Acórdão Nº 08221402920228205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal, 28-03-2023

Data de Julgamento28 Março 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08221402920228205001
Órgão2ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0822140-29.2022.8.20.5001
Polo ativo
NELSON RODRIGUES DE SOUZA
Advogado(s):
Polo passivo
ESTADO DO RN e outros
Advogado(s):



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. do Juiz José Conrado Filho

2ª TURMA RECURSAL


RECURSO INOMINADO Nº: 0822140-29.2022.8.20.5001

ORIGEM: 4º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN

RECORRENTE: NELSON RODRIGUES DE SOUZA

ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROCURADOR: LUCAS CHRISTOVAM DE OLIVEIRA

JUÍZA RELATORA: WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES

EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PARTE AUTORA QUE NECESSITA REALIZAR PROCEDIMENTO DE “HERNIORRAFIA INGUINAL POR VIDEOLAPAROSCOPIA”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA CAPAZ DE ENSEJAR DEFERIMENTO DO PLEITO. RECORRENTE QUE JÁ SE ENCONTRA EM LISTA PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL QUE POSSIBILITE PRETERIÇÃO SOBRE DEMAIS PESSOAS EM SITUAÇÃO SEMELHANTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

ACÓRDÃO

DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos e nega-lhes provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º da lei 13.105/2015.

Natal/RN, 27 de janeiro de 2023.

WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES

Juíza Relatora Suplente

RELATÓRIO

Dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.


VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

De início, defiro os benefícios da justiça gratuita requerido pela parte Recorrente, ante a ausência de impedimentos à concessão da benesse.

Cinge-se à espécie em analisar o acerto ou não da sentença de piso que julgou improcedente o pleito autoral.

Pois bem, ambas teses recursais interpostas, tanto pela Defensoria Pública como pelo parquet, sustentam o deferimento do pleito autoral, considerando o dever Constitucional de assistência à saúde e majoritariamente na espera desarrazoada do procedimento cirúrgico pela parte autora.

Em detida análise dos autos, observa-se que o procedimento pleiteado, qual seja, “HERNIORRAFIA INGUINAL VIDEOLAPAROSCÓPICA”. De acordo com laudos anexos, o requerente apresenta HÉRNIA INGUINAL BILATERAL, CID K40 e necessita da realização do procedimento cirúrgico acima mencionado e todos os procedimentos preparatórios que o incluem, tendo em vista a possibilidade de a hérnia, atualmente assintomática, se tornar sintomática a qualquer momento.

Assim, considerando que a atual situação do autor não configura urgência/emergência, pois se encontra assintomática, não é hipótese de internamento imediato, não resta configurado risco de morte iminente, em decorrência da enfermidade, pois o caráter eletivo do procedimento se mantém. Nisto, sem razão o Recorrente.

Ademais, embora demonstrado que existe lapso temporal considerável na espera pela cirurgia eletiva, o autor não corre risco de morte, situação que, se existisse, justificaria a concessão da medida liminar anteriormente indeferida. Correta análise do Juízo a quo.

Nesta senda, considerando a legislação vigente, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde, indiscutível a manutenção da vida e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos. Contudo, o deferimento do pleito para a realização de cirurgia eletiva requer a demonstração de que a espera pela concessão da tutela definitiva pode dar ensejo a risco de morte ou dano grave à saúde, justificando, assim, o atropelo do rito ordinário da atividade administrativa, não demonstrado nestes autos.

Neste sentido, já decidiu esta Corte de Justiça em caso similar. Vejamos:

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. AUTORA QUE NECESSITA REALIZAR PROCEDIMENTO “DERMOLIPECTOMIA BRANQUIAL BILATERAL”. SENTENÇA IMPROCEDENTE. AUTORA RECORRENTE QUE JÁ ESTÁ EM LISTA PARA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA DE URGÊNCIA OU ESPECIAL QUE POSSIBILITE QUE ELA ULTRAPASSE PESSOAS EM SITUAÇÃO SEMELHANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM OS ACRÉSCIMOS DO VOTO DO RELATOR. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0853349-21.2019.8.20.5001, Magistrado(a) JOSE MARIA NASCIMENTO, 1ª Turma Recursal Temporária, ASSINADO em 05/10/2022)

Noutro pórtico, infere-se que a dicção do art. 196 da Constituição da República não autoriza a imediata desconsideração dos sistemas de regulação existentes, tendo em vista a imensa demanda e a deficitária capacidade do Estado de concretizar de modo amplo e geral os procedimentos médicos requeridos pela população. Assim, somente de forma excepcional é que cabe ao Poder Judiciário, como última instância a dar a palavra em conflitos sociais, determinar a providência em caráter forçoso e com possibilidades de custeios alternativos em relação ao tratamento na esfera pública, o que claramente não tem cabimento nos presentes autos, frente o caráter eletivo do procedimento.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos, mantendo a sentença recorrida inalterada por seus próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º da lei 13.105/2015.

É como voto.

Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se.



Wanessa da Silva Tavares

Juíza Leiga


HOMOLOGAÇÃO

Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Natal/RN, 27 de janeiro de 2023.


WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES

Juíza Relatora Suplente




Natal/RN, 7 de Março de 2023.

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