Acórdão Nº 08219300820188205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal Temporária, 18-11-2021

Data de Julgamento18 Novembro 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08219300820188205004
Órgão2ª Turma Recursal Temporária
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821930-08.2018.8.20.5004
Polo ativo
AMEDEO POLLICE
Advogado(s): MARCUS VINICIUS ANDRADE BRASIL, JAILSON BEZERRA DE ANDRADE
Polo passivo
ISRAEL DUTRA DOVAL
Advogado(s): VICTO AUGUSTO CARNEIRO FIGUEREDO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

TURMA RECURSAL PROVISÓRIA

RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº. 0821930-08.2018.8.20.5004

ORIGEM: 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
RECORRENTE: AMEDEO POLLICE

ADVOGADO: MARCUS VINICIUS ANDRADE BRASIL

RECORRIDO: ISRAEL DUTRA DOVAL

ADVOGADO: VICTO AUGUSTO CARNEIRO FIGUEREDO

JUIZ RELATOR: JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO POR TEMPORADA. AÇÃO DE COBRANÇA. REQUERIMENTO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR ADIMPLIDO PELO AUTOR, EM DECORRÊNCIA DA RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. DECRETAÇÃO DE REVELIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE SUPOSTAS PROVAS EM FASE RECURSAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.


Com condenação do recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, ante o não provimento recursal.

Natal/RN, data do sistema.

JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA

Juiz Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela AMEDEO POLLICE contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ISRAEL DUTRA DOVAL, condenando a parte demandada a restituirão autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária pela tabela da Justiça Federal, a contar do ajuizamento. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95)”.

Inconformado, AMEDEO POLLICE apresentou recurso, requerendo a reforma integral da sentença. Em suas razões, asseverou a sua ilegitimidade passiva, argumentando que a empresa a qual locou o imóvel ao Autor da demanda foi a DN Gestão Imobiliária, representada no ato pelo corretor Ricardo Jorge Duarte, não cabendo ao Recorrente AMEDEO POLLICE ser responsabilizado nessa relação. Haja vista o Recorrente ser o proprietário do imóvel locado, o Autor contratou com a imobiliária e não com o proprietário”.

Portanto, pugnou pelo ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, com a consequente EXTINÇÃO DO PROCESSO, nos moldes do art. 485, VI do CPC. Ou ainda, caso Vossas Excelências não entendam pela extinção do processo, REQUER a SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, nos moldes do art. 338 do CPC, estabelecendo a presente relação jurídica com a DN GESTÃO IMOBILIÁRIA (...), representada neste ato pelo corretor RICARDO JORGE DUARTE (...), que é a parte legítima para configurar o polo passivo desta demanda”.

No mérito, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, sustentando que não houve sua falha, pois sempre agiu em estrita consonância com o que foi contratado entre as partes contratantes DN GESTÃO IMOBILIÁRIA e ISRAEL DUTRA DOVAL”, oportunidade em que colacionou novo documento (ID nº 2851231).

Subsidiariamente, pleiteou a redução do valor atribuído a título de dano material ou, ainda, que, em caso de manutenção da condenação, o montante seja dividido em 08 (oito) parcelas de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), “tendo em vista a indisponibilidade financeira do Recorrente para adimplir o referido valor em sua totalidade”.

Contrarrazões apresentadas, rechaçando os argumentos da parte recorrente.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

De início, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pela parte demandada/recorrente.

Ocorre que consta, de forma expressa, no “Contrato de Locação por Temporada” (ID nº 2851211) que o proprietário do imóvel objeto da avença é o Sr. Amedeo Pollice, o qual, devidamente qualificado, figura em um dos lados da relação jurídica. Portanto, não obstante a empresa administradora, a DN Gestão Imobiliária Ltda., tenha sido quem firmou o contrato juntamente com o autor/recorrido, é inegável que o proprietário é o legítimo locador do bem, o que o torna parte legítima para integrar o polo passivo.

Logo, rejeito a preliminar arguida pela parte recorrente e, via de consequência, rechaço, também, a pretensão de substituição processual do demandado pela empresa administradora.

No mérito, e diante da análise dos autos, observo que tampouco merecem amparo as razões recursais. Explico.

No caso em tela, a parte recorrente foi citada para comparecer à audiência de conciliação; todavia, manteve-se inerte, fato que acarretou revelia (IDs nº 2851216 e 2851217). Cumpre notar, ainda, que, ao apresentar Recurso Inominado, o demandado não apresentou fundamentação idônea para justificar o afastamento desse instituto.

Ressalto, então, que a parte recorrente poderia ter realizado a produção probatória pertinente no decorrer do processo, sobretudo quando da apresentação da contestação, e não somente em sede de recurso.

Ademais, considero que o suposto “Distrato de Contrato de Locação por Temporada”, anexado ao ID nº 2851231, não se trata de documento novo ou, ainda, que somente se tornou conhecido, acessível ou disponível após a contestação, bem como que a parte recorrente não apresentou justificativa para a sua inércia no primeiro grau, a fim de afastar a premissa inserta no art. 435 e em seu parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que legitimaria a dilação probatória.

Nesse seguimento, não pode a parte se beneficiar de sua desídia em não realizar, oportunamente, a produção probatória apta a infirmar o direito do requerente.

Com efeito, a oportunidade para produção de prova documental se finda, à luz do que consta no art. 33 da Lei nº 9.099/95, na audiência de instrução e julgamento. Dessa forma, não tendo sido produzida em primeiro grau, resta preclusa a juntada de prova em momento posterior, por não se tratar de situação superveniente à sentença, devidamente justificada.

No mais, vislumbro que a decisão atacada bem analisou a matéria em foco, merecendo confirmação por seus próprios fundamentos, uma vez que deu adequada solução ao litígio, enfrentando a prova entranhada, razão pela qual procedo na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Assim, extraio que o juízo singular apreciou o caso de acordo com as provas produzidas, julgando de forma acertada, razão pela qual a sentença não merece qualquer reparo. Afinal, era obrigação da parte demandada/recorrente comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de forma que, não o tendo feito, deve arcar com o ônus de sua inércia.

No que pertine ao pedido de divisão do valor da condenação em 08 (oito) parcelas de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), deixo de acolhê-lo, tendo em mira que não há previsão legal a respeito, e considerando, também, que a parte autora/recorrida, principal interessada no adimplemento, não manifestou aceitação acerca da proposta.

Ante o exposto, entendo que a decisão vergastada fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito, razão pela qual, fazendo uso do permissivo normativo elencado no art. 46 da Lei 9.099/95, voto pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, com os acréscimos supramencionados.

Com esteio no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante o não provimento recursal.

É o voto.

Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se.

Natal/RN, data do sistema.

KARLA VICTORIA FERNANDES NEWMAN

Juíza Leiga

HOMOLOGAÇÃO

Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Natal/RN, data do sistema.

JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA

Juiz Relator

Natal/RN, 5 de Outubro de 2021.

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