Acórdão Nº 08218398220228205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal, 17-05-2023

Data de Julgamento17 Maio 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08218398220228205001
Órgão2ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821839-82.2022.8.20.5001
Polo ativo
ROSANA DE CASSIA NUNES
Advogado(s): MARCUS VINICIUS DOS SANTOS REGO, JEAN CARLOS HOLANDA DA COSTA
Polo passivo
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros
Advogado(s):

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

SEGUNDA TURMA RECURSAL

RECURSO INOMINADO: 0821839-82.2022.8.20.5001

RECORRENTE: ROSANA DE CASSIA NUNES

RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR: JUIZ REYNALDO ODILO MARTINS SOARES

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. PROFESSORA. SENTENÇA QUE CONSIDEROU O DIREITO ATÉ O PEDIDO DE APOSENTADORIA. EQUÍVOCO. ABONO DEVIDO ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DA APOSENTAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. JUROS MORATÓRIOS DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO, INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO STF NO TEMA 810 E STJ NO TEMA 905, ALÉM DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 – O ressarcimento a título de abono de permanência deve ser feito até o dia anterior à data da aposentação, e não até à data de conclusão do processo de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado.

2 – O termo inicial de incidência dos juros em caso de verba devida a servidor público, flui a partir do ato ilícito, em face da liquidez da obrigação. Inteligência do artigo 397 do Código Civil e Súmula nº 43 do STJ.

3 – Quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança e a correção monetária ao índice do IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice.

ACÓRDÃO

DECIDEM os Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.

Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, ex vi art.55 da Lei nº 9.099/95.

Natal/RN, data da sessão de julgamento.

Reynaldo Odilo Martins Soares

Juiz Relator


(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, haja vista sentença que extinguiu a ação sob o argumento de que o abono de permanência devido é compreendido no período entre a data do preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária e a data do término do prazo para conclusão do processo administrativo referente à concessão da aposentadoria, devendo ser excluído do cálculo de abono o período posterior aos 90 dias para trâmite e conclusão do processo administrativo de aposentadoria, haja vista que tal período, na visão do magistrado a quo, é materialmente indenizado pelos “serviços prestados” após a parte requerer sua aposentadoria.

Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, a necessidade de se considerar o ressarcimento integral dos descontos previdenciários efetuados pelo Estado, desde que completou os requisitos necessários à inatividade até o momento em que foi publicado o ato de aposentação.

Com isso, pugnou que fosse conhecido e provido o presente recurso para determinar a reforma da sentença, concedendo-se o que se deseja, nos termos expendidos na inicial.

Sem contrarrazões.

É o que importa relatar.

VOTO

Defiro a gratuidade da justiça à parte recorrente, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista que os elementos dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. Salienta-se que a assistência de advogado particular não impede a concessão do pedido.

Verifico que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso e, em assim sendo, dele conheço.

O abono de permanência é uma vantagem criada no âmbito constitucional a partir da introdução do § 19 no art. 40, da Constituição Federal, (incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003):

Art. 40 § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

Ressalte-se que o parágrafo 19 acima remete às exigências contidas no parágrafo 1º, inciso III, do mesmo art. 40 da CF, o qual prevê a aposentadoria voluntária dos servidores públicos nos seguintes termos:

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

No caso das professoras, os requisitos simultâneos a serem preenchidos são 25 anos (9.125 dias) de serviço exclusivo em educação infantil, fundamental e médio e já contar com pelo menos 50 anos de idade. Em relação aos professores (homens), o requisito temporal é de 30 anos (10.950 dias) e idade de pelo menos 55 anos.

De outra parte, o Estado do RN regulamentou a concessão do abono de permanência, consoante consta no art. 66 da LCE nº 308, de 25/10/2005:

Art. 66. O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 46 e 86 e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 45, todos desta Lei Complementar.

§ 1º O abono previsto no caput deste artigo será concedido, nas mesmas condições, ao segurado que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, à Constituição Federal, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 89 desta Lei Complementar, desde que conte, no mínimo, com vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.

§ 2º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.

§ 3º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Órgão ou Entidade de lotação originária, salvo nas hipóteses de cessão com ônus para o cessionário.

§ 4º O militar estadual que tenha completado exigências para a reserva remunerada estabelecidas em legislação própria e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até ser atingido pela compulsória.

Analisando o caso sub examine, o magistrado a quo entendeu deve ser excluído do cálculo de abono o período posterior aos 90 (noventa) dias para trâmite e conclusão do processo administrativo de aposentadoria, haja vista que após tal período passa a ser devido ao servidor não mais o abono de permanência, mas eventual indenização decorrente de atraso na apreciação do pleito de aposentadoria.

Contudo, tal interpretação não se coaduna com o melhor direito, estando o julgamento a quo em total dissonância com o posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, o qual entende que o ressarcimento a título de abono de permanência deve ser feito até a data anterior à aposentação, e não até a data de conclusão do processo de aposentadoria.

Nesse sentido:


EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. PROFESSORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. TEOR DO ART. 40, § 19, INCISO III, E § 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ART. 46, § 1º, I, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 308/2005. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NA DATA REQUERIDA NA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

A autora ocupou o cargo de professora, o que leva à aplicação do redutor de 5 (cinco) anos previsto no art. 40, III, e § 5º da CF/88, e art. 46, § 1º, I, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005 (LC 308/05), os quais impõem que a docente mulher deverá contar com 50 anos de idade e 25 anos de contribuição. Os documentos acostados à exordial revelam que a recorrente preencheu os requisitos para a aposentadoria em fevereiro de 2014 - já que conta também com o período averbado quando exerceu a docência no município de Nova Cruz - conforme aponta sua idade (50 anos de idade em outubro de 2006) e tempo de serviço (em fevereiro de 2014). Assim, a autora comprovou que desde fevereiro de 2014, possuía os requisitos para requerer aposentadoria voluntária, obedecendo os dispositivos legais, mesmo assim continuou em atividade, somente obtendo a concessão da aposentadoria em 01/04/2017. Não obstante a data do ajuizamento da demanda em 14/03/2019, há nos autos processo administrativo de abono de permanência aberto em 19/11/2015, e sem qualquer reposta da Administração Pública até sua última movimentação em 19/01/2017, conforme demonstrado pelo próprio réu. Assim, em razão desse fato interruptivo, impõe-se ao demandado o dever de pagamento do abono de permanência nos termos requeridos...

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