Acórdão Nº 08201204120178205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal Temporária, 21-08-2021

Data de Julgamento21 Agosto 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08201204120178205001
Órgão2ª Turma Recursal Temporária
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820120-41.2017.8.20.5001
Polo ativo
ESCOLASTICA DANTAS DE OLIVEIRA
Advogado(s): BRUNO SOUTO BEZERRA
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

SEGUNDA TURMA PROVISÓRIA

RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL Nº 0820120-41.2017.8.20.5001

JUÍZO DE ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL/RN

RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

ADVOGADA: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

RECORRIDA: ESCOLÁSTICA DANTAS DE OLIVEIRA

ADVOGADO: BRUNO SOUTO BEZERRA (OAB/RN 9.646)

RELATORa: Juíza VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA

EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (APOIO FAZENDÁRIO). LOTAÇÃO NA SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE PARCELAS. ARTIGO 38 DA LEI ESTADUAL Nº 3.947/1971, COM ALTERAÇÃO DADA PELO ARTIGO 9º DA LEI ESTADUAL Nº 5.691/1989. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS OCUPANTES DE CARGOS E FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA, ASSESSORAMENTO E APOIO FAZENDÁRIO, CORRESPONDENDO AO VALOR DE CADA PARCELA A 20% DO VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO AF-4. LEI Nº 6.395/1993. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA GRATIFICAÇÃO EM PARCELAS. TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL PELO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 203/2001. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis, da Fazenda Pública e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto da relatora. Sem custas processuais. Honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação.

Natal/RN, 20 de julho de 2021.

Valéria Maria Lacerda Rocha

Juíza Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da sentença que julgou procedente a pretensão inaugural, condenando-o “a) a implantação, em benefício da autora, do "valor pecuniário", no percentual de 20% sobre o vencimento básico do cargo de "agente fiscal de tributos estaduais - AF 4", vigente à época da transformação da gratificação de parcelas em valor pecuniário equivalente (Lei Complementar nº 203/2001); b) o pagamento das diferenças remuneratórias, respeitada a prescrição quinquenal, entre os valores efetivamente pagos e os valores devidos, referentes ao valor pecuniário no percentual de 20% sobre o vencimento básico do cargo de "agente fiscal de tributos estaduais - AF 4", vigente à época da transformação da gratificação de parcelas em valor pecuniário equivalente (Lei Complementar nº 203/2001), no período de 18.05.2012 até a implantação acima discriminada”.

A sentença guerreada assim se pronunciou:

