Acórdão Nº 08216483320198205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal Temporária, 04-10-2021

Data de Julgamento04 Outubro 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08216483320198205004
Órgão1ª Turma Recursal Temporária
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821648-33.2019.8.20.5004
Polo ativo
CAMILA AMANDA SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANY GABRIELLE PEIXOTO RODRIGUES
Polo passivo
APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

Recurso inominado cível nº 0821648-33.2019.8.20.5004

Origem: 8º Juizado Especial Cível de Natal

Recorrente: CAMILA AMANDA SILVA DE OLIVEIRA

Advogada: ANY GABRIELLE PEIXOTO RODRIGUES

Recorrido: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA

Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO

Juiz Relator: Valdir Flávio Lobo Maia

EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETARDO NA CONCLUSÃO DE CURSO PELA AUSÊNCIA DE OFERTA DE DISCIPLINAS REMANESCENTES. DEVER DE CONTINUIDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. Nos termos do §3º do art. 14 do CDC, o fornecedor somente não será responsabilizado quando demonstrar que a falha inexiste ou o defeito/vício decorre exclusivamente do consumidor ou de terceiro. Na hipótese, constatada a falha na prestação do serviço por parte da instituição de ensino, a qual não cumpriu o seu dever de continuidade na prestação do curso retardando a formação acadêmica almejada. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para condenar a demandada a ofertar as disciplinas de “Melhoramento Genético Animal”, “Bioestatística e Epidemologia” e “Clínica de Aves e Suínos”, estas duas últimas sem a exigência de pagamento de contraprestação, no início semestre imediatamente subsequente à tomada de ciência da presente decisão, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada disciplina que a recorrente seja impossibilitada de realização de matrícula, a incidir a cada semestre; bem assim condená-la a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros e correção monetária contados da data da prolação da presente decisão de acordo com o voto do Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em face do provimento do recurso. Impedida a Juíza Sulamita Bezerra Pacheco.

Natal, 28 de setembro de 2021.


Valdir Flávio Lobo Maia

Juiz Relator


RELATÓRIO

Sentença que se adota:


SENTENÇA

Vistos, etc.


Trata-se de Ação cível por meio da qual a autora pretende a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, obrigação de fazer e repetição do indébito, afirmando ter sido vítima má prestação de serviços por parte da demandada que não ofereceu possibilidade de matrícula em matéria obrigatória, bem como ameaça coibir o direito da demandante ao desconto previamente ajustado, atrasando ou impossibilitando a conclusão do curso.


Pelos documentos trazidos com a inicial e contestação que, ao contrário do que afirma a autora, em que pese estar matriculada no curso oferecido pela Instituição de Ensino Superior (IES), se encontra vinculada apenas as disciplinas indicadas pela referida instituição, restando outras duas, reclamadas na inicial, como a cursar, ou por não terem sido oferecidas à época da matrícula, não incluídas na grade curricular do período oferecido, ou por reprovação da aluna, independente do requerimento de licença maternidade apresentado posteriormente. Ademais, tal documento deveria ter sido anexado na propositura da ação,sendo juntado a destempo.


Assim, ausente a comprovação do ato ilícito e de nexo causal entre este e o suposto dano sofrido, não há como reconhecer o direito de indenização pleiteado.

O pedido de justiça gratuita será objeto de análise em eventual interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei 9099/95.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.


Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).


Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.


Intimem-se.


Natal/RN, 21 de maio de 2020.

(documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS
Juíza de Direito

Trata-se de recurso inominado interposto pela demandante CAMILA AMANDA SILVA DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo juízo a quo que, como visto, julgou improcedente o pedido de disponibilização de matrícula em disciplinas faltantes para alcançar a conclusão em curso superior.

Em suas razões recursais, a recorrente aduziu, em resumo, que requereu em diversas oportunidades a matrícula nas disciplinas restantes, todavia a recorrida indeferiu todas elas sob a alegação de choque de horário, situação que permanece.

Finalizou requerendo o provimento do presente recurso para reformar a decisão guerreada, acolhendo os pleitos iniciais.

Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.

É o que basta relatar.

PROJETO DE VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Sobre o mérito, temos que a presente demanda versa sobre direito do consumidor, em que a inversão do ônus da prova se faz necessário, ante a hipossuficiência da autora perante a instituição de ensino demandada, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.

