Acórdão Nº 08203588020198205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal Temporária, 11-08-2021

Data de Julgamento11 Agosto 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08203588020198205004
Órgão1ª Turma Recursal Temporária
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820358-80.2019.8.20.5004
Polo ativo
VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
Polo passivo
DALIANA KARINE BASTOS FERNANDES DANIEL e outros
Advogado(s): LEONARDO PALITOT VILLAR DE MELLO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

PRIMEIRA TURMA RECURSAL

RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL Nº 0820358-80.2019.8.20.5004

13º Juizado Especial Cível dA COMARCA DE natal

RECORRENTE: VRG LINHAS AÉREAS S.A.

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

RECORRIDOS: DALIANA KARINE BASTOS FERNANDES DANIEL, ADRIANO DE ARAUJO LIMA LIGUORI

ADVOGADO: LEONARDO PALITO T VILLAR DE MELLO

RELATORA: JUÍZA SULAMITA BEZERRA PACHECO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DOS VOOS DA IDA E VOLTA. AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) PARA CADA AUTOR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, com os acréscimos contidos no voto da Relatora. Com custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Natal/RN, 04 de agosto de 2021.


SULAMITA BEZERRA PACHECO

Juíza Relatora

RELATÓRIO


SENTENÇA:

Vistos etc.

Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei Federal de nº 9.099/95.

Passo a decidir.

Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada com assistência técnica de advogado (a), em que a parte promovente sustenta:

