Acórdão Nº 08215253520198205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal Temporária, 15-04-2021

Data de Julgamento15 Abril 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08215253520198205004
Órgão1ª Turma Recursal Temporária
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TURMA RECURSAL PROVISÓRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821525-35.2019.8.20.5004
Polo ativo
EXPRESSO GUANABARA S A
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO
Polo passivo
BARBARA PAULA RESENDE NOBRE
Advogado(s): CELIO TORQUATO DE ARAUJO JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

TURMA RECURSAL PROVISÓRIA

RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0821525-35.2019.8.20.5004

ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CENTRAL DE NATAL

RECORRENTE: EXPRESSO GUANABARA S A

ADVOGADO(A): MARCIO RAFAEL GAZZINEO

RECORRIDO(A): BARBARA PAULA RESENDE NOBRE

ADVOGADO(A): CELIO TORQUATO DE ARAUJO JUNIOR

RELATORA: JUÍZA SABRINA SMITH CHAVES

EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNIBUS QUEBRADO. ATRASO NA VIAGEM. ESPERA DOS PASSAGEIROS À BEIRA DA ESTRADA EXPOSTOS A RISCO E ANGÚSTIA POR MAIS DE DUAS HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO CASO EM CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes da Turma Recursal Provisória do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação, ante o improvimento recursal.

Obs.: Esta súmula servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Natal/RN, 08 de abril de 2021.

Sabrina Smith Chaves

Juíza Relatora

RELATÓRIO (SENTENÇA QUE SE ADOTA):

Vistos etc.

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, decido.

Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta pela parte autora em face da EXPRESSO GUANABARA S A, sob o fundamento de haver sofrido danos decorrentes de o ônibus haver quebrado durante o percurso, obrigando a autora e os demais passageiros a permanecerem mais de duas horas na estrada, durante a noite, aguardando o conserto.

A parte ré suscita, preliminarmente, a ausência de documentos essenciais para a propositura da ação. Tal tese, na verdade, diz respeito ao mérito, pois o que intende o demandado é a improcedência dos pedidos em razão da alegada ausência de prova.

Passo ao mérito.

Inicialmente, destaco que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, pois se trata de relação típica de consumo (contrato de prestação de serviços), onde de um lado está o autor, como consumidor, e de outro, a Empresa ré, na qualidade de fornecedor.

A relação de consumo envolvendo as partes no contrato de prestação de serviço de transporte restou comprovada, sendo também incontroverso o defeito verificado no veículo e o consequente atraso na chegada ao destino. Resta analisar se o alegado caso fortuito concernente à manutenção do automóvel ilide a responsabilidade do fornecedor e, em caso contrário, se seria capaz de gerar danos de natureza moral.

Pois bem. A respeito do assunto a doutrina e a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que obra em aeroporto, manutenção não programada em equipamento (necessidade de reparos técnicos), entre outros constituem problema interno da empresa, também denominado de caso fortuito interno, configurando risco da atividade econômica, que não pode ser transferido aos passageiros.

Veja-se, então:

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Transporte aéreo doméstico de passageiros - Atraso de voo e extravio de bagagem - Convenção de Varsóvia e Código Brasileiro de Aeronáutica conflitantes com o Código de Defesa do Consumidor, que prevalece em detrimento dos primeiros, segundo entendimento firmado no STF e STJ, para o fim de regrar a responsabilidade do transportador aéreo (cujas normas são de ordem pública e de interesse social), se o evento se deu em sua vigência, afastada a indenização tarifada e a necessidade de prova de culpa - Teoria do risco profissional - A ocorrência de chuva em São Paulo e obras na pista do aeroporto de Congonhas, mesmo porque o voo atrasado partia da Bahia, não constituem caso fortuito ou força maior, porque são fatores internos à atividade da transportadora, isto é, não alheios à atividade por ela exercida - Inteligência do CDC, art. 14, §3° - Quantum indenitário corretamente arbitrado na origem em R$ 5.000,00 para cada coautor, afora juros e correção monetária, em atenção aos vetores que orientam a matéria - Danos materiais, por outro lado, não caracterizados, porque meramente "estimados" (não se desincumbiram os demandantes de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, cf. art. 333,1, CPC) - Sucumbência recíproca - Apelo parcialmente provido. (TJSP, 9228270-19.2008.8.26.0000 Apelação, Relator(a): Fernandes Lobo, Comarca: Pederneiras, Órgão julgador: 22ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 08/11/2012, Data de registro: 23/11/2012) Nesse sentido, veja-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI.

Entende-se por fortuito interno o fato imprevisível, e, por isso, inevitável, que se liga à organização da empresa, que se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador. O estouro de um pneu do ônibus, o incêndio de um veículo, o mal súbito do motorista etc. São exemplos do fortuito interno, por isso que, não obstante acontecimentos imprevisíveis, estão ligados à organização do negócio explorado pelo transportador” (…).

O fortuito externo é também fato imprevisível e inevitável, mas estranho à organização do negócio. É o fato que não guarda nenhuma ligação com a empresa, como fenômenos da Natureza – tempestades, enchentes etc. Duas são, portanto, as características do fortuito externo: autonomia em relação aos riscos da empresa e inevitabilidade, razão pela qual alguns autores o denominam de força maior (Agostinho Alvim, ob. cit. p. 314/315).

Pois bem, tão forte é a presunção de responsabilidade do transportador, que nem mesmo o fortuito interno o exonera do dever de...

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