Acórdão Nº 08205360920178205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 29-04-2021

Data de Julgamento29 Abril 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08205360920178205001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820536-09.2017.8.20.5001
Polo ativo
JOAO MARIA DA SILVA
Advogado(s): GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO, ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO, HEITOR EDUARDO CABRAL BEZERRA
Polo passivo
UNIMED RIO GRANDE DO NORTE FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO e outros
Advogado(s): JOSE WILLIAM NEPOMUCENO FERNANDES DE ALMEIDA, MURILO MARIZ DE FARIA NETO

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DAS PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE SUSCITADAS PELAS RÉS. NULIDADE PROCESSUAL. IRREGULARIDADE EM REPRESENTAÇÃO. VÍCIO SANÁVEL. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIMED NATAL CONFIGURADA. SISTEMA UNIMED. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ANEURISMA NA ARTÉRIA AORTA. INDICAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ORÇAMENTOS. EXIGÊNCIAS FORMAIS QUE DEVEM SUCUMBIR ANTE A REALIDADE FÁTICA DE EMERGÊNCIA. DEMORA INJUSTIFICADA QUE EQUIVALE À RECUSA. RISCO DE MORTE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À VIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÓBITO DO PACIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM DESOBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. APELO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DAS RÉS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento às apelações cíveis das partes rés e conhecer e dar provimento parcial ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pela UNIMED DO RIO GRANDE DO NORTE - FEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO, pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e por NEIDE MARIA DO NASCIMENTO e OUTRO, em face da sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, julgou procedente a pretensão autoral, para “condenar as rés ao pagamento da quantia de , a título de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) dano moral, a ser corrigido pela Tabela da Justiça Federal a partir da data do arbitramento, o que se perfaz com a data de prolação desta sentença (05/08/2020 – Súmula 362 do STJ), a sofrer incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (26/07/2019 – art. 405 do Código Civil)”.

Posteriormente, acolhendo os embargos de declaração interposto pela parte autora, acrescentou ao dispositivo que “Relativamente ao pedido de obrigação de fazer, acolho o pedido autoral, de sorte que julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular para confirmar a tutela de urgência deferida em favor do demandante e condenar a UNIMED NATAL e da UNIMED FEDERAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE na realização do procedimento cirúrgico prescrito pelo médico assistente do demandante”.

Condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC.

Em suas razões (ID 8601020), a Unimed Federação alega, preliminarmente, a nulidade processual, em face a irregularidade na representação processual e na habilitação dos herdeiros da parte autora.

No mérito, sustenta, em síntese, a inexistência de dano moral indenizável, diante da inexistência de qualquer tipo de negativa para realização da cirurgia e, portanto, de qualquer ato ilícito da recorrente.

Aduz que “o procedimento em questão não foi pedido em caráter de urgência, conforme pode ser constatado pela guia anexado aos autos pela parte recorrida”.

Diz que "Não há que se falar em dano, vez que a Operadora está agindo para preservar a saúde do paciente, ao buscar orçamentos dos materiais”.

Enfatiza que "não pode ser entendido que o ocorrido ultrapassou o mero dissabor, o que aconteceu foi um mero aborrecimento que não enseja uma compensação. Ainda que seja deferida a indenização, o valor arbitrado é completamente absurdo, não há qualquer fundamentação para tal medida já que inexistiu ilícito. Deve-se ponderar o valor à ser imposto, de forma a não gerar enriquecimento ilícito ou prejuízo em demasia ao demandado".

Pugna, ao final, pelo provimento do apelo, “para acolher a irregularidade na representação, extinguindo o processo. Caso não acolham a preliminar, que seja afastada a condenação do pagamento de indenização, ou subsidiariamente, diminuída o valor da reparação extraeconômica”.

Também irresignada, a Unimed Natal recorrre (Id 8601034), defendendo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que não é razoável e nem justo condenar a UNIMED NATAL, por uma atitude que não lhe compete, uma vez que inexiste qualquer relação jurídica com a parte Apelada, já que a mesma possui contrato firmado com a UNIMED FEDERAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE, pessoa jurídica completamente diversa desta Recorrente, o que ficou evidenciado nos autos, sendo indevidamente desconsiderado pelo juízo de piso.

