Acórdão Nº 08215488720198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 13-11-2023

Data de Julgamento13 Novembro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08215488720198205001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821548-87.2019.8.20.5001
Polo ativo
ANA PAULA DA CRUZ FREIRE e outros
Advogado(s): HERTA TERESA FRAGOSO CAMPOS
Polo passivo
COLMEIA ROTA DO SOL RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO, FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS NA AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS NA FORMA DA SÚMULA 543 DO STJ. TEMA 1.002 DO STJ NÃO APLICADO. DEVOLUÇÃO DO SINAL NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ CONTRATUAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE PEDIDO E DE CONDENAÇÃO NESSA VERBA. RECURSO DA DEMANDADA NESSA PARTE NÃO CONHECIDO. COMPATIBILIDADE DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM A RESCISÃO DO CONTRATO POR SE TRATAR DE SANÇÃO CONVENCIONADA PARA INDENIZAR A PARTE PREJUDICADA EM CASO DE MORA DA PARTE ADVERSA. CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM LUCROS CESSANTES ADMITIDA PELO TEMA 970 DO STJ. CASO CONCRETO QUE IMPEDE A CUMULAÇÃO DAS VERBAS POR SEREM EQUIVALENTES. LIMITE DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR A MULTA MORATÓRIA ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE RESCISÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. RETARDO EXCESSIVO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA QUE CULMINOU NA DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO. FATO GERADOR DE ABALO MORAL. VALOR DA COMPENSAÇÃO MAJORADO. DISTRIBUIÇÃO E PERCENTUAL DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA PRESERVADO. PERMUTA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO NA SENTENÇA PELO INCC, SALVO SE O INPC FOR MAIS VANTAJOSO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA DEMANDADA PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em harmonia parcial com o parecer do Ministério Público, em conhecer e prover parcialmente o recurso dos demandantes, conhecendo em parte e desprovendo o recurso da demandada, nos termos do voto da relatora.

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis promovidas por PATRICK DA CRUZ FREIRE, ANA PAULA DA CRUZ FREIRE e pela COLMEIA ROTA DO SOL RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra sentença do Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária, após acolher os embargos de declaração, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos termos a seguir em destaque:

Isto posto, julgo procedente em parte a ação para rescindir o contrato firmado entre as partes e condenar a ré COLMEIA ROTA DO SOL RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ao pagamento em favor de PATRICK DA CRUZ FREIRE e ANA PAULA DA CRUZ FREIRE das seguintes verbas:

a) ressarcimento integral do valor pago pelos autores, corrigido pelo INPC a contar do desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação, devendo ser descontado o valor de R$ 12.072,24 (doze mil e setenta e dois reais e

vinte e quatro centavos), já levantados através de alvará;

b) multa penal moratória no valor correspondente a 0,3% (zero vírgula três por cento) do preço convencionado para o imóvel, a ser pago desde a data em que iniciou o atraso, até a data da concessão da medida liminar (13/12/2019), corrigido monetariamente pelo INPC desde o vencimento e juros de mora a contar da citação; e c) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo INPC desde a publicação da presente sentença, e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação.

Julgo improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes.

Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Nos termos do art. 1.026,caput, do CPC, os embargos declaratórios interrompem o prazo para interposição dos demais recursos, cuja contagem será reiniciada a partir da publicação da presente sentença.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição.

Natal/RN, 27 de março de 2023.

OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD

Juiz de Direito”

1 - RECURSO DE APELAÇÃO DA COLMEIA ROTA DO SOL RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

1 - a rescisão do contrato se deu por iniciativa dos promitentes compradores, fato que impede a devolução integral das parcelas pagas, tendo direito ao percentual de 25% retenção dessas parcelas;

2 – o contrato transferiu, para os promitentes compradores, a obrigação de pagar a comissão de corretagem, razão pela qual essa verba não deve ser devolvida;

3 – o pedido de rescisão do contrato é incompatível com a cláusula penal. Caso não seja este o entendimento, a penalidade deve ser aplicada até a data da rescisão e sobre os valores efetivamente pagos;

4 – os juros de mora incidem apenas a partir do trânsito em julgado da sentença;

5 – dos fatos não se extraem os danos morais;

6 - há necessidade de adequação do ônus da sucumbência.

