Acórdão Nº 08202695720198205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal, 15-06-2023

Data de Julgamento15 Junho 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08202695720198205004
Órgão2ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820269-57.2019.8.20.5004
Polo ativo
EDYLA MONTEIRO DE MELO
Advogado(s): ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR
Polo passivo
CONDOMINIO JARDIM PLANALTO CENTRAL
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARQUES COUTINHO



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. do Juiz José Conrado Filho
2ª TURMA RECURSAL


RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0820269-57.2019.8.20.5004 ORIGEM: 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: EDYLA MONTEIRO DE MELO ADVOGADO(A): ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR RECORRIDA: CONDOMINIO JARDIM PLANALTO CENTRAL ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO MARQUES COUTINHO JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESCISÃO UNILATERAL PELO CONTRATANTE. DISTRATO IMOTIVADO DURANTE A VIGÊNCIA DO PACTO. NOTIFICAÇÃO DA CONTRATADA QUE ATENDEU O PRAZO DE ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 DIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA EXIGIBILIDADE DA MULTA EXECUTADA. RECURSO DA EXEQUENTE/EMBARGADA QUE REGISTRA O DEVER DO EXECUTADO/EMBARGANTE PAGAR A MULTA PREVISTA PARA A HIPÓTESE DE QUEBRA CONTRATUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO RESCINDIDO POR INICIATIVA DO CONTRATANTE. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO PACTO. RESCISÃO IMOTIVADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A RESCISÃO ANTECIPADA. CAPUT DA CLÁUSULA NONA QUE REVÊ A POSSIBILIDADE DAS PARTES RESCINDIREM UNILATERALMENTE O AJUSTE. PARÁGRAFO PRIMEIRO DA CLÁUSULA NONA QUE ESTABELECE MULTA PARA A HIPÓTESE DE RESCISÃO IMOTIVADA. MULTA CONTRATUAL QUE DEVE SER PAGA PELA PARTE QUE DEU CAUSA AO DISTRATO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. EXECUÇÃO CABÍVEL E PERTINENTE. RETOMADA DO TRÂMITE EXECUTÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela exequente/embargada contra sentença que acolheu os embargos à execução e desconstituiu o título executivo que instrumentaliza a inicial.

2 – Em seu recurso, a empresa exequente reforça o dever contratual do executado pagar a multa por quebra contratual, prevista do Parágrafo Primeiro, da Cláusula Nona, do Contrato de Prestação de Serviços havido entre os contendores.

3 – No caso dos autos, infere-se que o pacto sob testilha foi firmado com previsão de vigência pelo período de três anos (de 01/04/2016 a 30/04/2019). Contudo, em 10/06/2017, o Condomínio contratante notificou a contratada sobre sua intenção de rescindir a avença, de tal sorte que, respeitado o prazo de antecedência mínima de 60 dias para a notificação própria, a prestação do serviço respectivo foi encerrada em 10/08/2017.

4 – Volvendo aos termos do ajuste em discussão, infere-se que a Cláusula Oitava estabelece o dever das partes cumprirem integralmente o pacto firmado, sob pena de multa equivalente a um mês de prestação de serviço. Por sua vez, o Caput da Cláusula Nova prevê a possibilidade do ajuste ser rescindido unilateralmente por qualquer dos contratantes, desde que respeitada a notificação prévia do adverso, com antecedência mínima de 60 dias.

5 – Inobstante a regra geral descrita no Caput da Cláusula Nona, tem-se que seu Parágrafo Primeiro regulamenta o conteúdo ali regrado, na medida em que, visando garantir o equilíbrio contratual, impõe, à parte que deu causa à rescisão imotivada durante a vigência do contrato, o dever de pagar multa equivalente a um mês de prestação de serviço.

6 – Em linhas gerais, verifica-se que o contrato assegura o direito de qualquer das partes rescindi-lo de forma unilateral (Cláusula Nona), contudo, estabelece a multa para a hipótese de quebra contratual imotivada durante a vigência do pacto, tal qual ocorreu no caso em estudo.

7 – Nessa esteira, vislumbro cabível a execução da multa contratual, o que reclama reforma da sentença recorrida para fins de rejeitar os embargos interpostos pelo executado; determinando seja retomada a execução de título extrajudicial em tramitação no Juízo de origem.

8 – Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO:

Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso; reformar a sentença recorrida para julgar improcedentes os embargos à execução; e determinar a retomada da execução do título extrajudicial.

Sem condenação em custas e honorários.

Natal/RN, 12 de abril de 2023

JOSÉ CONRADO FILHO

Juiz Relator

RELATÓRIO:

Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.

VOTO:

Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.

Natal/RN, 12 de abril de 2023

JOSÉ CONRADO FILHO

Juiz Relator

Natal/RN, 30 de Maio de 2023.

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