Acórdão Nº 08212232020218205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal, 23-01-2023

Data de Julgamento23 Janeiro 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08212232020218205106
Órgão2ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821223-20.2021.8.20.5106
Polo ativo
MUNICIPIO DE MOSSORO
Advogado(s):
Polo passivo
MARIA IVANILDA DA SILVA
Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

2ª TURMA RECURSAL

Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira

RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0821223-20.2021.8.20.5106

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ

PROCURADOR(A): DRA. YANNA CRISTINA DA SILVA TEODOSIO

RECORRIDO(A): MARIA IVANILDA DA SILVA

ADVOGADO(A): DR. LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS

JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART.5º, XXXV, DA CF. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. EXCEPCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE PREVISÃO NORMATIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. NULIDADE DO ATO DE NOMEAÇÃO POR FALTA DE CONCURSO PÚBLICO. PROVA INEXISTENTE. CONDIÇÃO DE ESTATUTÁRIO INFORMADA NO CONTRACHEQUE. SERVIDOR CONTRATADO PELO REGIME CELETISTA. TRANSFERÊNCIA AO REGIME ESTATUTÁRIO. DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DO REGIME ANTERIOR. PRECEDENTE DO STF. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EXEGESE DO ART. 3º, §1º E ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 020/2007. PREENCHIMENTO E COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS DESDE O INADIMPLEMENTO. EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA Nº 43, STJ. JUROS DE MORA CALCULADOS ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021 COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. TEMA 905 STJ. CORREÇÃO APÓS 09 DE DEZEMBRO DE 2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EC Nº 113/2021. ALTERAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO DE OFÍCIO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente a implantar o vencimento correspondente ao cargo de Agente Comunitário de Saúde, Nível 10, e a pagar as diferenças salariais, a incidir correção monetária pelo IPCA-E, desde o trânsito em julgado, e juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, a partir da citação.

2 – Não se conhece da impugnação à justiça gratuita, por inexistir deferimento no curso do feito ou pedido em fase recursal.

3 – Há interesse de agir, porque o ordenamento jurídico não impõe ao servidor recorrer ao processo administrativo para somente depois acessar a via jurisdicional, uma vez que essa condicionante implica violação do direito de acesso à Justiça, encartado no art.5º, XXXV, da CF, cuja interpretação há de ser restritiva, admitindo-se as exceções previstas na própria Carta Magna (art.217, §1º), em regramento infraconstitucional (art.7º, §1º, da Lei 11.417/2006), ou na exegese adotada pelo STF, exemplificada no Tema 350 da Repercussão Geral, mas não existe tal excepcionalidade destinada ao servidor público em geral.

4 – É infundada a alegação de nulidade da nomeação por falta de concurso público, se a Administração deixa de trazer prova a respeito e o contracheque do servidor indica a condição de estatutário.

5 – Devido à existência de relação estatutária, o servidor tem direito à progressão funcional, visto que a ocorrência da transição do regime celetista para o de vínculo legal autoriza a contagem integral do tempo de serviço naquele exercido, segundo precedente do STJ: ARE 1286309, Rel. Mini. Luiz Fux, j. 18/09/2020, Dje 22/09/2020.

6 – A Lei Complementar Municipal nº 020/2010 prevê, no art. 3º, §1º, a organização das carreiras dos servidores públicos de saúde do Município de Mossoró, sendo regulamentada a progressão, cujo requisito é cumprir o interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício no mesmo Nível, consoante o Anexo II.

7 – Comprovada a exigência legal, estabelecida na citada norma de regência, para que o servidor tenha acesso à progressão funcional, impõe-se reconhecer o direito à elevação de nível na carreira.

8 – No crédito apurado por simples cálculo aritmético, o termo inicial dos juros de mora e correção monetária conta-se do inadimplemento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil, da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça e da sua reiterada jurisprudência a respeito: AgInt nos EDcl no REsp 1892481/AM, 2ªT, Rel. Mini. HERMAN BENJAMIN, j. 29/11/2021, Dje 16/12/2021.

9 – Fixam-se os juros moratórios com o índice oficial de correção da caderneta de poupança e a correção monetária com o IPCA-E, até 08 de dezembro de 2021, após esta data, entra a Taxa Selic, observando-se o previsto nos Temas 810 e 905 do STJ, bem assim na EC nº113/2021, conforme os seguintes precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1366316/AL, Rel. Min. FRAN-CISCO FALCÃO, Dje 26/06/2020; AgInt no REsp 1744329/PR, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Dje 01/04/2020.

10 – Recurso conhecido e desprovido.

11– Sem custas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC.

12 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

ACÓRDÃO

DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado, afastar as preliminares suscitadas, negar-lhe provimento e, de ofício, alterar a fixação dos juros moratórios e correção monetária, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, em conformidade com a Súmula do julgamento.

Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.

Ondina Kamala da Silva Cruz Vassoler

Juíza Leiga



HOMOLOGAÇÃO

Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Natal/RN, data conforme o registro do sistema.

FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA

1º Juiz Relator

RELATÓRIO

Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.

VOTO

De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.

Natal/RN, 6 de Dezembro de 2022.

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