Acórdão Nº 08211520420198205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal Temporária, 31-08-2021

Data de Julgamento31 Agosto 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08211520420198205004
Órgão2ª Turma Recursal Temporária
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821152-04.2019.8.20.5004
Polo ativo
TIM CELULAR S.A.
Advogado(s): LEONARDO LIMA CLERIER
Polo passivo
ELISETE VERONICA CORBARI
Advogado(s): CLAUDIA ROBERTA GONZALEZ LEMOS DE PAIVA


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RN

JUIZADOS ESPECIAIS

SEGUNDA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº 0821152-04.2019.8.20.5004 - GABINETE 3 DA 2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL

RECORRENTE: TIM CELULAR S/A

ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RECORRENTE: ELISETE VERÔNICA CORBARI

ADVOGADA: CLÁUDIA ROBERTA GONZALEZ LEMOS DE PAIVA

RECORRIDA: ELISETE VERÔNICA CORBARI

ADVOGADA: CLÁUDIA ROBERTA GONZALEZ LEMOS DE PAIVA

RECORRIDA: TIM CELULAR S/A

ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATORA: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TELEFONIA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS TERMOS OFERTADOS PARA A MIGRAÇÃO DE PLANO PÓS-PAGO. BLOQUEIO DA CONTA E DO APARELHO DE CELULAR. PLEITO AUTORAL PARA RESTABELECIMENTO AO PLANO ANTERIOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). AUMENTO DO QUANTUM FIXADO EM RAZÃO DOS PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO DA PARTE AUTORA PARA MAJORAR O DANO MORAL EM 5.000,00(CINCO MIL REAIS).

ACORDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos e acolher parcialmente apenas o recurso da parte autora para aumentar o dano moral no valor de R$5.000,00(CINCO mil reais), nos termos do voto da relatora.

Em relação a TIM, com custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.

Em relação a Claudia Roberta Gonzales Lemos de Paiva, sem custas e honorários advocatícios em razão do provimento recursal.

Natal/RN, 25 de agosto de 2021.

VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA

Juíza Relatora

RELATÓRIO

SENTENÇA


Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº.
9.099/95, passo a decidir.


ELISETE VERONICA CORBARI ajuizou a presente ação contra TIM CELULAR S.A, alegando que celebrou contrato com a requerida, em Junho de 2018, onde adquiriu o aparelho telefônico ‘‘Samsung GalaxyJ7 Prime Dourado SN’’, pagando o valor total de R$ 798,00 (Setecentos e noventa e oito reais).
Aduz que celebrou com a demandada, contrato de linha telefônica do plano ‘‘Oferta TIM Pós B Plus’’ referente ao número(84) 99855-4559. Afirma que teve a linha bloqueada e que no dia 30 de Março de 2019 tomou conhecimento de que o bloqueio foi devido ao fato do ‘‘IMEI (código único de cada telefone) informado está impedido por perda, roubo ou furto e o responsável é a empresa Oi Móvel S.A.’’. Requer, desbloqueio definitivo do aparelho celular ou que a reclamada indenize materialmente a autora com um aparelho no mesmo padrão e que seja suspensa qualquer eventual tipo de cobrança de um plano que não está sendo usado e indenização por danos morais.

Na contestação a parte ré pugnou pela improcedência da ação alegando que há falta de interesse de agir e que houve mero aborrecimento.


Este Juízo deferiu o pleito deduzido à exordial para determinar que a parte ré desbloqueie o aparelho de celular do autor (99855-4549), que suspenda a cobrança das faturas referentes a linha em questão, a manutenção do número e que a demandada se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, referente aos débitos da linha, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo sido a ré citada/intimada em 07/11/19 (visto que a decisão foi modificada).
A parte autora informou o descumprimento da tutela em 04/11/19 e em 26/11/19.

É o que importa relatar.
Passo ao mérito.

Caracterizada está a relação de consumo entre as partes, ora litigantes.
A autora se encaixa no conceito de consumidor, exposto no art. 2º da Lei nº. 8.078/90, uma vez que se utilizou, como destinatário final, de um serviço oferecido pelo fornecedor.


O bloqueio da linha da autora não foi impugnado pela empresa ré.


