Acórdão Nº 08207245620188205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 24-08-2021

Data de Julgamento24 Agosto 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08207245620188205004
Órgão1ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820724-56.2018.8.20.5004
Polo ativo
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I e outros
Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, THIAGO MAHFUZ VEZZI, FABIO RIVELLI, PAULO EDUARDO PRADO
Polo passivo
MANOEL ANDRE DO NASCIMENTO
Advogado(s): PRISCILLA MESQUITA BUZZETTI DIAS

RECURSO CÍVEL Nº 0820724-56.2018.8.20.5004

RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDI-TÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I

ADVOGADO: DR(A). HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO

ADVOGADO: DR(A). THIAGO MAHFUZ VEZZI

RECORRENTE: NATURA COSMETICOS S/A

ADVOGADO: DR(A). FABIO RIVELLI

ADVOGADO: DR(A). PAULO EDUARDO PRADO

RECORRIDO: MANOEL ANDRE DO NASCIMENTO

ADVOGADO: DR(A). PRISCILLA MESQUITA BUZZETTI DIAS

RELATOR: JUIZ RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NEGATIVAÇÃO DA CONSUMIDORA POR DÉBITO QUE DESCONHECE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUNTADA, PELAS EMPRESAS DEMANDADAS DE TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO, NOTAS FISCAIS, TELAS DE CADASTRO E OUTROS DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO VÁLIDO ENTRE A CONSUMIDORA E A EMPRESA CEDENTE DO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ OU DA CONCLUSÃO DO TEMA 922 DO STJ AO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÕES ANTERIORES VÁLIDAS E CONTEMPORÂNEAS À DISCUTIDA NESTES AUTOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HISTÓRICO DE NEGATIVAÇÕES LEVADO EM CONTA PARA FINS DE ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO USUALMENTE OBSERVADO PARA INDENIZAR NEGATIVAÇÕES INDEVIDAS. A EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÕES JÁ EXCLUÍDAS EM NOME DA CONSUMIDORA, CONTUDO, NÃO PODE SERVIR DE SUBSTRATO PARA NEGAR INDENIZAÇÃO POR QUALQUER OUTRA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA FEITA EM SEU NOME. JULGAMENTO CONFIRMADO. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Participaram do julgamento, além do relator, a juíza Sandra Simões de Souza Dantas Elali e o juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues.

Natal/RN, 23 de agosto de 2021.

RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO

Juiz Relator

I – RELATÓRIO

1. Recurso Inominado interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I e NATURA COSMETICOS S/A, inconformados com a sentença de primeiro grau que julgou procedente o pleito autoral de MANOEL ANDRE DO NASCIMENTO, declarando inexistente a dívida objeto da demanda, condenando a demandada a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais bem como determinando a exclusão da inscrição efetuada no nome da parte autora.

2. Na sentença, a MM Juíza VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO consignou que Apesar de a nota fiscal indicar que produtos foram faturados e encaminhados para o endereço da parte autora, tal fato, por si só, não implica que tais produtos realmente lhe tenham sido entregues. Concluiu que não tendo as requeridas demonstrado a regularidade do débito inscrito em cadastro de devedores, impõe-se a procedência do pedido autoral para declarar a inexistência da dívida, restando indevida, desse modo, a anotação restritiva aposta em desfavor da parte autora, a qual deve ser definitivamente excluída dos cadastros restritivos de crédito.

4. Em suas razões recursais, a recorrente FUNDO DE INVES-TIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I afirmou ter feito regular notificação da operação de cessão ao Recorrido por intermédio de comunicação do órgão de proteção ao crédito, na qual consta expressa menção ao contrato cobrado, cumprindo-se, desta forma, com a devida informação e transparência com o Recorrido. Pontuou que o contrato foi devidamente assinado pelo autor, bem como contém todos os dados pessoais e cópia dos documentos pessoais do autor, restando provada a existência de vínculo contratual entre o autor e o cedente. Requereu o provimento do recurso com o fim de reformar a sentença e/ou minoração dos danos morais.

5. Contrarrazões pela manutenção da sentença.

6. Em suas razões recursais, a recorrente NATURA COSMETICOS S/A afirmou que em razão das insistentes cobranças infrutíferas da dívida que a parte Autora mantinha com a Natura, o título que materializa o débito foi cedido ao Grupo Recovery – Recuperadora de Crédito – FUNDO DE INVESTIMENTO...

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