Acórdão Nº 08219240520218205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal, 22-09-2023

Data de Julgamento22 Setembro 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08219240520218205001
Órgão2ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821924-05.2021.8.20.5001
Polo ativo
WEID SOARES DANTAS DE SOUZA
Advogado(s): ROBERTA CRISTINA DE SOUZA SOARES DA SILVA
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

2ª TURMA RECURSAL

Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira

RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0821924-05.2021.8.20.5001

RECORRENTE: WEID SOARES DANTAS DE SOUZA

ADVOGADO(A): DRA. ROBERTA CRISTINA DE SOUZA SOARES DA SILVA

RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E IPERN

PROCURADOR(A): DRA. ADRIANA TORQUATO DA SILVA

JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA. EXEGESE DOS ARTS. 60 E 67 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 303/2005. CRITÉRIOS. RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, EFICIÊNCIA E MORALIDADE ADMINISTRATIVAS. DEFINIÇÃO EM NOVENTA DIAS. TERMO INICIAL DO PROTOCOLO. TESE CONFIRMADA NA SÚMULA Nº 43 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DO RN. DEDUÇÃO DO LAPSO DE TOLERÂNCIA DE NOVENTA DIAS. CAUSA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VEDAÇÃO DO ART.884 DO CC. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA EM 27/08/2017. RENOVAÇÃO DO FLUXO DO PEDIDO APOSENTATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PERÍODO LABORADO COMPULSORIAMENTE. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PARÂMETRO. VENCIMENTO BÁSICO E VANTAGENS PERMANENTES. LIMITAÇÃO AO PERÍODO INDENIZATÓRIO DA PETIÇÃO INICIAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. EXEGESE DOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. JUROS DE MORA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS DE MORA CALCULADOS ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021 COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. TEMA 905 STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO APÓS 09 DE DEZEMBRO DE 2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EC Nº 113/2021. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente, em parte, a pretensão formulada na inicial para condenar no pagamento da indenização pela demora imoderada, além de noventa dias, no aguardo da concessão da aposentadoria, a incidir correção monetária pelo IPCA-E, desde a data da publicação da aposentadoria, mais juros de mora, da citação, com base no índice oficial da caderneta de poupança.

2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, consoante o §7º do art.99 do mesmo diploma legal.

3 – Ausente previsão legal específica quanto aos prazos aplicados ao processo de análise de pleito de aposentadoria, utilizam-se as disposições asseguradas pela Lei Complementar nº 303/2005, que dispõe sobre normas gerais pertinentes ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, em especial quanto ao tempo de tramitação, previsto nos arts. 60 e 67.

4 – À luz da razoabilidade, da proporcionalidade, da eficiência e da moralidade administrativas, utilizadas na interpretação da norma de regência antes mencionada, afigura-se correto dimensionar o tempo máximo de noventa dias para uma resposta conclusiva do ente público aos processos administrativos, em particular aos de aposentadoria, cujo termo inicial é a data do protocolo do requerimento, com a subdivisão temporal de vinte dias para emissão de parecer consultivo, dez para procedimentos burocráticos e sessenta para o julgamento, em sintonia com o Enunciado nº 43 da Turma de Uniformização de Jurisprudência deste Estado.

5 – Em ocorrendo desídia para analisar e decidir o pedido de aposentadoria dentro do lapso de noventa dias, o período ultrapassado corresponde ao prejuízo material do servidor, que presta serviço de forma compulsória, quando já tinha direito à mesma remuneração, sem a contrapartida de servir ao Poder Público, o que caracteriza enriquecimento ilícito deste, coibido pelo art.884 do CC, razão pela qual se lhe impõe, devido à conduta negligente, pagar a respectiva indenização, com base no vencimento básico e nas vantagens permanentes do servidor.

6 – Demonstrado que o servidor protocola o pedido de concessão de aposentadoria em 21/08/2017, com renovação do fluxo do requerimento, por ato unilateral da Administração, em 1º/10/2019, fato que não interrompe ou suspende a contagem do período de trabalho prestado compulsoriamente, impõe-se reconhecer o direito à indenização material por demora na concessão da aposentadoria, referente ao período de 21/08/2017 a 03/01/2020, deduzindo-se 90 dias do processamento regular, todavia, limita-se o pagamento da indenização a 15 meses e 24 dias, em respeito ao princípio da adstrição, consoante os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.

7 – Admite-se trazer à tona de ofício a matéria dos juros moratórios e correção monetária (AgInt no Resp. 1895569/SP, 1ªT, Rela. Min. Regina Helena Costa, j.12/09/2022, DJe 15/09/2022), para incidi-los a partir do vencimento da obrigação positiva e líquida (data da aposentadoria), nos termos do art. 397 do Código Civil, da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça e da sua reiterada jurisprudência a respeito: AgInt nos EDcl no Resp. 1892481/AM, 2ªT, Rel. Min. Herman Benjamin, j.29/11/2021, DJe 16/12/2021.

8 – Fixam-se os juros moratórios com o índice oficial de correção da caderneta de poupança e a correção monetária com o IPCA-E, até 08 de dezembro de 2021, após esta data, entra a Taxa Selic, observando-se o previsto nos Temas 810 e 905 do STJ, bem assim na EC nº113/2021, conforme os seguintes precedentes do STJ: AgInt no REsp 1792993/RJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, Dje 28/10/2021; AgInt no AREsp 1366316/AL, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Dje 26/06/2020.

9 – Pelo exposto, conheço do recurso, dou-lhe provimento para reconhecer a data de 21/08/2017 como o termo inicial para o cômputo do período da indenização material por demora na concessão da aposentadoria e condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização material por demora na concessão da aposentadoria, todavia, limito o pagamento da indenização ao período de 15 meses e 24 dias, já deduzidos os 90 dias do processamento regular, em respeito ao princípio da adstrição, consoante os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, adotando-se como parâmetro a última remuneração do servidor antes da aposentação, computado na base de cálculo o conjunto de vantagens gerais e pessoais permanentes (excluída hora extra, terço de férias, abono de permanência, 13º salário e outras de caráter eventual), sem a incidência IR e contribuição previdenciária, a recair correção monetária e juros de mora, segundo os itens 7 e 8 acima definidos.

10 – Sem custas nem honorários advocatícios.

11 – Este voto simplificado está de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.

ACÓRDÃO

DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, e, de ofício, alterar a fixação dos juros de mora e correção monetária, nos termos do voto do Relator.

Natal/RN, data conforme o registro do sistema.

FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA

1º Juiz Relator

RELATÓRIO

Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.

VOTO

De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.

Natal/RN, 12 de Setembro de 2023.

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