No caso dos autos, a controvérsia gira em torno do atraso na conclusão do curso da recorrente, que teria tentado regularizar sua situação junto à ré após reprovação na disciplina “Melhoramento Genético Animal”, assim como buscou a matrícula nas disciplinas “Bioestatística e Epidemologia” e “Clínica de Aves e Suínos” em razão da inclusão dessas disciplinas na grade curricular que passaram a compor período anterior já cursado (7º período).

Segundo a postulante, a recorrida foi omissa ao não viabilizar a oferta das disciplinas em discussão, situação que verifico permanecer em aberto até os dias atuais, haja vista a inexistência de qualquer informação da recorrida de que tenha viabilizado seu acesso pela recorrente.

Entendo que assiste razão à autora. É que da análise do acervo probatório acostado aos autos, verifica-se que houve tempo hábil para que a ré promovesse a regularização devida e oferta das disciplinas de “Melhoramento Genético Animal”, “Bioestatística e Epidemologia” e “Clínica de Aves e Suínos”.

Ora, a aluna foi reprovada na disciplina “Melhoramento Genético Animal”, situação que naturalmente iria atrasar sua conclusão no curso, mas refletiu até o ajuizamento da ação sem notícia de quaisquer providências tomadas pela instituição de ensino, situação que permanece até o presente momento.

Com relação às disciplinas de “Bioestatística e Epidemologia” e “Clínica de Aves e Suínos”, que inicialmente faziam parte do 8º período e após a mudança da grade curricular passaram a fazer parte do 7º período, tem-se que as mesmas deveriam ter sido ofertadas à recorrente com vistas a viabilizar a conclusão do curso, não sendo lícito que alterações posteriores na grade curricular reflitam negativamente em período já cursado, tampouco que a instituição de ensino deixe de fornecer alternativas para a aluna cursar as disciplinas faltantes.

Desse modo, entendo que não se mostrar razoável que a ré imponha excessiva demora à conclusão de curso, já que a recorrente distribuiu a ação no ano de 2019 e até o presente momento não há qualquer notícia de que a instituição de ensino tenha regularizado a situação acadêmica da recorrente, mesmo ciente de que é dever da ré proceder com a disponibilização das matérias destinadas à completa formação acadêmica.

Entendo que as instituições de ensino devem fornecer meios de solucionar os problemas de regularização das matérias pendentes de seus alunos, sobretudo porque é previsível que haja durante o curso intercorrências que impossibilitem os alunos de alcançarem as notas exigidas ou que os impeçam de acompanhar a grade, estando dentro do desdobramento natural da oferta de educação que os degraus do conhecimento sejam alcançados paulatinamente.

Dentro desse contexto e pelo próprio espírito da educação, as prestadoras de serviço que explorem economicamente esta área devem oferecer mecanismos alternativos que reintegrem os alunos que eventualmente não lograram superar degraus da formação, para que os mesmos alcancem a formação almejada.

Nos termos do §3º do art. 14 do CDC, o fornecedor somente não será responsabilizado quando demonstrar que a falha inexiste ou o defeito/vício decorre exclusivamente do consumidor ou de terceiro. Na hipótese, resta cabalmente constatada a falha na prestação do serviço por parte da instituição de ensino, a qual não cumpriu o seu dever de fornecer condições de conclusão do curso para a acadêmica.

Com efeito, deverá a instituição educacional disponibilizar as disciplinas em questão, sendo a disciplina de “Melhoramento Genético Animal” mediante pagamento de contraprestação por parte da aluna, haja vista a sua reprovação.

Com relação às disciplinas de “Bioestatística e Epidemologia” e “Clínica de Aves e Suínos”, as mesmas foram incluídas para o 7º período mediante alteração de grade curricular quando a recorrente já se encontrava no 8º período, ou seja, quando a autora já havia concluído a grade objeto de modificação unilateral.

Em que pese a autonomia didática das universidades previsto na Carta Magna, eventuais modificações unilaterais da grade não podem alcançar situações já consolidadas, de modo que a oferta das referidas disciplinas deve ocorrer sem exigência da respectiva contraprestação financeira por parte da entidade educacional.

Consigno que, tendo em vista a impossibilidade do ingresso da acadêmica...

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