PROJETO DE SENTENÇA

Vistos etc. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, de aplicação subsidiária. Trata-se de ação ordinária proposta em virtude de ato supostamente ilegal do Estado do Rio Grande do Norte. A parte autora, servidora vinculada à Secretaria de Tributação, através da ação em referência, pretende que o requerido seja condenado a pagar-lhe diferença remuneratória da Gratificação de Parcelas, nos termos da Lei nº 5.891/89 c/c a Lei nº 6.395/93. Citado, o requerido impugnou a pretensão e pontuou “uma inconstitucionalidade clara do diploma normativo que fixou o percentual da gratificação de parcelas em 40% do vencimento do cargo de AFTE-7 (art. 21, da Lei 6.038/90)”. A matéria versada neste feito não resta inclusa no rol das hipóteses de intervenção ministerial, nos termos da Portaria nº 002/2015-2JEFP, do Pedido de Providências nº 146/2015-CGMP-RN e da Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN. Compulsando os autos, observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos pelas partes. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado da lide, prevista no art. 355 do NCPC. Antes de avançar ao mérito próprio, cumpre apontar que as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos. É que, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal/1988, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. No mais, ainda que se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, §1º, IV da Lei Complementar nº 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial. Da mesma forma, não há falar em inconstitucionalidade da Lei em evidência, por afronta ao princípio constitucional da legalidade orçamentária, quando a referida norma foi elaborada por iniciativa do Poder Público - prescindindo, intrinsecamente, da existência de prévia dotação orçamentária, assim como advertido pela lei em questão e imposto pela Constituição Federal, nos termos do seu art. 169, § 1º, I - de modo que foi a própria Administração que atribuiu à parte autora o direito ora cobrado. A gratificação evidenciada foi criada pela Lei nº 3.947/1971, que originalmente não contemplava os servidores do denominado "apoio fazendário", do qual pertencia a autora, como auxiliar de serviços gerais. Contudo, somente, com o advento da Lei nº 5.891/1989, foi concedida a gratificação aos integrantes do apoio fazendário. Em suma, o artigo 38 da Lei Estadual nº 3.947/1971, com alteração dada pela Lei Estadual nº 5.691/1989, estendeu a “Gratificação de Parcelas” aos ocupantes de cargos e funções de direção, chefia, assessoramento e apoio fazendário, correspondendo o valor de cada parcela a 20% do vencimento básico do cargo AF-4, e, posteriormente, com a edição da Lei nº 6.395/1993, a gratificação de parcelas foi extinta e transformada em vantagem pessoal. Destaque-se que a Lei Estadual nº 3.947/1971 não escalonou o percentual para os diferentes cargos e funções que compunham os quadros da Fazenda Estadual. Foram as Portarias nº 170/1990, da então Secretaria de Estado da Fazenda, e nº 275/1991, da então Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, que fizeram tal distinção. Isto é, a Administração Pública, na intenção de regulamentar a Gratificação discutida, limitou o que lei não limitou, em afronta à hierarquia legal. Analisando os autos, observo que o autor ocupa o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, na Secretaria de Estado da Tributação, e não percebe a gratificação no valor devido. Assim, a parte faz jus à implantação do "valor pecuniário", no percentual de 20% sobre o vencimento básico do cargo de "agente fiscal de tributos estaduais - AF 4", vigente à época da transformação da gratificação de parcelas em valor pecuniário equivalente (Lei Complementar nº 203/2001). Por fim, cumpre pontuar que não merecem prosperar as alegações do requerido em sede de contestação. Isso porque, diferente do que argumenta a requerente não busca a vinculação da gratificação de parcelas ao vencimento básico do cargo de AFTE-7, na forma estipulada pelo art. 21 da LC 6.038/90, mas sim a implantação da vantagem pessoal criada pela Lei nº 3.947/1971 e ampliada através da Lei nº 5.891/1989. Em face do exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PROCEDENTE a demanda para determinar: a) a implantação, em benefício da autora, do "valor pecuniário", no percentual de 20% sobre o vencimento básico do cargo de "agente fiscal de tributos estaduais - AF 4", vigente à época da transformação da gratificação de parcelas em valor pecuniário equivalente (Lei Complementar nº 203/2001); b) o pagamento das diferenças remuneratórias, respeitada a prescrição quinquenal, entre os valores efetivamente pagos e os valores devidos, referentes ao valor pecuniário no percentual de 20% sobre o vencimento básico do cargo de "agente fiscal de tributos estaduais - AF 4", vigente à época da transformação da gratificação de parcelas em valor pecuniário equivalente (Lei Complementar nº 203/2001), no período de 18.05.2012 até a implantação acima discriminada. Devem ser descontados eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido. Sobre os valores incidirão correção monetária, calculada com base na remuneração oficial da caderneta de poupança - TR até 25.03.2015, e com base no IPCA-IBGE a partir de 26.03.2015, por força da decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 4.425/DF, e juros de mora, a partir da citação válida, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Para o cumprimento de sentença, a parte autora deverá apresentar os cálculos atualizados e discriminados de acordo com o art. 534 do CPC, bem como os respectivos termos iniciais e finais de cada parcela e demais mandamentos da Lei nº 9.494/97. Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Deixar para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais. É o projeto de sentença.

Em suas razões recursais, o recorrente defende a inconstitucionalidade da denominada “gratificação de...

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