Acórdão Nº 08213849820198205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 17-10-2023

Data de Julgamento17 Outubro 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08213849820198205106
Órgão1ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821384-98.2019.8.20.5106
Polo ativo
ANTONIA CLEIDE LINHARES ARAUJO e outros
Advogado(s): MYTCHELLY KELLY ROCHA PAIVA SOARES
Polo passivo
DECOLAR. COM LTDA. e outros
Advogado(s): FABIO RIVELLI, ALFREDO ZUCCA NETO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

PRIMEIRA TURMA RECURSAL



RECURSO INOMINADO 0821384-98.2019.8.20.5106

RECORRENTES: ANTÔNIA CLEIDE LINHARES ARAÚJO e SÍLVIO ROBERTO ARAÚJO DE MEDEIROS

ADVOGADA: DRA. MYTCHELLY KELLY ROCHA PAIVA SOARES

RECORRIDO: DECOLAR. COM LTDA.

ADVOGADO: DR. FRANCISCO ANTÔNIO FRAGATA JUNIOR

RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S.A.

ADVOGADO: DR. FÁBIO RIVELLI

RECORRIDO: AMERICAN AIRLINES INC

ADVOGADO: DR. ALFREDO ZUCCA NETO

RELATORA: JUÍZA SANDRA SIMÕES DE SOUZA DANTAS ELALI



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido com o recurso, ficando suspensa a exigibilidade, tendo em vista o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por ANTÔNIA CLEIDE LINHARES ARAÚJO e SÍLVIO ROBERTO ARAÚJO DE MEDEIROS contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação que ajuizaram em desfavor da DECOLAR.COM LTDA., TAM LINHAS AÉREAS S.A. E AMERICAN AIRLINES INC, condenando as recorridas, solidariamente, ao reembolso do valor de R$ 1.344,34 (um mil, trezentos e quarenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), com correção monetária a ser calculada pelo índice INPC, desde o pagamento do valor, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, relativo à passagem aérea com destino a Miami-USA (Fotaleza-CE - Belém-PA - Miami-US), no dia 13/04/2019, e retorno previsto para Fortaleza-CE no dia 20/04/2019, julgando improcedente o pedido de compensação por danos morais.

Ao julgar parcialmente procedente o pleito autoral, o Juízo a quo registrou que, “apesar de a parte autora ter sido informada que os valores pagos não seriam reembolsáveis (Id. 51345319), tal previsão contratual se afigura como abusiva”, “os autores têm direito à devolução de 90% (noventa por cento) do valor pago, o que perfaz o montante de R$ 2.921,40 (90% de R$ 3.246,00)” e que “já houve o reembolso do valor de R$ 1.577,06 (mil, quinhentos e setenta e sete Reais e seis centavos), o qual deve ser descontado do montante devido, restando R$ 1.344,34 (mil, trezentos e quarenta e quatro Reais e trinta e quatro centavos) a serem restituídos”.

Ao julgar improcedente o pedido de compensação por danos morais, o Juízo a quo ressaltou que a conduta da demandada não gerou dano extrapatrimonial, uma vez que houve mera negativa de devolução de valores pagos”.

Em suas razões, os recorrentes afirmaram que “realizaram uma compra de 02 passagens aéreas no valor R$ 1.623,00 cada, e após descoberta de doença grave acometida na autora (câncer), da impossibilidade de viajarem, os recorrentes solicitaram o reembolso dos valores pagos e tiveram o pleito negado pelas recorridas”.

Alegaram que “não houve uma simples negativa de devolução dos valores pagos, ao contrário, a Recorrente havia acabado de ser diagnosticada com um câncer, conforme documentos acostados, e além da impossibilidade de viajar, a mesma e o seu esposo foram submetidos a diversos transtornos e constrangimentos pelas recorridas”.

Aduziram que “efetuaram o cancelamento dos voos de forma antecipada, inclusive, realizaram todos os procedimentos administrativos, ou seja, enviaram documentos comprobatórios da doença acometida na autora para as empresas aéreas, e ainda assim, tiveram o pedido de reembolso negado”.