Requer o conhecimento e provimento do recurso para que (1) determine a retenção de (25%) dos valores pagos pela recorrida; (2) exclua a condenação em danos morais, na devolução da comissão de corretagem e na cláusula penal, ou que o percentual desta incida apenas sobre os valores efetivamente pagos, nos moldes do item "10.03" do Contrato;(3) que sobre os reembolso incidam juros de mora apenas a partir do trânsito em julgado da decisão e (4) que a agravada seja condenada no percentual de 50% dos honorários sucumbenciais.

2 - RECURSO ADESIVO DE ANA PAULA DA CRUZ FREIRE E PATRICK DA CRUZ FREIRE

1 – a restituição das arras deve ocorrer na forma dobrada mais juros de 1% contabilizados mês a mês;

2 - o termo final dos lucros cessantes e da multa é a data da efetiva restituição dos valores pagos;

3 – é possível cumular a cláusula penal e os lucros cessantes;

3 - o valor da compensação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é irrisório.

Nesses termos, requer:

a) incluir a condenação da Apelada nos encargos e na multa prevista no item 7.01 do contrato, fixando juros de 1% ao mês sobre os Lucros Cessantes e sobre a Multa Penal Moratória (prevista na Cláusula 10.03) a partir do primeiro mês de atraso na entrega da obra;

b) cumular à condenação da Multa Penal Moratória a condenação da Apelada em Lucros Cessantes, respeitado o limite do valor dos aluguéis não recebidos, sendo, pois, a condenação da rubrica, limitada à diferença entre estes e a pré falada Multa;

c) fixar a data do Termo Final dos Lucros Cessantes e da Multa Penal Moratória como sendo a do reembolso integral dos valores pagos pelos Apelantes em razão do contrato, reformando a parte da decisão que fixou como Termo Final o mero deferimento da medida liminar que declarou rescindido o contrato;

d) condenar a Apelada no pagamento em dobro das Arras recebidas no início da negociação celebrada com os Apelantes;

e) substituir o índice de Correção Monetária fixado na Sentença (INPC –Índice Nacional de Preços ao Consumidor) pelo INCC – Índice Nacional da Construção Civil, por ser mais vantajoso para o Consumidor e por estar previsto no Contrato como índice a ser utilizado nas verbas previstas em favor da Construtora Fornecedora/Apelada.

f) majorar os honorários advocatícios fixados em primeira instância

Nas contrarrazões, as partes pugnam pelo desprovimento do recurso adverso.

O 70° Promotor de Justiça, em substituição a 13ª Procuradoria de Justiça, opina pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos, conheço dos recursos.

Os autores e a demandada pretendem reformar a sentença que, rescindindo o contrato particular de compra e venda, determinou a devolução integral do valor pago pelos autores, descontando-se o montante levantado por alvará, condenando a construtora na cláusula penal correspondente a 0,3% (zero vírgula três por cento) do preço convencionado para o imóvel, mais danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), julgando improcedentes os lucros cessantes.

1 - DA RESPONSABILIDADE PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL

De início ressalto que as cláusulas do CDC se aplicam ao CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, e, tratando-se de responsabilidade objetiva, deve o consumidor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art, 371, I, do CPC, demonstrando a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre tais.

Verifica-se que em 21/10/2012, a COLMEIA SPORTS GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA prometeu vender aos autores, o apartamento nº 2002, integrante do empreendimento Terramaris, localizado na Avenida Deputado Antônio Florêncio de Queiroz, nº 3980, Ponta Negra, Natal/RN no valor de R$ 500,000,00 (quinhentos mil reais).

Foi pago um sinal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ajustando-se o pagamento restante em 45 (quarenta e cinco) parcelas de R$ 3.000,00 (três mil reais), mais uma parcela de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) com vencimento em 15/07/2016.

A conclusão da obra foi prometida para ocorrer em 30/07/2016 com possibilidade de prolongamento deste prazo em mais 180 dias. (pag 7/30).

Todavia, o documento de pag. 42 comprova que a construtora não entregou o imóvel na data convencionada, estabelecendo o dia 30/01/2018 como nova data de conclusão.

Vê-se que em 05/04/2018, em razão da demora, os autores enviaram para a COLMEIA ROTA DO SOL RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA uma “Carta de Rescisão de Contrato de Promessa de Compra e Venda” requerendo a devolução do sinal mais 45 prestações pagas na importância de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) (pags 45/46), mas não obtiveram resposta, levando-os a propor a ação ordinária em 28/05/2019.

Portanto, a...

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