Acórdão Nº 08209602220208205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 28-03-2023

Data de Julgamento28 Março 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08209602220208205106
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820960-22.2020.8.20.5106
Polo ativo
JOAO VITOR GOMES ANTUNES
Advogado(s): MARIA DE FATIMA DE SOUSA
Polo passivo
BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

3ª TURMA RECURSAL – 3º GABINETE DO JUIZ RELATOR JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA

RECURSO INOMINADO – PROC. N. 0820960-22.2020.8.20.5106

RECORRENTE: JOÃO VITOR GOMES ANTUNES

RECORRIDO (A): BANCO DO BRASIL S/A

ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ

RELATOR: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA

EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. FRAUDE. CONTA CORRENTE NÃO RECONHECIDA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA PIX TAL CONTA. NÃO COMPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. No caso em análise, a parte autora afirma que foi aberta conta em seu nome sem a solicitação dela e, por equívoco, transferiu valores via pix para tal conta. Todavia, a parte autora não juntou qualquer documento que ateste a transferência de valores para essa conta, nem mesmo que solicitou junto ao banco a devolução dos valores. Ainda, da situação narrada não decorre agressão a direitos de personalidade, nem situação que acarrete dor física ou abalo emocional, a se apresentar como decepção comum no padrão médio da sociedade.

2. Sentença mantida. Recuso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

Natal/RN, 20 de Março de 2023

JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA

Juiz de Direito

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor JOÃO VITOR GOMES ANTUNES contra a r. sentença de id. 12471745, proferida pelo 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró que julgou improcedente a pretensão autoral em face do recorrido BANCO DO BRASIL S/A.

Na sentença recorrida, o(a) MM(a). Juiz(a), Gisela Besch, proferiu o seguinte entendimento:

“Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do novo Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.

A relação travada entre cliente e banco é nitidamente de consumo, circunstância que atrai a regência do CDC, afastada a aplicação de qualquer outro diploma restritivo aos direitos do consumidor.

Cuidando-se de situação peculiar, embora a incidência inequívoca das regras do CDC, cumpria ao autor a prova de que houve falha na prestação de serviço da parte ré, notadamente, no que se refere a abertura de conta corrente de sua titularidade, sem autorização, bem como recusa de devolução do valor transferido de forma equivocada.

No entanto, embora certo que a ausência de pedido administrativo prévio não obsta o ajuizamento da demanda judicial, na espécie, era imperioso que o autor, como fato constitutivo do seu direito, comprovasse a recusa do Banco do Brasil em proceder com devolução do valor transferido, ônus do qual não se desincumbiu.

De início, ressalto que a regra, consoante o disposto no art. 373 do CPC, é que o ônus da prova incumbe a quem alega. O inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, contudo, excepciona essa regra, ao pontificar que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.

No presente feito, verifico que restaram devidamente preenchidos os requisitos do art. 6º, inciso VIII, da Lei n.º 8.078/90 (CDC). Contudo, em que pese a situação narrada seja de consumo, tal fato não tem condão de eximir a parte autora de trazer aos autos um mínimo de prova de suas alegações, a teor do art. 373, inc. I do CPC.

A revelia do demandado também não gera presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, sem o acompanhamento de provas robustas que os corroborem.

Tenho que não ficou comprovada a transferência de valor para a conta corrente Ag: 8290, CC 18599-0, vez que a simples cópia do boleto não faz prova que de o mesmo foi pago, tampouco a negativa do banco demandado para a devolução do mesmo, especialmente porque sequer veio aos autos qualquer documento apto a comprovar a afirmação do demandante.

Assim, apesar da argumentação trazida na exordial, o autor não apresenta quaisquer provas de haver feito o requerimento da medida pleiteada, o que poderia realizar, por exemplo, colacionando número de protocolo, ou comprovante de pedido administrativo com negativa de atendimento, ou ainda, mediante pedido de reembolso. Podendo juntar, ainda, cópia de extrato bancário, comprovante de pagamento ou equivalentes, porém não o fez.

Acresce-se a isso a impossibilidade de exigência de provas negativas, não podendo o demandado comprovar que a parte autora não realizou o pedido de reembolso.

Assim, aliás, é a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO CONSUMIDOR. ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em regra, conforme a expressa disposição do art. 333, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente. 2. Por sua vez, a inversão do ônus da...

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