Verifica-se que autora se encontrava adimplente juntando faturas e comprovantes de pagamento da época do bloqueio de sua linha, provas não impugnadas pelo réu.


Seja por qual motivo for, o certo e que a ré não apresentou nenhuma justificativa plausível para o bloqueio da linha da parte autora ou mesmo o bloqueio do aparelho celular, que esclareço também foi adquirido na empresa ré.
Assim, se a justificativa de que o IMEI estava com impedimento de perda, roubo ou furto, o que poderia se afirmar é que tal responsabilidade é da empresa onde o imei foi adquirido, ou seja, na própria sede da empresa ré. A empresa ré, sem aviso prévio, bloqueou os serviços de forma arbitrária e ilegal.


Analisando-se detidamente os autos, concluo pela ilicitude do bloqueio efetuado na linha telefônica de titularidade da parte autora.


Tratou-se de prestação defeituosa do serviço, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que disciplina in verbis:
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relacionados à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Quanto aos danos morais, Yussef Said Cahali assim o define:

É a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são: a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral(honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.).
(Dano Moral, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1998, 2ª edição, p. 20).

Neste passo, é de ter que, o sob o aspecto legal, todo aquele que se vir ultrajado ou ferido de maneira significante em suas emoções, em sua honra, em sua moral, por ato indevido de terceiro – com as ressalvas do bom senso e da razoabilidade – tem a sua disposição instrumento hábil reparatório, de caráter retributivo e ao mesmo tempo intimidador, que, se não possibilite uma inteira restituição do status quo ante, permite, ao menos, que se minore a carga da ofensa produzida, desestimulando sua prática, enquanto elemento danoso ao convívio social.


Feitos estes escólios, não é preciso uma leitura sequer mais acurada do feito para que se possa concluir que houve ofensa à personalidade da parte autora.
A ausência de tranquilidade, causada pelo ato ilícito da parte ré, sobeja a esfera de mero aborrecimento.

Comprovados o dano e o nexo causal deste dano com o ato ilícito da empresa ré, deverá ser estabelecido um quantum indenizatório à luz do parágrafo único do artigo 927 do Novo Código Civil.


Dessa forma, quanto ao arbitramento do dano moral, apesar de certas divergências sobre o tema, a maioria da doutrina entende que a natureza desse valor não é a de ressarcir, mas de compensar e, ao mesmo tempo, de coibir novas investidas do agressor, utilizando-se, assim, o binômio compensação-coibição para se atingir a utilidade do dano moral.


Por oportuno, observo, também, ser recomendável que, na fixação do valor da indenização por dano moral, o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, devendo ser auferido, ainda, com razoabilidade, buscando-se evitar que haja impunidade do ofensor e, ao mesmo tempo, coibindo-se o locupletamento infundado do ofendido.

Nesse sentido, observa-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
A indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta.
(REsp 318379 / MG; 2001/0044434-2, Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), Terceira Turma, 20/09/2001, DJ 04.02.2002 p. 352)
Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).


Por fim, declaro inexistentes os débitos cobrados pela Requerida no que se refere ao período em que a linha ficou bloqueada, pelo que desconstituo os débitos após a data de 30 de março de 2019.

Confirmo as decisões deferidas no ID 49746393, 50113309, quando restou implementada multa de R$ 500,00 e houve descumprimento e 50598037, quando a multa restou fixada em R$ 2.000,00, também não sendo cumprida.
Assim, condeno o réu ao pagamento de R$ 2500,00 a título de multa por descumprimento das decisões proferidas.
A parte autora requereu alternativamente ou o desbloqueio definitivo do aparelho celular ou que a reclamada indenize materialmente a autora com um aparelho no mesmo padrão.
Assim, pelas regras de experiência, verifica-se que há certa dificuldade em reaver as linhas telefônicas quando já em poder de terceiros, razão pela qual entendo que a decisão que mais atende aos interesses das partes e dos princípios informadores dos Juizados Especiais é o acolhimento do pedido alternativo para que a reclamada indenize materialmente a autora com um aparelho no mesmo padrão no valor de R$ 798,00 (Setecentos e noventa e
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