Acórdão Nº 08221402920228205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal, 28-03-2023
Data de Julgamento | 28 Março 2023 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08221402920228205001 |
Órgão | 2ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0822140-29.2022.8.20.5001 |
Polo ativo |
NELSON RODRIGUES DE SOUZA |
Advogado(s): | |
Polo passivo |
ESTADO DO RN e outros |
Advogado(s): |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. do Juiz José Conrado Filho
RECURSO INOMINADO Nº: 0822140-29.2022.8.20.5001
ORIGEM: 4º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN
RECORRENTE: NELSON RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADOR: LUCAS CHRISTOVAM DE OLIVEIRA
JUÍZA RELATORA: WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES
EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PARTE AUTORA QUE NECESSITA REALIZAR PROCEDIMENTO DE “HERNIORRAFIA INGUINAL POR VIDEOLAPAROSCOPIA”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA CAPAZ DE ENSEJAR DEFERIMENTO DO PLEITO. RECORRENTE QUE JÁ SE ENCONTRA EM LISTA PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL QUE POSSIBILITE PRETERIÇÃO SOBRE DEMAIS PESSOAS EM SITUAÇÃO SEMELHANTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos e nega-lhes provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º da lei 13.105/2015.
Natal/RN, 27 de janeiro de 2023.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES
Juíza Relatora Suplente
RELATÓRIO
Dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, defiro os benefícios da justiça gratuita requerido pela parte Recorrente, ante a ausência de impedimentos à concessão da benesse.
Cinge-se à espécie em analisar o acerto ou não da sentença de piso que julgou improcedente o pleito autoral.
Pois bem, ambas teses recursais interpostas, tanto pela Defensoria Pública como pelo parquet, sustentam o deferimento do pleito autoral, considerando o dever Constitucional de assistência à saúde e majoritariamente na espera desarrazoada do procedimento cirúrgico pela parte autora.
Em detida análise dos autos, observa-se que o procedimento pleiteado, qual seja, “HERNIORRAFIA INGUINAL VIDEOLAPAROSCÓPICA”. De acordo com laudos anexos, o requerente apresenta HÉRNIA INGUINAL BILATERAL, CID K40 e necessita da realização do procedimento cirúrgico acima mencionado e todos os procedimentos preparatórios que o incluem, tendo em vista a possibilidade de a hérnia, atualmente assintomática, se tornar sintomática a qualquer momento.
Assim, considerando que a atual situação do autor não configura urgência/emergência, pois se encontra assintomática, não é hipótese de internamento imediato, não resta configurado risco de morte iminente, em decorrência da enfermidade, pois o caráter eletivo do procedimento se mantém. Nisto, sem razão o Recorrente.
Ademais, embora demonstrado que existe lapso temporal considerável na espera pela cirurgia eletiva, o autor não corre risco de morte, situação que, se existisse, justificaria a concessão da medida liminar anteriormente indeferida. Correta análise do Juízo a quo.
Nesta senda, considerando a legislação vigente, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde, indiscutível a manutenção da vida e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos. Contudo, o deferimento do pleito para a realização de cirurgia eletiva requer a demonstração de que a espera pela concessão da tutela definitiva pode dar ensejo a risco de morte ou dano grave à saúde, justificando, assim, o atropelo do rito ordinário da atividade administrativa, não demonstrado nestes autos.
Neste sentido, já decidiu esta Corte de Justiça em caso similar. Vejamos:
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. AUTORA QUE NECESSITA REALIZAR PROCEDIMENTO “DERMOLIPECTOMIA BRANQUIAL BILATERAL”. SENTENÇA IMPROCEDENTE. AUTORA RECORRENTE QUE JÁ ESTÁ EM LISTA PARA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA DE URGÊNCIA OU ESPECIAL QUE POSSIBILITE QUE ELA ULTRAPASSE PESSOAS EM SITUAÇÃO SEMELHANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM OS ACRÉSCIMOS DO VOTO DO RELATOR. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0853349-21.2019.8.20.5001, Magistrado(a) JOSE MARIA NASCIMENTO, 1ª Turma Recursal Temporária, ASSINADO em 05/10/2022)
Noutro pórtico, infere-se que a dicção do art. 196 da Constituição da República não autoriza a imediata desconsideração dos sistemas de regulação existentes, tendo em vista a imensa demanda e a deficitária capacidade do Estado de concretizar de modo amplo e geral os procedimentos médicos requeridos pela população. Assim, somente de forma excepcional é que cabe ao Poder Judiciário, como última instância a dar a palavra em conflitos sociais, determinar a providência em caráter forçoso e com possibilidades de custeios alternativos em relação ao tratamento na esfera pública, o que claramente não tem cabimento nos presentes autos, frente o caráter eletivo do procedimento.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos, mantendo a sentença recorrida inalterada por seus próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º da lei 13.105/2015.
É como voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Wanessa da Silva Tavares
Juíza Leiga
HOMOLOGAÇÃO
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, 27 de janeiro de 2023.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES
Juíza Relatora Suplente
Natal/RN, 7 de Março de 2023.
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