Acórdão Nº 08210396920188205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 20-05-2022

Data de Julgamento20 Maio 2022
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08210396920188205106
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821039-69.2018.8.20.5106
Polo ativo
DARLIANE DA SILVA MEDEIROS
Advogado(s): HANNA PINHEIRO DINIZ BEZERRA
Polo passivo
BANCO BRADESCO S/A e outros
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR

Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0821039-69.2018.820.5106

Apelante: Darliane da Silva Medeiros

Advogada: Hanna Pinheiro Diniz Bezerra (OAB/RN 6765)

Apelado: Banco Bradesco S/A

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/CE 17314)

Relator: Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL QUE MODIFICOU A SENTENÇA PARCIALMENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS QUE NÃO SÃO DEVIDOS EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE DISPOSITIVO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVIABILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto por Darliane da Silva Medeiros, em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação.

Em suas razões recursais, aduz que o acórdão foi omisso ao não majorar os honorários advocatícios no recurso, de acordo com a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, pugnando, assim, pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, para que seja sanada a omissão em relação à obrigatória majoração dos honorários advocatícios recursais.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração. Logo, é cediço que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, sendo cabível apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.

Compulsando os autos, verifica-se que a embargante pretende que seja sanado suposto vício no acórdão, ao argumento de que se aplica o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ao caso de provimento parcial do recurso de apelação.

Cumpre esclarecer que o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, prevê a majoração dos honorários fixados na sentença com a finalidade de desestimular a interposição de recursos protelatórios, sendo que a regra de majoração de honorários em sede de recurso incide apenas nos casos de inadmissão ou rejeição do recurso, ressaltando que, havendo provimento, ainda que parcial, não é devida a majoração.

Nesse sentido, Fredie Didier Júnior ensina que: "A sucumbência recursal, com a majoração dos honorários já fixados, somente ocorre quando o recurso for inadmitido ou rejeitado, mantida a decisão recorrida. Se, porém, o recurso for conhecido e provido para reformar a decisão, o que há é a inversão da sucumbência: a condenação inverte-se, não havendo honorários recursais". (Didier Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal./Fredie Didier Júnior, Leonardo Carneiro da Cunha 13. Ed. Reform. Salvador: Ed. Jus Podium, 2016. P. 158-159).

Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração opostos.

É como voto.

Natal, data de registro no sistema.

Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado)

Relator

Natal/RN, 16 de Maio de 2022.

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