Acórdão Nº 08219478720178205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 30-10-2019

Data de Julgamento30 Outubro 2019
Classe processualAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Número do processo08219478720178205001
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0821947-87.2017.8.20.5001
Polo ativo
PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA PGJ MINISTÉRIO PÚBLICO DO RN
Advogado(s):
Polo passivo
INTERJATO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
Advogado(s): MARINA BELTRAO GUERRA, DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO. INABILITAÇÃO EM CERTAME. IMPEDIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS QUE TENHAM EM SEU QUADRO SOCIETÁRIO PARENTES DE MEMBROS DO ÓRGÃO PÚBLICO LICITANTE. PREVISÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGOS E DA LEI Nº 8.666/1993. VÍNCULO DE PARENTESCO, POR SI SÓ, NÃO PODE SERVIR DE FUNDAMENTO PARA JUSTIFICAR A PROIBIÇÃO DE DETERMINADA EMPRESA PARTICIPAR DE LICITAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO, PARENTE DO SÓCIO DA EMPRESA, NÃO ATUANTE NA LINHA HIERÁRQUICA DO ÓRGÃO LICITADOR COM PODERES PARA DECIDIR NEM PARA INFLUENCIAR A DECISÃO DO DIRIGENTE MÁXIMO DA ENTIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.

Apelação Cível que tem como parte recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e como parte recorrida a impetrante INTERJATO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, concedendo a segurança pretendida para “determinar que a impetrante seja habilitado no Pregão Eletrônico nº 07/2017-PGJ, ressalvada a possibilidade de inabilitação por motivo diverso do item 2.12 do Edital”. Entendeu a sentença que a norma editalícia impugnada contraria o art. 9º da Lei de Licitações, por estender em demasia as limitações à participação no procedimento, na medida em que “restringe a participação de licitante que possua em seu quadro societário cônjuge de qualquer membro do Ministério Público Estadual, ainda que não tenha qualquer vínculo com o órgão diretamente responsável pela condução do procedimento licitatório”.

Sustenta que: “ao definir as regras de um procedimento licitatório, a Administração Pública não pode se afastar dos princípios que norteiam todas as atividades dos entes estatais, entre os quais se incluem os princípios da moralidade e da impessoalidade”; que “a previsão constante da Cláusula 2.12 do Edital do Pregão Eletrônico 07/2017-PGJ – que veda a participação de empresa que tenha entre como sócio cônjuge, companheiro ou parente de membro do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte – constitui salutar materialização dos princípios da moralidade e da impessoalidade da Administração Pública”; que “a regra editalícia impugnada pela impetrante tem o escopo de evitar qualquer tipo de favorecimento nas contratações do Ministério Público em razão de vínculos familiares entre integrantes da instituição e sócios das empresas licitantes”; que “sendo um dos sócios da apelada casado com Promotora de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, a inabilitação da empresa no Pregão Eletrônico 07/2017-PGJ se revela de rigor para garantir, sem ressalvas, a observância dos princípios da moralidade e da impessoalidade nas contratações realizadas por esta instituição”; que “a Resolução n. 37/2009-CNMP, com as alterações introduzidas pela Resolução n. 172/2017-CNMP, veda no âmbito do Ministério Público a contratação de empresa que tenha entre seus sócios o cônjuge de membro da instituição que exerça funções de direção ou administrativas, sendo o impedimento determinado ao tempo em que foi deflagrado o procedimento licitatório”; que “o Edital do Pregão Eletrônico 07/2017-PGJ foi elaborado em 27 de abril de 2017, época em que a aludida Promotora de Justiça exercia o cargo de Coordenadora do Centro de Apoios às Promotorias de Defesa da Saúde (CAOP da Saúde) – desempenhando, pois, cargo de direção e exercendo funções administrativas no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça”; que “a cláusula 2.12 do Edital do Pregão Eletrônico 07/2017-PGJ apenas deu cumprimento ao disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal e ao art. 3º, § 2º, da Resolução n. 37/2009-CNMP, não havendo que se falar em ilegalidade no referido ato administrativo”. Postula ao final a reforma da sentença para que seja denegada a segurança.

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