Acórdão Nº 08208273820198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 07-10-2022

Data de Julgamento07 Outubro 2022
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08208273820198205001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820827-38.2019.8.20.5001
Polo ativo
VICENTE DE PAULO PINHEIRO
Advogado(s): AMANDA KELLY FIRMINO DA SILVA
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):

EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR QUE INTEGRA AS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO CASTRENSE ESTADUAL. PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE FEDERATIVO PARA FIGURAR NA LIDE SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORA. ACOLHIMENTO. PRETENSÃO INAUGURAL VOLTADA À TRANSPOSIÇÃO DE POLICIAL MILITAR PARA A INATIVIDADE EM VIRTUDE DE SUPOSTO ACOMETIMENTO DE DOENÇA INCAPACITANTE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RN-IPERN PARA CONHECER, ANALISAR E CONCEDER O BENEFÍCIO PRETENDIDO. INTELIGÊNCIA DA LCE Nº 547/2015, QUE ALTEROU O ART. 95, IV, DA LCE Nº 308/2005. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE QUANDO DO EXAME DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS-IRDR DE Nº 0814564-68.2016.8.20.5106, APRECIADO PELA SEÇÃO CÍVEL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. EXCLUSÃO DO ENTE FEDERATIVO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA (ART. 485, VI, DO CPC). VEREDICTO REFORMADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, acolher a preliminar suscitada, ex officio, pela Relatora quanto à ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte para figurar a presente lide e, por conseguinte, extinguir o processo sem resolução meritória (art. 485, VI, do CPC). Por idêntica votação, tornar prejudicada a apreciação das demais teses aviadas no recurso voluntário, conforme voto condutor, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Vicente de Paulo Pinheiro em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 0820827-38.2019.8.20.5001), por si ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte, julgou improcedente o pedido autoral, consoante Id nº 12808054.

O dispositivo do julgado contém o seguinte teor:

“Pelo acima exposto, forte no artigo 487, I, do NCPC, julgo improcedente os pedidos. No ensejo, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa - cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.

Nas razões recursais (Id nº 12808068), o insurgente argumentou e trouxe ao debate as seguintes teses: i) a sentença do juízo a quo deve ser modificada para se adequar ao ordenamento jurídico, pois se encontra lastreada exclusivamente em várias ilegalidades mantidas pelo juízo a quo e sem a participação do MPRN, inclusive com perícia realizada por médico inidôneo, a saber: a) A manutenção do policial em serviço com mais de 30 anos de serviço ativo e 55 anos de idade, violando o Estatuto da PMRN; b) A manutenção do doente em serviço contra a portaria 003/2016 do Comando Geral da PMRN; c) Perícia sem nomeação de quesitos pelo advogado do apelante; d) Perícia realizada por médico em acumulação ilegal de cargo público; e) Perícia realizada visualmente por médico deficiente visual sem meio assistivo; f) Perícia realizada visualmente por médico deficiente visual sem ciência das partes; g) Violação da súmula vinculante 10 ao afastar o princípio da reserva legal para restringir o direito de tratamento diferenciado ao paciente diagnosticado garantido pelo artigo 196 e 197 da Constituição Federal, combinado com a portaria 003/2016 da PMRN; h) Violação da súmula vinculante 10 ao permitir atuação do médico perito em acumulação de cargos públicos violando o artigo 37, inciso XVI e XVII da Constituição Federal; ii) “O apelante ao impetrar a ação alertou ao juízo que já preenchia os requisitos para inatividade (55 anos de idade e mais de 30 anos de serviço ativo) e sua permanência na PMRN estava ilegal, pediu afastamento liminar várias vezes e o juízo negou e confirmou os indeferimentos na sentença final”; iii) “Além dos requisitos da inatividade, o apelante ao impetrar a ação apresentou laudo médico e requereu afastamento liminar negado na instância administrativa devido seu quadro de saúde, o que foi negado várias vezes pelo juízo a quo que contrariou a própria portaria 003/2016 do Comando Geral da PMRN” que garante o afastamento de suas atividades; iv) “Além das ilegalidades administrativas, o Laudo foi elaborado sob contexto controverso e antecedido de doze intimações com alterações substanciais entre o primeiro e último profissional a ser nomeado, cujo perito efetivado atuou ilegalmente em acumulação de cargo público e emitiu parecer baseado em análise visual omitindo sua deficiência visual das partes processuais e no seu parecer apresentou integral desconhecimento da legislação militar ao não emitir parecer pelo afastamento do paciente do exercício profissional garantido na norma castrense, conforme determinação da portaria 003/2016 em consonância com a Lei estadual 4.630/76 – Estatuto dos Militares; v) “A cronologia de busca do perito abaixo descreve o desprezo pelo afastamento liminar do paciente do serviço ativo conforme determinação legal, vejam que o apelante foi intimado em 27.05.2019 para em 15 dias analisar suspeição, impedimento e nomear quesitos a um suposto gastroenterologista ou cirurgião indefinido que não foi nomeado”; vi) “as reiteradas tentativas de nomeação do perito tornou as intimações iniciais extemporâneas, mas o juízo a quo considerou válida a primeira intimação realizada a mais de um ano sobre especialista gastroenterologista e, por isso, não intimou novamente as partes para nomear quesitos e avaliar a situação do perito e enviou em sigilo seus próprios quesitos ao perito que emitiu laudo pericial sem escrever uma linha sobre o direito previdenciário militar estadual ou sobre a portaria 003/2016 que regulamenta o afastamento do militar com diagnóstico descrito no laudo. Em suma, foi enviado ofício diretamente ao NUPEJ e realizada a perícia sem participação da advogada”; vii) “Consta anexo documentos públicos que comprovam a acumulação ilícita de cargo público pelo perito FERNANDO GALDENÇO DE OLIVEIRA FILHO no período de realização da perícia, o que na prática vicia de nulidade o ato administrativo desse auxiliar da justiça que constitucionalmente não poderia realizar perícia por afronta ao artigo 37, incisos XVI e XVII da CF, cujo afastamento da norma constitucional exige a reserva de plenário do TJRN garantida pela Súmula Vinculante nº 10 (...)”; viii) “Consta anexo documento público que comprova a deficiência visual do perito FERNANDO GALDENÇO DE OLIVEIRA FILHO que avaliou ou periciou visualmente o paciente sem auxílio pessoal, assistência ou apoio de tecnologia assistida, declarando no seu parecer dados constatados visualmente sem alertar sobre o grau ou o comprometimento das suas limitações físicas sobre o ato pericial (...)”. Aliás, é muito estranho a deficiência visual do perito não se encontrar registrada em sua CNH, conforme comprovado anexo”.

