Acórdão Nº 08202695720198205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal, 15-06-2023
Data de Julgamento | 15 Junho 2023 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08202695720198205004 |
Órgão | 2ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820269-57.2019.8.20.5004 |
Polo ativo |
EDYLA MONTEIRO DE MELO |
Advogado(s): | ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR |
Polo passivo |
CONDOMINIO JARDIM PLANALTO CENTRAL |
Advogado(s): | JOSE ANTONIO MARQUES COUTINHO |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. do Juiz José Conrado Filho
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESCISÃO UNILATERAL PELO CONTRATANTE. DISTRATO IMOTIVADO DURANTE A VIGÊNCIA DO PACTO. NOTIFICAÇÃO DA CONTRATADA QUE ATENDEU O PRAZO DE ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 DIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA EXIGIBILIDADE DA MULTA EXECUTADA. RECURSO DA EXEQUENTE/EMBARGADA QUE REGISTRA O DEVER DO EXECUTADO/EMBARGANTE PAGAR A MULTA PREVISTA PARA A HIPÓTESE DE QUEBRA CONTRATUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO RESCINDIDO POR INICIATIVA DO CONTRATANTE. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO PACTO. RESCISÃO IMOTIVADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A RESCISÃO ANTECIPADA. CAPUT DA CLÁUSULA NONA QUE REVÊ A POSSIBILIDADE DAS PARTES RESCINDIREM UNILATERALMENTE O AJUSTE. PARÁGRAFO PRIMEIRO DA CLÁUSULA NONA QUE ESTABELECE MULTA PARA A HIPÓTESE DE RESCISÃO IMOTIVADA. MULTA CONTRATUAL QUE DEVE SER PAGA PELA PARTE QUE DEU CAUSA AO DISTRATO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. EXECUÇÃO CABÍVEL E PERTINENTE. RETOMADA DO TRÂMITE EXECUTÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela exequente/embargada contra sentença que acolheu os embargos à execução e desconstituiu o título executivo que instrumentaliza a inicial.
2 – Em seu recurso, a empresa exequente reforça o dever contratual do executado pagar a multa por quebra contratual, prevista do Parágrafo Primeiro, da Cláusula Nona, do Contrato de Prestação de Serviços havido entre os contendores.
3 – No caso dos autos, infere-se que o pacto sob testilha foi firmado com previsão de vigência pelo período de três anos (de 01/04/2016 a 30/04/2019). Contudo, em 10/06/2017, o Condomínio contratante notificou a contratada sobre sua intenção de rescindir a avença, de tal sorte que, respeitado o prazo de antecedência mínima de 60 dias para a notificação própria, a prestação do serviço respectivo foi encerrada em 10/08/2017.
4 – Volvendo aos termos do ajuste em discussão, infere-se que a Cláusula Oitava estabelece o dever das partes cumprirem integralmente o pacto firmado, sob pena de multa equivalente a um mês de prestação de serviço. Por sua vez, o Caput da Cláusula Nova prevê a possibilidade do ajuste ser rescindido unilateralmente por qualquer dos contratantes, desde que respeitada a notificação prévia do adverso, com antecedência mínima de 60 dias.
5 – Inobstante a regra geral descrita no Caput da Cláusula Nona, tem-se que seu Parágrafo Primeiro regulamenta o conteúdo ali regrado, na medida em que, visando garantir o equilíbrio contratual, impõe, à parte que deu causa à rescisão imotivada durante a vigência do contrato, o dever de pagar multa equivalente a um mês de prestação de serviço.
6 – Em linhas gerais, verifica-se que o contrato assegura o direito de qualquer das partes rescindi-lo de forma unilateral (Cláusula Nona), contudo, estabelece a multa para a hipótese de quebra contratual imotivada durante a vigência do pacto, tal qual ocorreu no caso em estudo.
7 – Nessa esteira, vislumbro cabível a execução da multa contratual, o que reclama reforma da sentença recorrida para fins de rejeitar os embargos interpostos pelo executado; determinando seja retomada a execução de título extrajudicial em tramitação no Juízo de origem.
8 – Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO:
Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso; reformar a sentença recorrida para julgar improcedentes os embargos à execução; e determinar a retomada da execução do título extrajudicial.
Sem condenação em custas e honorários.
Natal/RN, 12 de abril de 2023
JOSÉ CONRADO FILHO
Juiz Relator
RELATÓRIO:
Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO:
Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
Natal/RN, 12 de abril de 2023
JOSÉ CONRADO FILHO
Juiz Relator
Natal/RN, 30 de Maio de 2023.
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