Acórdão Nº 08201434520218205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 07-07-2023

Data de Julgamento07 Julho 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08201434520218205001
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820143-45.2021.8.20.5001
Polo ativo
123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros
Advogado(s): RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
Polo passivo
TASSIO PAULO TEIXEIRA COSTA
Advogado(s): GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA, HELIO JOAO PEPE DE MORAES

EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, SUSCITADA PELA EMPRESA APELANTE. ACOLHIMENTO. SERVIÇO PRESTADO PELA AGÊNCIA DE TURISMO EXCLUSIVO DE VENDA DE PASSAGENS AÉREAS. EFETIVO CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO AGRG NO RESP 1453920/CE. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.

1. Trata-se de situação diversa em que a empresa apelante não se insere na cadeia de consumo, já que seu serviço se esgota na efetiva venda da passagem, e não em outros serviços como o seria em caso de empresa que fosse contratada para pacote de viagem.

2. Nesse contexto, não lhe incumbe a responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo, o que fica evidenciada a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que admite a responsabilização solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens.

3. Precedentes do STJ (AgRg no REsp: 1453920 CE 2012/0117453-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/12/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2014; REsp: 1878038 SP 2020/0030183-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 19/12/2022) e do TJSC (RECURSO CÍVEL: 50050558620218240058, Relator: Alexandre Morais da Rosa, Data de Julgamento: 07/10/2022, Terceira Turma Recursal).

4. Apelo conhecido e provido.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas:

Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo interposto, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da parte apelante, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO


1. Trata-se de apelação cível interposta por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 19018823), que, na Ação de Indenização (Proc. 0820143-45.2021.8.20.5001) ajuizada por TASSIO PAULO TEIXEIRA COSTA em desfavor da apelante e da COMPANHIA AÉREA GOL LINHAS INTELIGENTES S.A., julgou procedente a demanda para condenar, solidariamente, as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data da sentença, e acrescido de juros moratórios simples no percentual de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação.

2. No mesmo dispositivo, condenou a parte demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

3. Em suas razões recursais (Id 19018834), a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, considerando que somente intermediou a compra da passagem aérea, inexistindo responsabilidade civil, alicerçada no entendimento do STJ na Jurisprudência em Teses na Edição nº 164 do Direito do Consumidor – VII, no item 1, na qual prevê que as agências de turismos não respondem solidariamente pela má prestação de serviço de transporte aéreo na hipótese de compra e venda de passagens sem a comercialização de pacotes de viagem.

4. Em seguida, em não sendo esse o entendimento, requereu o provimento do apelo para reformar a sentença, para fixar a condenação por danos morais exclusivamente em relação à companhia aérea, ora apelada, haja vista a inexistência de nexo causal entre os danos alegados e a atuação da recorrente. Em sendo mantida, pediu ainda a redução do quantum indenizatório.

5. Contrarrazoando (Id 19018840), GOL LINHAS AÉREAS S.A. refutou as argumentações do recurso interposto e, ao final, pleiteou o seu desprovimento.

6. Conforme certidão de Id 19018841, decorreu o prazo legal sem que TASSIO PAULO TEIXEIRA COSTA apresentasse as contrarrazões.

7. Instado a se pronunciar, Dr. Fábio de Weimar Thé, Sétimo Procurador de Justiça em Exercício por Convocação, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 19062369).

8. É o relatório.

VOTO


9. Conheço do apelo.


PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, SUSCITADA PELA EMPRESA APELANTE 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.

10. A parte apelante suscitou a presente preliminar sob o argumento de que é ilegítima para figurar no polo passivo da lide, pois somente intermediou a compra da passagem aérea, inexistindo responsabilidade civil, alicerçada no entendimento do STJ na Jurisprudência em Teses na Edição nº 164 do Direito do Consumidor – VII, no item 1, na qual prevê que as agências de turismos não respondem solidariamente pela má prestação de serviço de transporte aéreo na hipótese de compra e venda de passagens sem a comercialização de pacotes de viagem.

11. In casu, a apelante poderia ser parte legítima para compor o polo passivo da ação, em razão de integrar a cadeia de consumo, ainda que na figura intermediadora entre o consumidor e a companhia aérea prestadora final do serviço, porquanto a compra da passagem aérea foi realizada diretamente com a empresa.

12. Por oportuno, destaco que a empresa recorrente emitiu as passagens aéreas cumprindo sua parte no contrato, ou seja, não existe defeito na prestação do serviço, ou seja, na venda da passagem aérea.

13. Trata-se de situação diversa em que a empresa apelante não se insere na cadeia de consumo, já que seu serviço se esgota na efetiva venda da passagem, e não em outros serviços como o seria em caso de empresa que fosse contratada para pacote de viagem.

14. Nesse contexto, não lhe incumbe a responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo, o que fica evidenciada a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que admite a responsabilização solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens.

15. Ou seja, de acordo com o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, o qual vem mitigando a responsabilidade solidária da agência de turismo por eventuais danos causados ao consumidor, quando apenas intermedia a compra e venda de passagens aéreas sem a comercialização de pacotes de viagens, resta configurada a ilegitimidade passiva da empresa recorrente. Vejamos:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. INEXECUÇÃO DO SERVIÇO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGÊNCIA DE TURISMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1. A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2. No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no REsp: 1453920 CE 2012/0117453-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/12/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2014)

16. Portanto, sobre o tema há jurisprudência firme do STJ, bem como do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de que as agências de turismo não respondem solidariamente pela má prestação dos serviços na hipótese de simples intermediação de venda de passagens aéreas, a seguir acostadas:

“RECURSO ESPECIAL Nº 1878038 - SP (2020/0030183-8) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. AGÊNCIA DE TURISMO. EMISSÃO DE PASSAGEM AÉREA. VOO CANCELADO. DANO MORAL. LUA DE MEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDESTINOS.COM.BR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. (EDESTINOS), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do Desembargador HELIO FARIA, assim ementado: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. No caso em tela, a "EDestinos. com.br Agência de Viagens e Turismo Ltda" detém legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, pois, integra a cadeia de consumo, ainda que na figura de intermediadora entre o consumidor e a companhia aérea prestadora final do serviço. Impende destacar que, a compra das passagens foi realizada diretamente com a eDestinos, figurando, assim, como unidade perante os olhos do consumidor, pessoa tecnicamente hipossuficiente, sendo responsável pelos desdobramentos resultantes do negócio, pois foi com ela que a autora pactuou, não com a companhia aérea. Preliminar afastada. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. Viagem de lua de mel. Sentença que julgou procedente o pedido para condenar a ré a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Insurgência da ré. Inadmissibilidade. Relação negocial regida pelo CDC. Aplicabilidade da Convenção de Montreal não altera a natureza consumerista da contratação, apenas prevalece quando verificado o conflito de normas, o que não ocorre quanto à indenização por danos morais. Falha na...

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