Acórdão Nº 08206670920168205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 03-03-2021

Data de Julgamento03 Março 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08206670920168205004
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820667-09.2016.8.20.5004
Polo ativo
A L V DOS SANTOS - ME
Advogado(s): ALVARO LIMA VERDE DOS SANTOS
Polo passivo
ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): RAFAEL BARROSO FONTELLES

APELAÇÃO CÍVEL (198): 0820667-09.2016.8.20.5004

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACLARATÓRIOS OFERTADOS POR AMBAS AS PARTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO PELA EMPRESA APELANTE. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DEIXOU DE ANALISAR PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 80 DA LEI ADJETIVA CÍVEL. PENALIDADE AFASTADA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELO BANCO EMBARGANTE. REJEIÇÃO. SITUAÇÃO JURÍDICA QUE EMBORA CONSOLIDADA SOB A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE RITOS, NÃO ENSEJA MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DA APELANTE CONHECIDOS E PROVIDOS. EMBARGOS DO APELADO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos para, no mérito, dar provimento ao ofertado pela empresa apelante, e negar provimento ao apresentado pelo banco apelado, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por A L V dos Santos – Me, e Itáu Unibanco S/A, respectivamente, em face de acórdão assim ementado:

"EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES. CONTRATO CELEBRADO COM O EXTINTO UNIBANCO. INCORPORAÇÃO PELO BANCO ITAÚ, QUE IMPORTOU NA CONVERSÃO DE COTAS COM EQUIVALÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO COTISTA. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nas razões de ID 6973234, sustenta a empresa embargante, em suma, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que teria o Acórdão embargado deixado de se pronunciar acerca do pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé.

Já o banco embargante, por seu turno, apresentou os aclaratórios de ID 7038264, sustentando, igualmente, omissão no julgado, no que tange à suposta necessidade de majoração dos honorários advocatícios em sede de apelação, conforme prevê o art. 85, §§1º e 11º, do CPC, face o desprovimento do apelo intentado.

Argumenta que o artigo 14 do Código de Processo Civil preceitua que as normas processuais nele elencadas devem ser aplicadas imediatamente aos processos em curso, o que no seu entender, legitimaria a majoração honorária pleiteada.

Ao final, pugnam pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, com o saneamento dos vícios denunciados.

Foram apresentadas contrarrazões na forma dos petitórios de ID 7715347 e 7799127.

É o que importa relatar.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.

No caso dos autos, assiste razão à primeira embargante quanto à omissão apontada.

De fato, compulsando os autos, verifico que embora consignado no decisum embargado, a ausência de irresignação da apelante quanto à condenação em multa por litigância de má-fé, cuidou a recorrente de impugnar a penalidade respectiva, por ocasião da “Emenda à Apelação” acostada ao ID 4653820.

A esse respeito, necessário elucidar que, embora inicialmente protocolada pela ora embargante a Apelação de ID 4653816, não há que falar em preclusão consumativa quanto a matéria atinente à multa por litigância de má-fé, haja vista que, por ocasião do julgamento dos aclaratórios de ID 4653814, ofertados pelo Banco, houve posterior alteração da sentença quanto aquele aspecto, razão pela qual, em atenção ao princípio da ampla defesa e da complementaridade, é direito da apelante ver recebido seu “aditamento à apelação”.

Sendo assim, analisando os fundamentos da sentença apelada, observo que entendeu o Julgador Monocrático que teria a parte autora/apelante “se utilizado do processo com objetivo de alcançar enriquecimento ilícito”.

Nesse sentido, cotejando a conduta da embargante, com as situações elencadas no artigo 80 do CPC, não entendo configurada deslealdade processual capaz de caracterizar litigância de má-fé.

Com efeito, a meu sentir, a parte autora/apelante apenas exerceu o seu direito constitucional de ação, tendo intentado demanda legítima que, caso não provado pelo banco réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, poderia, inclusive, ter desfecho diferente.

Dessa forma, com a devida vênia ao Magistrado Sentenciante, afasto a penalidade imputada.

Noutro pórtico, quanto à pretendida majoração da verba sucumbencial pelo banco embargante, face à instauração da fase recursal, cumpre destacar que, consoante posicionamento adotado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.539.725), é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso. (STJ - AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019) (grifos acrescidos).

Desse modo, embora se trate de decisão proferida quando já em vigor o atual Código de Processo Civil, o provimento dos aclaratórios apresentados pela empresa apelante - tal como antes consignado -, importou no parcial provimento do apelo interposto, hipótese não contemplada dentre as autorizativas da majoração postulada.

Ante o exposto, conheço de ambos os recursos para, no mérito, dar provimento aos aclaratórios ofertados pela empresa apelante, afastando a condenação em multa por litigância de má-fé; e negar provimento aos apresentados pelo banco apelado, mantendo o Acórdão embargado nos demais termos.

É como voto.

Juiz RICARDO TINÔCO DE GÓES (Convocado)

Relator

K

Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2021.

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