Acórdão Nº 08209195520158205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 13-12-2019

Data de Julgamento13 Dezembro 2019
Número do processo08209195520158205001
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820919-55.2015.8.20.5001
Polo ativo
MARIA NILBANEIDE PEREIRA PALHARES
Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA
Polo passivo
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros
Advogado(s):

...

....

75-RECURSO CÍVEL N° 0820919-55.2015.8.20.5001

RECORRENTE: MARIA NILBANEIDE PEREIRA PALHARES

ADVOGADO: BRUNO SANTOS DE ARRUDA

RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO

RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

RELATORA: JUÍZA TATIANA SOCOLOSKI PERAZZO PAZ DE MELO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. PLEITO DE CORREÇÃO SOBRE A GRATIFICAÇÃO POR TÍTULO INCORPORADA EM SETEMBRO DE 2001. Lei nº 203/2001. DIREITO ASSEGURADO EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELO SINDICATO DO TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO. NA AÇÃO COLETIVA, Nº º 0004628-22.2008.8.20.0001. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. QUANTO A ESSE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE REAJUSTE SOBRE A GRATIFICAÇÃO “REMUNERAÇÃO PECUNIÁRIA”. AUSÊNCIA DE RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACORDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, com os acréscimos do voto da Relatora. Com honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme o § 3º, do art. 98 do CPC.

Natal/RN, 12 de dezembro de 2019.

TATIANA SOCOLOSKI PERAZZO PAZ DE MELO

Juíza Relatora

RELATÓRIO

SENTENÇA:

PROJETO DE SENTENÇA

Vistos...

Maria Terezinha Dantas, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação, através de advogado, em desfavor do , alegando fazer parte do quadro de servidores da rede estadual Estado do Rio Grande do Norte de ensino e possuir como vantagem pessoal a gratificação intitulada “gratificação de título”. Sustentou que no processo administrativo nº 0015862-4/2003 foi reconhecido em favor do demandante a concessão de 5% (dez por cento) de Gratificação de Título, em decorrência da diferença de gratificação de título a quem tem direito, nos termos das Leis Complementares nº 203 e 206/2001, cujo crédito teve parecer favorável, com acatamento da autoridade competente, conforme consta no processo administrativo.

Alegou que o ente requerido não calculou o valor da gratificação da forma prevista pela Lei Complementar 203/2001 e pela Lei Complementar 206/2001, gerando perda financeira considerável em seus rendimentos. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27, da Lei nº 12.153/2009.

Não sendo necessária a produção de prova em audiência, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, faz-se necessário o reconhecimento de coisa julgada em relação ao pleito de correção dos valores da gratificação de título para adequá-los às Leis Complementares 203 e 206. Na presente demanda, a autora busca a correção dos valores devidos a título de "gratificação de título", para que sejam pagos conforme as regras dispostas nas Leis Complementares Estaduais nº 203/2001 e 206/2001, bem assim, pretende que haja a incidência sobre essa gratificação dos reajustes concedidos à categoria dos professores da rede estadual, ao longo dos anos. No tocante ao "percentual de aperfeiçoamento, especialização e atualização profissionais" (gratificação de título), trata-se de vantagem que fora inicialmente prevista nos artigos 61, inc. IV, e 64, , da LCE nº 49/1986 (com a redação modificada pela LCE nº 164/1999), nos seguintes termos: caput Art. 61. O Professor e o Especialista de Educação fazem jus, além das vantagens previstas no Estatuto dos Funcionários Civis do Rio Grande do Norte, às seguintes vantagens pecuniárias especiais: (...) IV – Percentual de aperfeiçoamento, especialização e atualização profissionais". Art. 64. A gratificação de que trata o inciso IV do art. 61 é concedida aos portadores de cursos de aperfeiçoamento, especialização ou atualização, nos percentuais de 5%, 10% e 15%, incidentes sobre o vencimento-base do cargo e correspondentes à duração dos cursos, que devem somar um total igual ou superior a 180, 360 e 720 horas, respectivamente".

A forma de pagamento da vantagem, no entanto, sofreu transformação com o advento da LCE nº 203, de 5 de outubro de 2001, que versa sobre "as gratificações e adicionais dos servidores públicos estaduais", quando houve a modificação da forma de cálculo das gratificações percebidas pelos servidores, antes em percentual e fração, para valores pecuniários equivalentes, conforme se infere do dispositivo a seguir transcrito: Art. 1.º Os adicionais e gratificações atribuídos aos servidores públicos e aos militares estaduais, ativos e inativos, do Poder Executivo, compreendendo a Administração Direta, autárquica e fundacional, representados e calculados em forma de percentual incidente sobre o vencimento (art. 53 da Lei Complementar n.° 122, de 30 de junho de 1994), ficam transformados, com as exceções previstas nesta Lei, nos valores pecuniários equivalentes, constantes dos contra-cheques relativos ao mês imediatamente anterior ao da publicação da presente Lei.