Ressaltaram que “a própria empresa Recorrida (DECOLAR), sendo reconhecedora dos danos causados aos recorrentes num momento delicado para a vida destes, ofertou uma proposta de acordo para finalizarem a ação, mas, por se tratar de valor ínfimo (4 mil reais), os autores não aceitaram”.

Enfatizaram que “não foi uma simples negativa de reembolso que gerou a presente ação, mas o descaso das recorridas, a falta de compromisso e empatia”.

Ao final, requereram o conhecimento e o provimento do recurso para, reformando a sentença, reconhecer-se o direito ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

A AMERICAN AIRLINES INC. apresentou contrarrazões (ID 10415685) pugnando pelo desprovimento do recurso, afirmando que as passagens adquiridas pelos recorrentes eram do tipo “não reembolsável” e que essa informação foi divulgada aos passageiros desde o momento da compra.

As demais empresas não apresentaram contrarrazões recursais.

A AMERICAN AIRLINES INC. (ID 10415674) e a TAM LINHAS AÉREAS S.A. (ID 10415683) juntaram comprovante de depósito judicial do valor da condenação imposta na sentença.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, propõe-se o deferimento do pedido de gratuidade da justiça, formulado na petição inicial, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.

Assim é que a gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.

Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu conhecimento. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrentes beneficiários da gratuidade da justiça.

Conforme já relatado, as empresas demandadas não interpuseram recurso, tratando-se de recurso exclusivo dos consumidores.

E pelo exame dos autos o que se verifica é que se impõe o desprovimento do recurso. Com efeito, as questões postas, foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte:


[…] Os Autores alegam que realizou compra de duas passagens aéreas no valor R$ 1.623,00 (mil, seiscentos e vinte e três Reais) cada, no site da Decolar.com Ltda. e com serviço de transporte a ser prestado pela TAM Linhas Aéreas S/A e American Airlines Inc, todas elas rés nos presentes autos. Sustentam que requereram o cancelamento das passagens em razão de a Autora ter sido acometida por doença grave, porém teve o reembolso negado. Por isso, requereu o pagamento do valor das duas passagens a título de dano material e indenização por dano moral suportado.

Em sua contestação, a demandada American Airlines Inc. sustenta a incidência da Resolução n.º 400/2016 da ANAC. Alega que realizou o reembolso de uma das passagens, no valor de R$ 1.577,06 (mil, quinhentos e setenta e sete Reais e seis centavos), apesar de que os Autores foram informados que as passagens não permitiam reembolso. Informa que os demais valores seriam taxas cobradas pela demandada Decolar.com.

Por sua vez, a demandada TAM Linhas Aéreas S/A sustentou sua ilegitimidade passiva em sede de preliminar. No mérito, alegou a culpa exclusiva da demandada Decolar.com, tendo em vista que o reembolso deveria ser solicitado e realizado pela agência.

Em seguida, a demandada Decolar.com Ltda. requereu a suspensão do processo por 90 dias e a sua ilegitimidade passiva, bem como alegou ainda a ausência de dano moral devido à MP n.º 948.

Em impugnação às contestações, a parte autora refuta as arguições defensórias e reitera o pleito pelo julgamento de procedência dos pedidos aduzidos em petição inicial.

É o breve relatório

Inicialmente, não se acolhe as preliminares de ilegitimidade passiva levantadas pelas demandadas, tendo em vista que os três réus concorreram para os supostos danos causados, cabendo aplicar a responsabilidade solidária prevista no ar. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.

Com razão a parte Autora.

Apesar de a parte Autora ter sido informada que os valores pagos não seriam reembolsáveis (Id. 51345319), tal previsão contratual se afigura como abusiva. Isso em razão do evidente enriquecimento ilícito das empresas demandadas, que embolsariam os valores pagos pelo consumidor sem que prestassem os serviços contratados.

Neste sentido, observe-se o julgado proferido pela Primeira Turma Recursal do Rio Grande do Norte,...

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