Acórdão Nº 08209198920148205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 13-05-2020

Data de Julgamento13 Maio 2020
Tipo de documentoAcórdão
Número do processo08209198920148205001
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
ÓrgãoTribunal Pleno

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820919-89.2014.8.20.5001
Polo ativo
MUNICIPIO DE NATAL e outros
Advogado(s):
Polo passivo
FABIANE GRAZIELLE DOS SANTOS
Advogado(s): THAIS MEDEIROS DE ASSIS

Apelação Cível n° 0820919-89.2014.8.20.5001

Origem: 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal

Apelante: Município de Natal

Procuradora: Zélia Cristiane Macêdo Delgado (OAB/RN 2244)

Apelado: Fabiane Grazielle dos Santos

Advogada: Thais Medeiros de Assis (OAB/RN 10805)

Relatora: Desembargadora Judite Nunes

EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU/TLP. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO. ILEGITIMIDADE DO NU PROPRIETÁRIO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Natal em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que nos autos da Execução Fiscal proposta em desfavor de Fabiane Grazielle dos Santos julgou procedente a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:

(…) ACOLHO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para reconhecer a ilegitimidade passiva de FABIANE GRAZIELLE DOS SANTOS para figurar no polo passivo das CDAs 286.051.56264.2, 1977876, 1989724, 2231023 e 2231303, referente a IPTU e Taxa de Lixo do período de 2011/2013, e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por força do art. 485, incisos IV e 775, do Código de Processo Civil.

Em razão do princípio da causalidade, condeno o Município excepto em honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC..” (Id. 5249137 )

Em suas razões recursais (Id 5249139), o ente público, ora apelante, argumenta que pelo conceito de contribuinte disposto no artigo 34 do Código Tributário Nacional, o proprietário do bem é o sujeito passivo tributário, bem como o devedor do tributo, por entender transitória a situação.

Assevera que o Superior Tribunal de Justiça, nos casos de desdobramento da posse e propriedade, entende que são solidariamente responsáveis pelo pagamento tanto o possuidor, como o proprietário.

Defende que o artigo 1.043 do Código Civil não pode alterar a legitimidade passiva tributária prevista no Código Tributário Nacional, sendo portanto legítimo o proprietário, executado, ora apelado, pelos tributos cobrados na execução fiscal.

Ao final, pugna pela reforma da sentença para declarar a legitimidade passiva da parte executada, determinando o regular prosseguimento do feito executivo.

Contrarrazões (Id. 5249142), requerendo seja mantida a sentença sob vergasta.

Em atenção à Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça, os autos não foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau.

É o relatório.

V O T O

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.

Cinge-se a pretensão recursal na irresignação do ente público, ora apelante, contra a sentença que, com fundamento nos artigos 485, inciso IV, e 775, todos do Código de Processo Civil, julgou extinta a execução fiscal proposta por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

O artigo 32 do Código Tributário Nacional dispõe que o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Ademais, o artigo 34 do mesmo Códex prevê como contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

Por sua vez, dispõe o artigo 1.403, inciso II, do Código Civil, que incumbem ao usufrutuário as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.



Como se vê, a propriedade registral enseja presunção sobre a responsabilidade tributária, máxime em se tratando de imposto real, como é o caso do IPTU. Todavia, no caso do usufruto, somente o usufrutuário é detentor do direito de usar e fruir com exclusividade do bem, prevendo o Código Civil que é do usufrutuário a responsabilidade pelo pagamento dos tributos devidos pela posse do imóvel.



Analisando-se os autos, verifica-se que a doação de imóvel com reserva de usufruto vitalício foi registrada perante o Cartório de Registro de Imóveis em 25/01/1996 (Id. 5249130), antes da ocorrência dos fatos geradores (2011 a 2013), circunstância que afasta a legitimidade do nu-proprietário.



Competia ao exequente a realização das diligências necessárias à verificação da situação do imóvel, o que poderia ter sido facilmente realizado pelo Município antes mesmo do ingresso da ação, mediante simples requisição ao Cartório de Registros.



Nessas situações, a responsabilidade pelo pagamento do tributo é exclusiva do usufrutuário. Assim mostra-se a posição do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:



RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. USUFRUTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO USUFRUTUÁRIO. PRECEDENTE DESTE SODALÍCIO. Segundo lição do saudoso mestre Pontes de Miranda, "o direito de usufruto compreende o usar e fruir, ainda que não exerça, e a pretensão a que outrem, inclusive o dono, se o há, do bem, ou do patrimônio, se abstenha de intromissão tal que fira o uso e a fruição exclusivos. É direito, erga omnes, de exclusividade do usar e do fruir'. O renomado jurista perlustra, ainda, acerca do dever do usufrutuário de suportar certos encargos, que "os encargos públicos ordinários são os impostos e taxas, que supõem uso e fruto da propriedade, como o imposto territorial e o predial". Na mesma linha de raciocínio, este Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria, assentou que, "em tese, o sujeito passivo do IPTU é o proprietário e não o possuidor, a qualquer título (...) Ocorre que, em certas circunstâncias, a posse tem configuração jurídica de título próprio, de investidura do seu titular como se proprietário fosse. É o caso do usufrutuário que, como todos sabemos, tem a obrigação de proteger a coisa como se detivesse o domínio" (REsp 203.098/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 8.3.2000). Dessarte, nas hipóteses de usufruto de imóvel, não há falar em solidariedade passiva do proprietário e do usufrutuário no tocante ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana quando apenas o usufrutuário é quem detém o direito de usar e fruir exclusivamente do bem. Recurso especial improvido. (REsp 691.714/SC, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 27/06/2005, p. 336)

No mesmo sentido, julgados de Tribunais de Justiça Estaduais:



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO. IPTU. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO USUFRUTUÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO NU-PROPRIETÁRIO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 34 DO CTN C/C O ART. 1.403, II, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 1. A propriedade registral enseja presunção sobre a responsabilidade tributária, mormente em se tratando de imposto real, como é o caso do IPTU. Todavia, no caso do usufruto, somente o usufrutuário é detentor do direito de usar e fruir com exclusividade do bem, prevendo o art. 1.403, II, do Código Civil que é do usufrutuário a responsabilidade pelo pagamento dos tributos devidos pela posse do imóvel. 2. Analisando-se os autos, verifica-se que a doação de imóvel com reserva de usufruto vitalício foi registrada perante o Cartório de Registro de Imóveis em 27/05/1991, antes da ocorrência dos fatos geradores (2005 a 2007), circunstância que afasta a legitimidade do nu-proprietário. 3. Majoração dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, de acordo com o disposto no art. 85, §11, do CPC. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70079190286, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: DES. LUIZ FELIPE SILVEIRA DIFINI, Julgado em 18/10/2018)



Ementa: EXECUÇÃO FISCAL. Legitimidade passiva. Doação de imóvel com reserva de usufruto vitalício anteriormente à ocorrência do fato gerador. Situação que não constitui hipótese do IPTU, pois não se confunde com a propriedade, posse ou domínio útil do bem. Reconhecimento da ilegitimidade passiva do...

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