Acórdão Nº 08208912920168205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 10-03-2020

Data de Julgamento10 Março 2020
Número do processo08208912920168205106
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820891-29.2016.8.20.5106
Polo ativo
MUNICIPIO DE MOSSORO e outros
Advogado(s):
Polo passivo
ANTONIO HERCULANO DE MELO
Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS E NEM UTILIZADAS COMO TEMPO PARA APOSENTADORIA. MATÉRIA ANALISADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO ARE Nº 721.001-RJ, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 635). TESE RECURSAL DE EXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL DA CONVERSÃO DA VANTAGEM EM PECÚNIA (ART. 101, §4º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 029/2008). REGRA APLICÁVEL APENAS AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE RESSARCIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0820891-29.2016.8.20.5106, ajuizada em seu desfavor por Antônio Herculano de Melo, ora apelado, julgou procedente a pretensão formulada, condenando o ente público ao pagamento, em favor deste, de indenização por licenças-prêmio não gozadas, referentes a seis períodos aquisitivos (dezoito meses).

Nas suas razões recursais (Id nº 4883132), aduziu o apelante, em suma, que não é possível a conversão do direito ao gozo de licença-prêmio em prestação pecuniária, ante a existência de expressa vedação prevista no art. 101, §4º, da Lei Complementar Municipal nº 29/2008 (Estatuto dos Servidores Públicos de Mossoró).

Sustentou que a licença especial deveria ter sido requerida e gozada quando vigente o pacto laboral, tendo ocorrido o perecimento do direito.

Alegou que o apelado é um dos beneficiários de ação coletiva promovida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais – SINDISERPUM que tramita perante a 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Mossoró, cuja pretensão é a condenação do Município de Mossoró ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, sob o argumento de que o ente público não possuía regime jurídico próprio para os seus servidores, pedido este incompatível com o pleito formulado nos presentes autos e cuja concessão representará enriquecimento sem causa do recorrido.

Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo para, reformando a sentença, julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial.

A parte autora apresentou contrarrazões (Id nº 4883135).

Instado a se pronunciar, o Ministério Público, através da 7ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (Id nº 4941273).

Vieram os autos distribuídos a este Gabinete por prevenção, conforme despacho de Id nº 5165061.

É o relatório.

VOTO


Com efeito, o pagamento de indenização em virtude de licenças-prêmio não usufruídas pelo servidor é tema que já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001-RJ, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 635), no qual a aludida Corte decidiu que "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração".

A propósito, transcrevo a ementa do aludido julgado:

Ementa: Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (STF, ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013)

Na mesma senda é o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 FEITA DE FORMA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.

1. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, para anular o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de 1° grau. (REsp 1662749/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017) (grifo acrescido)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. EFEITOS PATRIMONIAIS. MERA CONSEQUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO ATO DA ADMINISTRAÇÃO.

1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Waldir Bezerra de Sousa contra ato omissivo do Secretário de Administração e Previdência do Estado do Piauí, que não teria se manifestado sobre o seu requerimento administrativo, formulado com o objetivo de converter, em pecúnia, as férias e licenças-prêmio não gozadas, nem contadas em dobro quando da instituição da sua aposentadoria.

2. O Tribunal de origem concedeu parcialmente a segurança, "para reconhecer o direito do impetrante à conversão, em pecúnia, apenas das férias relativas aos exercícios de 1985, 1986, 1996, 1997, 2001, 2005, 2006, 2007, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013" (fl. 94, e-STJ) , denegando-a, contudo, em relação às licenças-prêmio não gozadas.

3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 4. Ressalto que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de não se configurar a utilização do mandamus como substituto de ação de cobrança, uma vez que manejado com vistas à garantia do direito do impetrante, o qual preencheu os requisitos legais, à conversão de licença-prêmio em pecúnia. Com efeito, o pagamento do benefício será mera consequência do reconhecimento da ilegalidade do ato praticado pela Administração.

5. Recurso Ordinário provido. (RMS 55.734/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 21/11/2018) (grifo acrescido)

Cabe destacar, ainda, que esta Corte de Justiça também reconhece o direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída por servidor público aposentado.

Senão, vejamos:

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O PEDIDO INSERTO À EXORDIAL. FÉRIAS E LICENÇAS – PRÊMIO NÃO GOZADAS ENQUANTO A SERVIDORA ESTAVA NA ATIVIDADE DIANTE DA NECESSIDADE DO SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

- É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, em razão do serviço público, sob pena de configuração do locupletamento ilícito da Administração. (TJRN, Remessa Necessária n° 2016.020915-7, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, j. 02/10/2018)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. SERVIDOR APOSENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DESSES DIREITOS. DESNECESSIDADE DE PARECER DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. DIREITO DEMONSTRADO POR MEIO DE DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS. MERA CONFERÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ATOS COM OS DOCUMENTOS JUNTADOS AO PROCESSO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. PRECEDENTES.

- O direito à conversão em pecúnia das férias não gozadas encontra guarida no princípio da proibição do enriquecimento ilícito e na responsabilidade civil da administração prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal (RMS 39.867/CE, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23.10.2014).

- A demora da comissão de avaliação de processos administrativos em fornecer parecer sobre pleito do servidor não impede o deferimento do pedido, já que outros documentos anexados ao processo são capazes de demonstrar o cumprimento dos requisitos do direito...

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