“Os AUTORES adquiriram bilhetes aéreos da GOL LINHAS AÉREAS cujo objetivo da viagem era comparecer no Congresso Americano de Radiologia, onde o segundo Autor apresentaria trabalho científico de relevante importância, além de ser uma última viagem antes do nascimento de sua filha LAURA, uma vez que a primeira Autora se encontrava grávida. Antes de qualquer análise acerca dos dissabores os quais a companhia submeteu os Autores, cumpre-nos mencionar um aspecto por deveras relevante que fez com que estes preferissem por adquirir os bilhetes da GOL, em que pese sequer serem os mais baratos para o trajeto que se submeteriam. O fato principal era que a primeira Autora enfrentava uma gravidez de risco, tendo inclusive tendo o infortúnio de passar por dois abortos anteriores, já que a primeira Autora tinha diagnóstico de TROMBOFILIA. Assim, cumpre mencionar que a trombofilia é uma condição médica que predispõe a formação de trombos nos vasos sanguíneos, podendo levar a consequências sérias, como: abortamento do feto, tromboembolismo pulmonar e até morte da mãe, sendo o tempo de imobilização (sentado em um avião) diretamente proporcional ao risco de isso acontecer, apesar da adesão ao tratamento anticoagulante (DOCS 00).Diante disso, quanto maior o tempo sentado, isso significa que maior seria o risco de trombose. Desta feita, pensando nisso, inclusive foram adquiridos assentos especiais ("conforto") com maior espaço para as perna durante o voo e apesar de não ser opção mais barata da época, considerando que os voos oferecidos pela GOL eram com o tempo de duração adequado, os Autores adquiriram os bilhetes aéreos. Cumpre mencionar que os bilhetes da primeira Autora foram adquiridos com dinheiro, enquanto que o do segundo Autor, com milhas smiles, mas ambos para os mesmos trechos e para a mesma viagem, já que são um casal e viajariam juntos. Assim, estes compraram na Gol em 28/08/2018 passagens para os EUA (DOCS 1).Gol:Ida: NAT - FOR - MIA; Voos Gol 1822 e 7732 (partida de Natal às 06:35 horário local; chegada em Miami às 14:05 horário local; tempo total de deslocamento de 8h30min).Volta: MIA - FOR - NAT; Voos Gol 7733 e 1823 (partida de Miami às 22:00 horário local; chegada em Natal às 9:10 horário local do dia seguinte; tempo total de deslocamento de 10h10min).Entretanto, em 20/09/2018, faltando apenas 02 meses da viagem, o trecho de volta foi cancelado, sendo proposto pela Gol: (DOCS 3)Volta: MIA - BSB - NAT; Voos Gol 7749 e 1790 (partida de Miami às 21:45 horário local; chegada em Natal às 11:35 horário local do dia seguinte; tempo total de deslocamento de 12h40min, originalmente de 10h10min).De forma pior, em 06/11/2018, a 16 dias da viagem, o trecho de ida foi cancelado, sendo proposto pela Gol: (DOCS 4)Ida: NAT - GIG - BSB - MIA; Voos Gol 2095, 2036 e 7748 (partida de Natal às 02:15 horário local; chegada em Miami às 14:25 horário local; tempo total de deslocamento de 13h10min, originalmente de 8h30min).Veja-se, Excelência, que não se trata de mero preciosismo. Os voos que eram para ser realizados originariamente foram cancelados e o tempo de viagem ao qual uma grávida com TROMBOFILIA iria se submeter havia sido aumentado exorbitantemente. Logo, em razão do cancelamento da volta, os Autores até tentaram readaptar a sua lógica para manter os bilhetes, mas com o cancelamento da ida, ficaria completamente inviável aquela passagem, sobretudo quando somada aos trechos internos nos Estados Unidos. Era tudo que a primeira Autora menos poderia suportar, sobretudo diante da sua gravidez de risco. Além do acréscimo original nos voos da GOL, tais deslocamentos ainda sofreriam acréscimos de trechos internos nos EUA, na ida para Chicago (MIA - CHICAGO : + 5h52min de conexão e voo; total = 19h02min) e na volta de Boston (BOSTON - MIA + 9h07min de conexão e voo; total = 21h47min). DOCS 2Com o aumento do tempo de deslocamento de 4h40min na ida e 2h30min na volta, levando-se em consideração que os Autores ainda tomariam trechos internos dentro dos Estados Unidos na ida para Chicago e na volta de Boston, a estes não foi dada outra alternativa. Eles foram obrigados a cancelar as passagens com a Gol, perdendo ainda as passagens compradas na companhia American Airlines (pois, não reembolsáveis).Deve-se aclarar que durante todo o tempo os Autores tentaram negociar com a GOL, oportunidade em que sugeriram que esta acomodasse os Autores em voos de outras companhias aéreas que melhor acomodassem a situação dos Autores, diante da gravidez de risco da primeira Autora e levando em conta que esta não tinha qualquer culpa diante do cancelamento. Logo, em face da negativa da GOL e da necessidade de urgência em resolver a questão, uma vez que a primeira Autora enfrentava uma gravidez de risco, estes tiveram de comprar de forma urgente em 07/11/2018 (um dia após o cancelamento da ida pela GOL e a 2 semanas da viagem), pela cia United, a ida NAT-GRU-ORD (15h45min) e a volta BOS-EWR-GRU-NAT (19h) por R$ 6.876,54 ambos (DOC 06) + assentos conforto no trecho para os EUA no valor de $714,00 (dolares) - (DOC 6A).Observe-se que no voo Guarulhos-Chigaco somente era possível a marcação de qualquer assento mediante pagamento, por política da empresa. - (DOC 6b - 6c - 6d)No voo de volta EWR-Guarulhos, os Autores pegaram o assento conforto mais barato, e não havia opçãoo de assento normal um ao lado do outro. (Docs 6e, f, g).Veja-se, ademais, que no caso presente o assento marcado ou conforto não se tratava de nenhum preciosismo, mas de uma necessidade em razão da condição da primeira Autora, sem olvidar que se tratava do mesmo status quo em razão da passagem adquirida junto à GOL, uma vez que esta foi feita com a marcação e o pagamento do assento conforto. Desta feita os Autores tiveram os seguintes trechos internos comprados pela American Airlines e perdidos devido ao cancelamento dos voos originais Gol:MIA - Chicago (comprada em 10/10/2018 por R$ 1.272,76 ambos)BOS - MIA (comprada em 30/10/2018 por R$ 1.019,72 ambos)Além disso, os Autores tiveram um prejuízo de R$ 6.876,54 ambos (DOC 06) em razão da compra das passagens para os Estados Unidos pela companhia United + $714,00 (dolares) em razão da necessidade de compra dos assentos conforto no trecho para os EUA - (DOC 6A).Desta feita, o total do prejuízo dos Autores no caso dos autos é o de1) Prejuízo com os trechos internos nos EUA que foram cancelados sem reembolso: R$ 2.292,48 (dois mil duzentos e noventa e dois reais e quarenta e oito centavos)2) Prejuízo com a diferença da compra do voo internacional, uma vez que tiveram de adquirir os bilhetes juntos à cia UNITED e só tinham dispendido dinheiro com os bilhetes da primeira Autora, R$ 3.679,05 (três mil seiscentos e setenta e nove reais e cinco centavos)3) Prejuízo com o assento conforto R$ 2.920,26 (dois mil novecentos e vinte reais e vinte e seis centavos).TOTAL DOS VALORES: R$ 8.891,79 (oito mil, oitocentos e noventa e um reais e setenta e nove centavos)Dessa forma, descumprido o dever de transportar no dia e hora acordados, caracteriza-se defeituosa a prestação do serviço, ocorrendo, necessariamente, o inadimplemento contratual por parte da transportadora, posto que o objetivo não foi alcançado, aflorando assim o dever de indenizar. E, por fim, quando a situação é inversa e um consumidor tenta um desconto ou mesmo precisa remarcar uma passagem a Demandada cobra multas, taxas e as diferenças de tarifa sem nenhuma complacência com os problemas dos consumidores que não usaram o transporte na data contratada. Portanto, todo consumidor deveria também, quando ocorrer esse tipo de má prestação de serviço, dar o mesmo tratamento de exigência contratual as essas empresas aéreas que tem lucros milionários por ano[1], até para fins pedagógicos.”

Em sessão conciliatória, a parte promovida não realizou proposta de acordo, sendo requerido, por ambas as partes, o julgamento...

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