Acórdão Nº 08224244220198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 03-03-2021

Data de Julgamento03 Março 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08224244220198205001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822424-42.2019.8.20.5001
Polo ativo
REGINALDO DE SOUZA
Advogado(s): RAQUEL BEZERRA DE LIMA, FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO
Polo passivo
PHOENIX EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): PRISCILA CRISTINA CUNHA DO O

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONHECEU PARCIALMENTE E DEU PROVIMENTO EM PARTE AO APELO DO EMBARGANTE. MATÉRIAS ABORDADAS NOS ACLARATÓRIOS DEVIDAMENTE APRECIADAS. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos por Phoenix Empreendimentos Ltda, em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível ao ID 7629130, que conheceu em parte e deu provimento parcial ao apelo por si manejado, restando assim assentada a sua ementa:

“CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL – RESCISÃO DA AVENÇA POR CULPA DO COMPRADOR – RESSARCIMENTO DE PERCENTUAL DO VALOR PAGO - ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE ATINENTE À LIMITAÇÃO DE RETENÇÃO ENTRE 10% E 25% DA QUANTIA EFETIVAMENTE ADIMPLIDA - INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO - REFORMA DO DECISUM NESSE PARTICULAR – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.”

Em suas razões (ID 7738847), aduz, em síntese, que: a) o entendimento declinado no acórdão atacado é insuficiente para afastar as razões suscitadas na apelação, diante da falta de pronunciamento judicial sobre questões de direito apontadas pela Apelante que são capazes de, pelo menos em tese, infirmar a conclusão lançada por Vossa Excelência no voto condutor do acórdão(art. 489, § 1º, II, CPC), caracterizando-se, assim, a omissão de que trata o artigo 1.022, p. único, II, do CPC; b) não houve pronunciamento sobre a vedação expressa no art. 25 da LPSU, sequer sobre o artigo 473 do CC, que confirma, justamente, a conclusão de ser impossível, por força de lei, invocar-se direito de desistência no contrato firmado pelas partes”; c) não restaram analisados os arts. 475 e 478 do CC, frente o alegado no apelo, bem assim a tese de aplicação do princípio da causalidade.

Por fim, requer o recebimento e provimento do recurso, para que sejam sanados os vícios apontados.

Contrarrazões apresentadas ao ID 8156524.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.

O Código de Processo Civil dispõe:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

De acordo com o artigo susomencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Com efeito, compulsando o caderno processual, não se vislumbra vício no caso concreto, uma vez que o acórdão recorrido apreciou expressamente a matéria discutida nos autos, como se pode observar:

“Pois bem. Verifico do arcabouço processual, que as partes, no ano de 2013, firmaram Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, tendo por objeto a aquisição do lote n.º 0591, Quadra 027 do empreendimento denominado "Loteamento Bosque das Colinas 3".

Cumpre destacar que, à exordial, o demandante sustenta que apesar dos pagamentos efetuados não detém a posse do bem adquirido, além do que o reajuste dos valores das parcelas se deu em desacordo com o que restou pactuado, justificando seu desejo no distrato.

Ademais, o consumidor, valendo-se do disposto no pacto, pediu a resolução do contrato, sendo certo que ao inadmitir a desistência, a recorrente afrontou o que restou ajustado.

Sobre a temática, acertadamente se pronunciou o magistrado de primeiro grau, seno vejamos:

“Contudo, analisando o extrato de pagamento de ID 48733327, verifico que o autor somente efetuou o pagamento das suas obrigações até 04/06/2015, tornando-se inadimplente quanto aos meses subsequentes.

Ademais, o autor possuía débitos de IPTU junto à Prefeitura Municipal de São José de Mipibu/RN (ID 48733326), o que autoriza a restrição de entrega do referido lote, conforme disposição da Cláusula Nona, pois o autor encontrava-se inadimplente com as suas obrigações.

(...).

Assim, o contrato deverá ser rescindido por culpa exclusiva do autor.

Nesse contexto, observa-se que o contrato prevê cláusula de rescisão contratual por resolução, ou seja, por descumprimento dos deveres ali estipulados, onde se estipulou a retenção de valores pagos pelo contratante, ora autor (vide cláusula sexta, par. quinto – ID nº 43883099, pgs. 07/08).

Trata-se de cláusula de retenção de parcela dos valores pagos em caso de resolução do contrato, plenamente aplicável ao caso, dada a manifesta vontade autoral de encerrar a relação negocial e a suspensão do pacto realizada em sede de decisão liminar deste Juízo.” (Grifos acrescidos).

Nesses termos, em havendo previsão contratual expressa para a hipótese de resolução por inadimplência do comprador, não merece acolhimento a alegação constante nas razões recursais no sentido que não é possível o distrato.

Nesse ínterim, é cediço que, quando da celebração de contratos, o princípio da autonomia da vontade deve ser interpretado em total consonância com o da boa-fé objetiva, haja vista que, embora as partes possam pactuar livremente, deve existir entre elas um comportamento de lealdade a respaldar o fim primordial da avença.

Sobre a temática, Cláudia Lima Marques, no estudo “Direitos Básicos do Consumidor na Sociedade Pós-moderna de serviços: o aparecimento de um sujeito novo e a realização de novos direitos” (Revista de Direito do Consumidor do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor. São Paulo: RT, n. 35, p. 87), preleciona:

“[...] uma atuação “refletida”, uma atuação refletindo, pensando no outro, no parceiro contratual, respeitando seus interesses legítimos, seus direitos, respeitando os fins do contrato, agindo com lealdade, sem abuso da posição contratual, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, com cuidado com a pessoa e o patrimônio do parceiro contratual, cooperando para atingir o bom fim das obrigações, isto é, o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses legítimos de ambos os parceiros. Trata-se de uma boa-fé objetiva, um paradigma de conduta leal, e não apenas da boa-fé subjetiva, conhecida regra de conduta subjetiva do artigo 1444 do CCB. Boa-fé objetiva é um standard de comportamento leal, com base na confiança, despertando na outra parte co-contratante, respeitando suas expectativas legítimas e contribuindo para a segurança das relações negociais.”

Noutro prisma, inexistindo rescisão contratual por culpa exclusiva do promitente vendedor, não há que se falar na aplicação de juros moratórios anteriores ao trânsito em julgado, imperando o reparo da sentença vergastada no tocante a este ponto, nos termos da jurisprudência do STJ que trata sobre a matéria:

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM PERMUTA EM ÁREA CONSTRUÍDA. CULPA DA RÉ/COMPRADORA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, DESDE QUE COMPROVADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE DEMANDADA. 1. A dúvida instaurada nos autos, em razão das afirmações contraditórias das partes sobre a ocorrência ou não de pagamento em pecúnia como contrapartida parcial à transferência da propriedade do terreno, reclama a necessidade de liquidação da sentença para apuração da existência de valores efetivamente repassados à autora/vendendora. 2. Tal controvérsia, contudo, não afasta a incidência da jurisprudência desta Corte (devidamente citada na decisão monocrática), no sentido de que, "no provimento judicial que decreta a rescisão ou a nulidade contratual está ínsito o direito de devolução das quantias eventualmente adiantadas pelos contratantes, independentemente de requerimento expresso nesse sentido, sob pena de enriquecimento sem causa" (Resp 1.611.415/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira...

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