Acórdão Nº 08212908220218205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 11-05-2023

Data de Julgamento11 Maio 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08212908220218205106
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821290-82.2021.8.20.5106
Polo ativo
P. L. C. D. L. e outros
Advogado(s): MARIA EDUARDA DE FREITAS SOUZA
Polo passivo
CENTRO EDUCACIONAL APRONIANO MARTINS DE OLIVEIRA LTDA - ME
Advogado(s): LUIZ CARLOS BATISTA FILHO

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALUNOS MATRICULADOS NO ENSINO FUNDAMENTAL. SUBSTITUIÇÃO DAS AULAS PRESENCIAIS POR AULAS EM MEIOS DIGITAIS NO PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19. NORMAS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA PARA AFERIR A APRENDIZAGEM DOS ALUNOS NO PERÍODO PANDÊMICO. TENTATIVA DE MINIMIZAR OS DANOS CAUSADOS PELA EXCEPCIONAL SITUAÇÃO POR TODOS VIVENCIADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA APLICAÇÃO DA AVALIAÇÃO PELA ESCOLA DEMANDADA. IMPOSSIBILIDADE DE REPROVAÇÃO DIRETA QUE DEVE SER PRECEDIDA DA ALUDIDA AVALIAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por CEAMO – Centro Educacional Aproniano Martins de Oliveira em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da presente ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por P. L. C. de L. e J. M. C. de L., representados por sua genitora Maria Isabelyta Carlos de Sousa, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, “unicamente para determinar que o réu, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a avaliação dos autores, a fim de apurar a aprendizagem no ano letivo de 2020 e, após isso, promova a entrega dos históricos escolares devidamente atualizados,, constando a aprovação ou desaprovação dos demandantes no aludido ano, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), esta limitada ao importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).” Ao final, “em homenagem ao princípio da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das custas processuais, e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte adversa, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o pleito indenizatório negado, em prol do(s) causídico(s) do réu, e, no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em favor do(s) patrono(s) da parte autora, na forma do art. 85, §8º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em benefício dos autores (art. 98, §3º, do CPC).”

Depois de rejeitado embargos de declaração, antes manejado pelo ora Apelante, este nas razões do apelo (Id 17765804) narra que “os autores, eram alunos da escola recorrente até o ano de 2020, tendo João Mateus e Pedro Lucas estudado, respectivamente, até o 1º Ano e o 2º Ano do Ensino Fundamental Menor. Ocorre que, devido a pandemia do Covid-19, a escola passou a ministrar as aulas por meio do ensino remoto. Dessa forma, no âmbito da peça Vestibular restou apontado que as crianças não conseguiram se adaptar à nova modalidade. Alegam, ainda, que por várias vezes procurou a escola para ver o que poderia ser feito, mas nada foi, apenas seguia-se a programação normal de aulas remotas. Assim sendo, por questões financeiras, os responsáveis dos alunos foram à escola pedir a transferência destes. Ademais, aduzem que o colégio recorrente não prestou qualquer auxílio durante o período da pandemia, não ofereceu acompanhamento psicopedagógico, nem opção de fazer provas para repor as aulas perdidas, nem avaliação das crianças. Sendo assim, estariam reprovadas por falta de carga horária.”

Acrescenta ter demonstrado não ser possível aprovar os alunos recorridos sem que estes tenham assistido metade das aulas proposta, sem quaisquer justificativas para tais faltas, bem como “que durante todo o período de aulas online buscou auxiliar os pais na educação dos seus alunos.”

Argumenta que em razão da impossibilidade de aprovação dos alunos quando estes não assistiram, ao menos, metade das aulas sem justificativa, a reprovação procedida pela instituição de ensino apelante atendeu aos ditames legais que regem a matéria (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – Lei nº 9.394/1996; artigo 7º do Parecer nº 15/2020 do Conselho Nacional de Educação.

Enfatiza que, “conforme pode ser observado dos Diários de Classe dos autores anexados aos autos, ambos os alunos apenas assistiram as aulas até a data de 25 de maio, estando ausentes de sala de aula no restante do ano.”

Pontua ter adotado, durante o período da pandemia da Covid-19, práticas e procedimentos de orientação das rotinas e atividades educacionais não presenciais para orientar as famílias e estudantes, disponibilizando “os seus canais de comunicação – Instagram, E-mail, Telefones para contato - para tirar qualquer dúvida que os pais dos alunos pudessem vir a ter”, como pode ser observado pelas provas carreadas aos autos.

