido gerando a ocorrência nº31896736, contudo, até a presente data não obteve nenhuma resposta.

Relata, ainda, que se encontra demasiadamente prejudicada, diante do erro e da má prestação de serviço da empresa requerida, em face do constrangimento e angústia que vem passando de ter pago corretamente o seguro, enviado todos os documentos solicitados, ainda pedir para a autora comparecer sempre a loja do cartão e lá somente é informada que ainda se encontra em análise, com uma demora absurda de cinco meses após o sinistro, o que está ocasionando enormes transtornos e prejuízos.

Cumpre ressaltar que a autora, deixou de pagar as faturas, tendo em vista que ao dar entrada na documentação a autora esperava receber o seguro, visto que estaria impossibilitada de trabalhar, e consequentemente de quitar os próximos débitos.

Diante do fato, vem a parte autora, mui respeitosamente, pleitear a devida prestação jurisdicional sobre o caso em tela como medida da mais lídima justiça, prosseguindo o feito até final condenação.”

Concluiu pedindo:

1) a condenação das rés a pagarem a autora o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), valor esse previsto no contrato de seguro;

2) a condenação das rés a pagarem à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) de indenização por danos morais.

Contestação do BANCO BRADESCARD (sucessora da LEADER S.A.) juntada com seus argumentos de defesa (ID 33032592). Em síntese, alegou sua ilegitimidade passiva, alegando que a responsável é a TOKIO MARINE SEGURADORA. Alegou necessidade de realização de prova pericial para comprovar os laudos médicos (preliminar de incompetência). Alegou ausência de pretensão resistida, por não haver um requerimento da autora negado pelas rés(preliminar de falta de condição da ação). No mérito, afirma que não teve responsabilidade pelos fatos narrados e impugnou os pedidos de dano.

Realização de audiência de instrução em 12/02/2019, com oitiva de partes e testemunhas (id 39035862).

Despacho determinando a citação da TOKIO MARINE SEGURADORA (id 51043192).

Contestação da TOKIO MARINE SEGURADORA S/A (id 53419943). Alegou preliminar de falta de interesse de agir, pois ficou sabendo da pretensão da autora através do presente processo. Afirmou a necessidade de perícia médica e preliminar de incompetência dos juizados. No mérito, afirmou que a ré não negou o pedido da autora, uma vez que não chegou a receber o aviso de sinistro. Esclareceu que o contrato prevê a quitação da fatura do cartão da autora e não o pagamento de uma indenização. Alegou a inexistência de danos morais.

Audiência de conciliação sem acordo (id 53444757).

Nova audiência de instrução, na qual foi ouvida a parte autora (id 63826620).

É o breve relatório. Passo a decidir.

Preliminar de incompetência – As demandadas BRADESCARD e TOKIO MARINE SEGURADORA afirmaram a necessidade de realização de perícia médica para avaliar os laudos médicos e a incapacidade laboral alegada pela autora. A autora juntou atestado médico de 45 de repouso e prontuário médico de atendimento, que comprova a cirurgia de histerectomia abdominal da autora em 15/02/2018. Rejeito a preliminar por considerar que se trata de uma causa simples e que os documentos existentes nos autos são suficientes para julgar o processo sem a necessidade de perícia.

O BANCO BRADESCARD alegou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a autora reclama de uma negativa de cobertura de seguro, fato que não é de sua responsabilidade. A demandada é parte legítima, pois participou da cadeia de prestação de serviços, uma vez que é responsável pelo cartão de crédito Leader, o qual tinha o seguro prestamista objeto da ação. Além disso, o funcionário da Loja Leader, foi o responsável pelo recebimento e encaminhamento do aviso de sinistro da autora, operando como preposto do Leader Card, que pertence ao BANCO BRADESCARD. Ou seja, está evidente que a alegada falha na prestação do serviço envolve possível responsabilidade do BANCO BRADESCARD, pelo que rejeito a presente preliminar.

Preliminar de ausência de condição da ação – As demandadas BRADESCARD e TOKIO MARINE SEGURADORA afirmaram a falta de interesse de agir da autora, pois não receberam o aviso do sinistro ou qualquer reclamação sobre os fatos. A autora juntou documento que comprova ter solicitado a cobertura do seguro prestamista do seu cartão Leader (id 30532641, pags 9 e 14).

Superadas as questões preliminares, passo a examinar o mérito.

Em virtude da verossimilhança das alegações autorais e da patente hipossuficiência da consumidora, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa do consumidor previsto no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

(grifos acrescidos)

No caso em exame, verifico que restou comprovado nos autos que os problemas vivenciados pela autora, referentes às falhas da prestação dos serviços pela TOKIO MARINE SEGURADORA e pelo BANCO BRADESCARD são evidentes.

A autora comprovou que tinha contratado um seguro prestamista que quitaria sua fatura de cartão de crédito caso ficasse temporariamente incapaz para o trabalho.

A autora comprovou também que teve problema de saúde (cirurgia de histerectomia), o qual lhe impediu de trabalhar por 45 dias.

Apesar da autora ter levado esse fato ao conhecimento das rés, através de solicitação presencial na loja da Leader, não recebeu a cobertura do seguro. Importante registrar que o funcionário da Leader nesse ato de receber a reclamação do sinistro age como preposto da Leader Card (Banco Bradescard) e da própria Tokio Marine Seguradora, da mesma maneira que agiu como preposto dessas empresas quando contratou o cartão de crédito e o respectivo seguro prestamista.

Está claro, portanto, que ambas as demandadas BRADESCARD e TOKIO MARINE foram contratadas como fornecedoras de serviço pela autora e ambas prestaram serviço defeituoso, pois não cumpriram suas obrigações contratuais de receber e processar o aviso de sinistro e garantir a cobertura prevista no contrato de seguro com a respectiva quitação da fatura. Devem, portanto, responderem pelos danos causados na forma do artigo 14, do CDC:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Passo a examinar os pedidos.

Quanto ao pedido de condenação das rés ao pagamento de R$ 1000,00 (mil reais) em razão do contrato de seguro, restou claro que o contrato de seguro prestamista não confere esse direito à autora, mas confere o direito apenas de quitação da fatura do cartão de crédito até R$ 700,00 (setecentos reais). Considerando que o sinistro ocorreu em 15/02/2018 e a autora avisou em 03/03/2018, tenho que a autora tem o direito de ser decretada a quitação da sua fatura de cartão de crédito com vencimento em 11/03/2018, no valor de R$ 88,05 (oitenta e oito reais e cinco centavos), assim como a fatura de 11/04/2018, no valor de R$ 159,60 (cento e cinquenta e nove reais e sessenta centavos), assim...

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