Acrescenta que “se a Unimed Natal não se ingeriu na causa de pedir – consubstanciada na negativa de cobertura/autorização – e nem teria como ingerir-se vez que não é contratada pela apelada, então, não deve ser repreendida em danos morais”.

No mérito, aduz que “a fundamentação para manter e condenar a Unimed Natal residiu no equivocado entendimento de que o Hospital onde se internou (ou deveria ser internado) o Autor possuía gerência da Unimed Natal”.

Alega que “não teria a Unimed Natal e tampouco o Hospital da Unimed qualquer dever de internar o Apelado sem receber a devida autorização do plano de saúde que possui contrato, especialmente, é necessário frisar, se não demonstrada a urgência/emergência no caso”.

Sustenta a impossibilidade de condenação por dano moral, tendo em vista a ausência de ato ilícito e de nexo causal, em face da culpa exclusiva de terceiros, no caso, a Unimed Federação contratada pela parte demandante.

Narra que “é entendimento jurisprudencial sedimentado da Corte Superior e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que, em regra, possível reconhecimento de descumprimento contratual (que não é o caso vertente), por si só, o que não é o caso dos autos, não legitima a condenação por danos morais da parte que“descumpriu” os termos ou cláusulas da avença”.

Ressalta que “o único dever que a apelante tem com um cliente UNIMED FEDERAÇÃO RIO GRANDE DO NORTE, como era o caso da parte autora à época, seria disponibilizar os serviços com base no sistema de intercâmbio, nenhuma esfera do usuário foi arranhada pela Unimed Natal”.

Pontua que “Não existe juridicamente o que sustente a figura da Unimed Natal na condição de parte no pólo passivo da presente ação, muito menos o que valide a responsabilidade imputada equivocadamente e sem respaldo na sentença hostilizada, razão pela qual deve a cooperativa recorrente ser isente de condenação vislumbrada na decisão meritória do caso em apreço”.

Cita jurisprudência desta Corte de Justiça e pede, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para acolher a prejudicial de mérito mediante o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Unimed Natal, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação a esta apelante; alternativamente, caso não acolhida a ilegitimidade passiva da apelante, que julgue improcedentes in totum os pedidos formulados na inicial, afastando a condenação imposta a Unimed Natal em reparar civilmente de forma moral a parte recorrida, invertendo o ônus sucumbencial.

Em suas razões (Id 8601041), a parte autora defende, em síntese, que a indenização por dano moral foi fixada em pequeno valor, o que refoge aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante das peculiaridades do caso concreto, onde houve a morte do paciente.

Pede, ao final, o provimento da apelação cível “para reformar a sentença recorrida no que tange ao quantum indenizatório dos danos morais, majorando-os para, NO MÍNIMO, R$ 15.000,00 (quinze mil reais)”.

Contrarrazões da Unimed Federação (Id 8601046), da Unimed Natal (Id 8601048) e da parte autora (Id 8601050 e 8601051), todas pelo desprovimento dos apelos.

Instado a se manifestar, a 7ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito.

É o relatório.

VOTO

I - DAS PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADAS PELAS RÉS

A Unimed Federação suscita preliminar de nulidade processual em face da irregularidade de representação da parte autora. Por sua vez, a Unimed Natal arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causa, sob o argumento de inexistir liame jurídico entre esta e o demandante, uma vez que o vínculo contratual teria sido estabelecido, exclusivamente, com a Unimed Federação.

Ocorre que tais questões não se referem a qualquer requisito de admissibilidade do recurso, confundindo-se com o próprio mérito recursal, motivo pelo qual transfiro a sua análise para quando da apreciação deste.

Isso posto, transfiro para o mérito as preliminares suscitadas pelas rés.

É como voto.

II – MÉRITO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.

O apelo interposto pela parte autora pretende reformar a sentença proferida, no que pertine ao valor fixado a título de indenização por danos morais, a fim de que este seja majorado. Por outro lado, os recursos das partes rés buscam a total improcedência da...

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