Por fim, impugna a concessão da gratuidade judiciária em favor dos autores.

Pede o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença atacada, julgando improcedentes os pedidos iniciais, bem como seja revogada a gratuidade judiciária deferida em favor dos autores.

Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 17765817).

A 11ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 18004451 – acessado via aba “documentos”).

É o relatório.

VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Na origem, os Apelados ajuizaram a presente Ação de Obrigação de Fazer com pedido de dano moral, para postular que a Escola demandada emita novo histórico escolar dos autores, constando, desta feita, a aprovação dos requerentes no ano escolar de 2020, suprindo eventual carga horária escolar necessária à continuidade dos estudos.

Indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, os demandantes interpuseram Agravo de Instrumento distribuído a este Relator. Naquele momento, compreendi ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, contudo, ao final da fundamentação, registrei a seguinte advertência:

...

Neste ponto, destaco que as alegações dos recorrentes de que teriam sido abandonados a própria sorte pela Agravada, deve ser objeto de adequada instrução, na medida em que tal linha de argumentação parece colidir com a narrativa de que a genitora dos recorrentes teria procurado a escola para solicitar os documentos para transferência de seus filhos, uma vez que estes não teriam se adaptado a nova metodologia utilizada (aulas não presenciais).

Agora a demanda é novamente trazida ao conhecimento desta Corte de Justiça, desta feita para análise do acerto ou não da sentença de procedência parcial dos pedidos iniciais.

Desde logo, registro não merecer reparos a sentença apelada.

Como forma de minimizar os efeitos da pandemia da Covid-19, o Ministério da Educação, através da Portaria nº 343, de 17 de março de 2020, disciplinou a substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais, enquanto perdurasse a pandemia do Novo Coronavírus – COVID-19.

Na sequência, foi exarado o Parecer CNE-CP nº 05/2020, de 28 de abril de 2020, dispondo acerca da reorganização do calendário escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual.

O citado documento previu que os estabelecimentos de ensino, com a suspensão das aulas presenciais, deveriam [...] realizar uma avaliação diagnóstica de cada criança por meio da observação do desenvolvimento em relação aos objetivos de aprendizagem e habilidades que se procurou desenvolver com as atividades pedagógicas não presenciais e construir um programa de recuperação, caso necessário, para que todas as crianças possam desenvolver, de forma plena, o que é esperado de cada uma ao fim de seu respectivo ano letivo [...]”.

Atenta as normas acima referidas e como forma de esclarecer se houve ou não o cumprimento das diretivas acima citadas, e a consequente falha na prestação de serviços pela escola demandada, a magistrada de primeiro grau realizou audiência de instrução e julgamento.

Da oitiva colhida em audiência, como bem identificado pela sentença apelada, “infere-se que o motivo do não comparecimento dos autores nas aulas virtuais se deu por vários motivos, mas, primordialmente, pela falta de adaptação à nova realidade de ensino remoto e diante o contexto de dificuldades familiares que experimentavam, não seguindo uma rotina ou local previamente estabelecido para participarem dessas aulas, sendo esses fatos, frisa-se, de conhecimento do réu, conforme afirmado pelo preposto e a testemunha por ele arrolada, ao relatarem que “(…) que a direção sabia que a inadaptação dos alunos era excepcional… Que era muito diferente dos demais alunos… Que o ambiente familiar deles causava muita distração… Que o ambiente familiar deles era mais diferente do que os outros…” e “(...) que foi passado que Pedro não estava bem estruturado na questão do ambiente escolar... Que tinha um problema familiar...”, sendo essa uma situação particular dos demandantes, que pouco assistiam ou participavam das atividades escolares, como salientado por sua genitora, sob o argumento de que tinha dificuldades para enviar essas tarefas para o e-mail disponibilizado pelo colégio.”

Ou seja, a Apelante tinha conhecimento das dificuldades de adaptação à nova metodologia de ensino enfrentada pelos Apelados, mas não buscou minimizar tais dificuldades.

Outrossim, ainda que deficiente a participação dos alunos nas aulas ofertadas, a prova coligida aos autos demonstra que a instituição de ensino não ofertou “avaliação ao final do ano letivo de 2020, a fim de que averiguar se os autores detinham conhecimento, ainda que mínimo, para prosseguirem à série seguinte,...

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