Em outras palavras, levou-se em consideração o vencimento do mês de setembro de 2001 como referencial para efeitos de “congelamento” das gratificações, conforme determinado pelo art. 1º, da Lei Complementar nº 203/2001. Esse entendimento ficou bem elucidado em decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, cuja ementa vai adiante transcrita:

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.ORDINÁRIA. CARREIRA DO MAGISTÉRIO. REMUNERAÇÃO PECUNIÁRIA E GRATIFICAÇÃO DE TÍTULO.GRATIFICAÇÕES INSTITUÍDAS PELA LCE Nº 049/86, POSTERIORMENTE TRANSFORMADAS EM VALOR PECUNIÁRIO PELA LCE Nº 203/2001 E EXTINTAS PELA LCE Nº 322/2006, QUE CONTINUARAM A SER PAGAS À DEMANDANTE COMO VANTAGENS PESSOAIS. DIREITO AO RECEBIMENTO NO VALOR PECUNIÁRIO DEVIDO EM SETEMBRO DE 2001 E NÃO MAIS EM PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. VALORES PAGOS A MENOR, CONFORME CONTRACHEQUES. DIFERENÇAS DEVIDAS. (TJRN – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N° 2016.007641-7. 3ª Câmara Cível. Relator: Des. Amílcar Maia. j. 31/10/2017).

Ocorre que a Lei Complementar nº 206/2001 alterou o vencimento dos cargos integrantes do Magistério Estadual e, apesar de ter sido publicada 21 (vinte e um) dias depois da LC nº 203/201 (26 de outubro de 2001), concedeu o reajuste dos vencimentos de maneira retroativa a 1º de setembro de 2001 (art. 1º), justamente o mês utilizado como parâmetro para conversão da gratificação em valor pecuniário, consoante o disposto na Lei Complementar nº 203/201. Nesse sentido, o que pretende a parte autora é que seja considerado para fins de conversão da gratificação em valor pecuniário o aumento concedido pela LC nº 206/2001, visto que aplicado retroativamente, por expressa previsão legal, ao mês de setembro de 2001.

Quanto a esse ponto, esclarece-se que o pleito autoral para correção dos valores devidos a título de "gratificação de título", para que sejam pagos conforme as regras dispostas nas Leis Complementares Estaduais nº 203/2001 e 206/2001, refere-se a questão já decidida e acobertada pelo manto da coisa julgada, uma vez que em ação coletiva (processo nº 0004628-22.2008.8.20.0001), que tramitou na 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte (SINTE-RN) obteve êxito em demanda que pleiteava justamente esse direito para mais de 15.000 professores do Estado do Rio Grande do Norte, em grau recursal, precisamente no julgamento da Apelação Cível nº 2012.016320-6, conforme consta no dispositivo do acordão, in verbis:

Ante o exposto, em harmonia com o parecer do MPE , conheço e dou provimento à Apelação Cível, reformando a r. sentença apelada para julgar procedente o pedido de correção dos valores pecuniários das vantagens , a partir dotransformadas pela LCE 203/201 adequando-os à LCE 206/01 trânsito em julgado, bem como para condenar o Estado a pagar as diferenças a partir de 20 de fevereiro de 2003 até a implantação da correção nos contracheques, a serem corrigidas de acordo com o disposto neste voto, em liquidação de sentença (...). (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.016320-6. 3ª Câmara Cível. Relator: Juiz Eduardo Pinheiro - Convocado. j. 04/04/2013).

Ressalta-se que esta decisão já transitou em julgado, de modo que resta prejudicada a apreciação deste juízo quanto ao pleito da parte autora, devendo a parte autora ingressar com o cumprimento de sentença no juízo em que teve curso a ação coletiva, em primeira instância , se já .não o fez, consoante dispõe o art. 516, II, do Código de Processo Civil Ante o exposto, o presente projeto é no sentido de, quanto à pretensão de correção dos valores da "gratificação de título", para adequá-los à LCE 206/01,se extinguir o processo sem resolução do mérito, com reconhecendo-se a existência de coisa julgada.fulcro no art. 485, V, do CPC, É o projeto.

À consideração superior do juiz togado.

Natal, 16 de agosto de 2018.

Camilla Ferreira Macedo

Juíza Leiga

SENTENÇA...

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