Acórdão Nº 08201837120198205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 08-07-2021

Data de Julgamento08 Julho 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08201837120198205106
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820183-71.2019.8.20.5106
Polo ativo
ALAIDE JOSE DE MORAIS
Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS
Polo passivo
MUNICIPIO DE MOSSORO e outros
Advogado(s):

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO PAGO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL POR OCASIÃO DO FALECIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN. PRETENSÃO DE OBTER REAJUSTE DE SEUS PROVENTOS, BASEANDO-SE NA PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS, COM BASE NO ARTIGO 40 DA CF, NO ART. 19 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ E NO ART. 85, §6º DA LEI MUNICIPAL Nº 311/1991, QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. ATO DE APOSENTADORIA/PENSÃO QUE OCORREU EM DATA POSTERIOR À REVOGAÇÃO DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL PELO ARTIGO 54 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 003/2003, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO GERAL DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS – PCCS – DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 3º DA EC 47/2005. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, que integra o presente acórdão.

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ALAÍDE JOSÉ DE MORAIS contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que julgou improcedente a pretensão formulada nos autos da ação ordinária promovida em desfavor do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o reajuste dos seus proventos de pensão em valor equivalente a diferença entre o valor da remuneração paga aos servidores da ativa ocupantes do mesmo cargo e o valor do benefício previdenciário por ela percebido, em virtude do óbito de seu esposo, ex-servidor público municipal, motivada na integralidade e paridade entre servidores ativos e inativos, com efeitos financeiros a partir da data de início da concessão do benefício, quantia que deve ser acrescida das prestações vincendas, dos juros de mora e da correção monetária.

Em seu arrazoado, informa a apelante que é beneficiária de Pensão por Morte Previdenciária, a qual tem como fato gerador o falecimento do seu marido, o servidor Carlos Osmar de Morais, em 19/01/2012, o qual possuía vínculo empregatício com o Município de Mossoró desde 19/01/1989 no exercício do cargo da Guarda Municipal.

Sustenta que a partir de 1974, o regime único dos servidores públicos municipais de Mossoró/RN foi regido pela Lei Municipal nº 08/1974, até o ano de 1991, quando foi revogada pela Lei Complementar Municipal nº 311/1991, sendo sucedida pela Lei Complementar Municipal nº 29/2008, que continua em vigor até a presente data.

Afirma que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que o art. 40 da Constituição Federal garante aposentadoria com proventos integrais e paridade ao servidor público estatutário titular de cargo efetivo, bem como entende pela aplicação da paridade aos servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003.

Cita que a jurisprudência desta Corte Estadual, superando entendimento anterior, consignou que “os servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, e que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos”

Destaca o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.260/SP, sob a sistemática da Repercussão Geral, pacificando a aplicação da paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003.

Assevera que a tese autoral não se restringe a apenas um fundamento, haja vista que no caso do Município de Mossoró/RN, a complementação de aposentadoria possuía previsão legal expressa, como determina o comando externado no art. 85, § 6º da Lei Municipal nº 311/1991, no art. 19 da LOM de Mossoró e no art. 40 da CF/88.

Sustenta, dessa forma, que na data da aposentadoria do seu cônjuge, ele era titular de cargo público efetivo regido pelo regime jurídico único estatutário, razão pela qual deveria ter se aposentado pelas regras do artigo 40 da Constituição Federal, que em seu caput e § 3º previa que os proventos da aposentadoria seriam calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração, garantindo, assim, a paridade e integralidade dos servidores admitidos até o dia 31/12/2003, e não na regra do artigo 201 da Constituição Federal.

Defende, também, que a Lei Orgânica do Município de Mossoró/RN, em vigor desde o dia 03/04/1990, em seu artigo 19, elaborado em simetria com o artigo 40 da Constituição Federal, tutela o direito previdenciário específico dos servidores públicos do Município de Mossoró/RN e que, por meio da Lei Complementar Municipal nº 060/2011, o Município de Mossoró/RN instituiu Regime Próprio de Previdência Social aos seus servidores que, da mesma forma, corrobora com a complementação de aposentadoria/pensão.

Tece considerações a respeito do direito pleiteado e cita jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Egrégia Corte de Justiça.

Finaliza, aduzindo que, com o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, a paridade foi preservada com relação aos servidores que ingressaram no serviço público até a data de sua publicação, incluindo, portanto, os servidores que já se encontravam aposentados à época.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença para que seja julgada procedente a pretensão autoral.

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões rechaçando as alegações recursais sob o argumento de que embora seja correto que a apelante tenha ingressado no serviço público em 1989, à data da publicação da Emenda 41/2003, não preenchia, cumulativamente, as condições impostas pela redação constitucional vigente à época, quais sejam: sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição, de modo que é evidente que o cálculo da aposentadoria da demandante tem por base o texto constitucional vigente no momento em que preencheu os requisitos para tanto, posterior a EC 41/2003, não se aplicando a este as regras de transição estabelecidas pela EC 47/2005, tendo em vista sua aposentadoria ter ocorrido somente em 2009. Por fim, pugnou pelo desprovimento do recurso.

Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, por ausência de interesse público primário.

É o que importa relatar.

VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme acima relatado, busca a parte apelante, por meio do presente recurso, obter um provimento jurisdicional para que o Município de Mossoró/RN seja condenado a complementar mensalmente os proventos de sua pensão em quantia equivalente a diferença entre o valor da remuneração do cargo que seu falecido cônjuge exercia, como se na ativa estivesse, e o valor da pensão do Regime Geral de Previdência Social, com efeitos financeiros a partir da data de início do seu benefício, acrescido de juros e correção monetária.

Como fundamento de sua pretensão, a parte apelante se amparou no artigo 85, § 6º, da revogada Lei Municipal nº 311/1991, que dispunha sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Mossoró/RN, in verbis:


"Art. 85. O servidor será aposentado:

(...)

§ 6º - até que se institua, por lei especial, a Previdência própria do Município, fica assegurada a equiparação salarial entre ativos e inativos, sendo a complementação feita pelo poder executivo".


Ocorre que, na data da instituição da pensão da parte apelante, ocorrida em 19/01/2012, o artigo 85, § 6º, da Lei Federal nº 311/1991, utilizado como fundamento do seu pretenso direito, já se encontrava expressamente revogado pelo artigo 54 da Lei Complementar Municipal nº 003, de 08/07/2003, que instituiu o Plano Geral de Cargos, Carreira e Salários – PCCS – dos servidores públicos do município. Senão vejamos:


“Art. 54 – Ficam revogadas as disposições contrárias ou incompatíveis com esta. Lei, especialmente os artigos 85, 86, 87, 136, 139, 141, 142, 146, 147, 148, 149, 150, 151,154, 155, 156, 157, 158, 159, 160, 161, 166, 167, 168, 171, 172 e 181, da Lei nº 311, de 27 de setembro de 1991, e os artigos 3º e 4º da Lei nº 646, de 24 de junho de 1992” (destaquei).


Deste modo, a data do óbito, que veio a ocorrer antes da aposentadoria do servidor, é fundamental para verificação dos direitos alegados pela parte apelante, eis que tal evento ocorreu após a edição da Emenda Constitucional nº 41/2003, sendo fundamental para o deslinde da controvérsia a análise das regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 47/2005, a qual constituiu nova exceção às regras de paridade, conforme tese fixada, em sede repercussão geral pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 603.580:


“Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso)”.


Sem dúvida, para servidores que ingressaram antes da EC 41/2003, mas se aposentaram após a emenda, deve-se respeitar as regras de transição previstas na EC 47/2005.

Nesse sentido, “os servidores que ingressaram no serviço...

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