Citou legislação acerca do assunto, requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença prolatada em primeiro grau, determinando o juízo a quo que outra seja prolatada respeitando as normas legais da portaria 003/2016-PMRN e do Estatuto da PMRN, combinado com o artigo 283 do CPC e seu parágrafo único, observando a eficácia da Súmula Vinculante 10”com a nomeação doutro perito permitindo a nomeação de quesitos pela advogada do paciente e que haja a participação do MPRN por se tratar de direito administrativo indisponível relativos a doentes e deficientes militares vulneráveis a perseguição administrativa”.

Devidamente intimado, o ente federativo não apresentou contrarrazõoes, conforme noticia a Certidão anexada ao Id nº (Id nº 12808074).

Instada a se pronunciar acerca do assunto, a 14ª Procuradora de justiça declinou o interesse no feito por entender que a matéria discutida na lide prescinde de sua intervenção, consoante fundamentos externados no parecer acostado ao Id nº 13062669.

Em obediência ao preconizado nos artigos e 10º do Código de Processo Civil, bem como ainda a fim de instruir o feito, foi determinada (Id nº 14945064) a intimação das partes para fins de manifestação sobre a (i)legitimidade do Estado do Rio Grande do Norte figurar no polo passivo da presente demanda.

Contudo, consoante atesta documentos cotejado ao Id nº 15686390, ambos os querelantes permaneceram silente com relação à aludida diligência.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos legais, conheço da Apelação Cível.

PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SOERGUIDA, EX OFFICIO, PELO RELATOR

Inicialmente, cumpre analisar a matéria antecedente ao mérito, relativa à ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte para compor a presente lide.

Como é cediço, esta Corte de Justiça possuía firme entendimento no sentido de considerar o ato de aposentadoria do Servidor como procedimento de natureza complexa, praticado em conjunto com o Secretário da pasta a qual àquele está subordinado.

Contudo, a partir da vigência da Lei Complementar Estadual nº 547/2015, que alterou o art. 95, IV, da LCE nº 308/2005, este Egrégio Tribunal conferiu interpretação adequada com o teor da redação legal acima citada, passando ao entendimento de que a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT