Acórdão Nº 08211520420198205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal Temporária, 31-08-2021
Data de Julgamento | 31 Agosto 2021 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08211520420198205004 |
Órgão | 2ª Turma Recursal Temporária |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821152-04.2019.8.20.5004 |
Polo ativo |
TIM CELULAR S.A. |
Advogado(s): | LEONARDO LIMA CLERIER |
Polo passivo |
ELISETE VERONICA CORBARI |
Advogado(s): | CLAUDIA ROBERTA GONZALEZ LEMOS DE PAIVA |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RN
JUIZADOS ESPECIAIS
SEGUNDA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA
RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº 0821152-04.2019.8.20.5004 - GABINETE 3 DA 2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA
ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
RECORRENTE: TIM CELULAR S/A
ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RECORRENTE: ELISETE VERÔNICA CORBARI
ADVOGADA: CLÁUDIA ROBERTA GONZALEZ LEMOS DE PAIVA
RECORRIDA: ELISETE VERÔNICA CORBARI
ADVOGADA: CLÁUDIA ROBERTA GONZALEZ LEMOS DE PAIVA
RECORRIDA: TIM CELULAR S/A
ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATORA: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TELEFONIA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS TERMOS OFERTADOS PARA A MIGRAÇÃO DE PLANO PÓS-PAGO. BLOQUEIO DA CONTA E DO APARELHO DE CELULAR. PLEITO AUTORAL PARA RESTABELECIMENTO AO PLANO ANTERIOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). AUMENTO DO QUANTUM FIXADO EM RAZÃO DOS PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO DA PARTE AUTORA PARA MAJORAR O DANO MORAL EM 5.000,00(CINCO MIL REAIS).
ACORDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos e acolher parcialmente apenas o recurso da parte autora para aumentar o dano moral no valor de R$5.000,00(CINCO mil reais), nos termos do voto da relatora.
Em relação a TIM, com custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
Em relação a Claudia Roberta Gonzales Lemos de Paiva, sem custas e honorários advocatícios em razão do provimento recursal.
Natal/RN, 25 de agosto de 2021.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA
Juíza Relatora
RELATÓRIO
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, passo a decidir.
ELISETE VERONICA CORBARI ajuizou a presente ação contra TIM CELULAR S.A, alegando que celebrou contrato com a requerida, em Junho de 2018, onde adquiriu o aparelho telefônico ‘‘Samsung GalaxyJ7 Prime Dourado SN’’, pagando o valor total de R$ 798,00 (Setecentos e noventa e oito reais). Aduz que celebrou com a demandada, contrato de linha telefônica do plano ‘‘Oferta TIM Pós B Plus’’ referente ao número(84) 99855-4559. Afirma que teve a linha bloqueada e que no dia 30 de Março de 2019 tomou conhecimento de que o bloqueio foi devido ao fato do ‘‘IMEI (código único de cada telefone) informado está impedido por perda, roubo ou furto e o responsável é a empresa Oi Móvel S.A.’’. Requer, desbloqueio definitivo do aparelho celular ou que a reclamada indenize materialmente a autora com um aparelho no mesmo padrão e que seja suspensa qualquer eventual tipo de cobrança de um plano que não está sendo usado e indenização por danos morais.
Na contestação a parte ré pugnou pela improcedência da ação alegando que há falta de interesse de agir e que houve mero aborrecimento.
Este Juízo deferiu o pleito deduzido à exordial para determinar que a parte ré desbloqueie o aparelho de celular do autor (99855-4549), que suspenda a cobrança das faturas referentes a linha em questão, a manutenção do número e que a demandada se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, referente aos débitos da linha, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo sido a ré citada/intimada em 07/11/19 (visto que a decisão foi modificada). A parte autora informou o descumprimento da tutela em 04/11/19 e em 26/11/19.
É o que importa relatar. Passo ao mérito.
Caracterizada está a relação de consumo entre as partes, ora litigantes. A autora se encaixa no conceito de consumidor, exposto no art. 2º da Lei nº. 8.078/90, uma vez que se utilizou, como destinatário final, de um serviço oferecido pelo fornecedor.
O bloqueio da linha da autora não foi impugnado pela empresa ré.
Verifica-se que autora se encontrava adimplente juntando faturas e comprovantes de pagamento da época do bloqueio de sua linha, provas não impugnadas pelo réu.
Seja por qual motivo for, o certo e que a ré não apresentou nenhuma justificativa plausível para o bloqueio da linha da parte autora ou mesmo o bloqueio do aparelho celular, que esclareço também foi adquirido na empresa ré. Assim, se a justificativa de que o IMEI estava com impedimento de perda, roubo ou furto, o que poderia se afirmar é que tal responsabilidade é da empresa onde o imei foi adquirido, ou seja, na própria sede da empresa ré. A empresa ré, sem aviso prévio, bloqueou os serviços de forma arbitrária e ilegal.
Analisando-se detidamente os autos, concluo pela ilicitude do bloqueio efetuado na linha telefônica de titularidade da parte autora.
Tratou-se de prestação defeituosa do serviço, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que disciplina in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relacionados à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Quanto aos danos morais, Yussef Said Cahali assim o define:
É a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são: a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral(honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.). (Dano Moral, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1998, 2ª edição, p. 20).
Neste passo, é de ter que, o sob o aspecto legal, todo aquele que se vir ultrajado ou ferido de maneira significante em suas emoções, em sua honra, em sua moral, por ato indevido de terceiro – com as ressalvas do bom senso e da razoabilidade – tem a sua disposição instrumento hábil reparatório, de caráter retributivo e ao mesmo tempo intimidador, que, se não possibilite uma inteira restituição do status quo ante, permite, ao menos, que se minore a carga da ofensa produzida, desestimulando sua prática, enquanto elemento danoso ao convívio social.
Feitos estes escólios, não é preciso uma leitura sequer mais acurada do feito para que se possa concluir que houve ofensa à personalidade da parte autora. A ausência de tranquilidade, causada pelo ato ilícito da parte ré, sobeja a esfera de mero aborrecimento.
Comprovados o dano e o nexo causal deste dano com o ato ilícito da empresa ré, deverá ser estabelecido um quantum indenizatório à luz do parágrafo único do artigo 927 do Novo Código Civil.
Dessa forma, quanto ao arbitramento do dano moral, apesar de certas divergências sobre o tema, a maioria da doutrina entende que a natureza desse valor não é a de ressarcir, mas de compensar e, ao mesmo tempo, de coibir novas investidas do agressor, utilizando-se, assim, o binômio compensação-coibição para se atingir a utilidade do dano moral.
Por oportuno, observo, também, ser recomendável que, na fixação do valor da indenização por dano moral, o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, devendo ser auferido, ainda, com razoabilidade, buscando-se evitar que haja impunidade do ofensor e, ao mesmo tempo, coibindo-se o locupletamento infundado do ofendido.
Nesse sentido, observa-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
A indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta. (REsp 318379 / MG; 2001/0044434-2, Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), Terceira Turma, 20/09/2001, DJ 04.02.2002 p. 352)
Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, declaro inexistentes os débitos cobrados pela Requerida no que se refere ao período em que a linha ficou bloqueada, pelo que desconstituo os débitos após a data de 30 de março de 2019.
Confirmo as decisões deferidas no ID 49746393, 50113309, quando restou implementada multa de R$ 500,00 e houve descumprimento e 50598037, quando a multa restou fixada em R$ 2.000,00, também não sendo cumprida. Assim, condeno o réu ao pagamento de R$ 2500,00 a título de multa por descumprimento das decisões proferidas.
A parte autora requereu alternativamente ou o desbloqueio definitivo do aparelho celular ou que a reclamada indenize materialmente a autora com um aparelho no mesmo padrão. Assim, pelas regras de experiência, verifica-se que há certa dificuldade em reaver as linhas telefônicas quando já em poder de terceiros, razão pela qual entendo que a decisão que mais atende aos interesses das partes e dos princípios informadores dos Juizados Especiais é o acolhimento do pedido alternativo para que a reclamada indenize materialmente a autora com um aparelho no mesmo padrão no valor de R$ 798,00 (Setecentos e noventa e...
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