Acórdão Nº 08224605520178205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 16-09-2021

Data de Julgamento16 Setembro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08224605520178205001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822460-55.2017.8.20.5001
Polo ativo
POTIGUCHA COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - EPP
Advogado(s): MIGUEL ANGELO PEDROLLO, BARTOS JOSE CAMARA DE LIMA
Polo passivo
EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA
Advogado(s): PATRICIA DE OLIVEIRA BOASKI


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na 3ª Câmara Cível
Juíza Convocada Dra. Maria Neize de Andrade

APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0816594-71.2014.8.20.5001, 0837680-64.2015.8.20.5001 E 0822460-55.2017.8.20.5001

APELANTE: POTIGUCHA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNIÇÕES LTDA

ADVOGADO: BARTOS JOSÉ CÂMARA DE LIMA

APELADO: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S/A

ADVOGADA: PATRICIA DE OLIVEIRA BOASKI

RELATORA: DRA. MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA)

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL E DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA ÚNICA QUE JULGOU IMPROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS DAS TRÊS DEMANDAS DISTINTAS INTENTADAS. SENTENÇA QUE ANALISOU DE FORMA MINUCIOSA TODOS OS ARGUMENTOS E DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESTE SENTIDO. A PRETENSÃO AUTORAL É O EFEITO FINANCEIRO DECORRENTE DA PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE ENTENDE ILEGAIS E ABUSIVAS. NATUREZA CONDENATÓRIA FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. QUESTÃO SE SUBSUME AO ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. CONTRATO INICIAL E CEDIDO QUE FOI OBJETO DE REPACTUAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS, INCLUSIVE EM RELAÇÃO AOS VALORES DEVIDOS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA SUPOSTA ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS DE UM CONTRATO QUE NÃO MAIS EXISTIA AO TEMPO DA CESSÃO DE DIREITOS DA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL EM QUESTÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA O EXAME DAS INÚMERAS PLANILHAS E VALORES APRESENTADOS. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRECLUSÃO DO DIREITO. ALEGADA REDUÇÃO DA ÁREA DE ATUAÇÃO. AUSÊNCIA NO CONTRATO DE DELIMITAÇÃO DA ÁREA OU DE GARANTIA DE EXCLUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL INDIRETA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 27, “E”, 31, PARÁGRAFO ÚNICO, E 36, “A” E “B”, TODOS DA LEI Nº 4.886/65. PERMISSÃO CONTRATUAL E LEGAL PARA A RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE VENDA QUANDO HÁ O CANCELAMENTO DO CONTRATO POR PARTE DO CLIENTE NO PRAZO DE ATÉ 120 DIAS. ART. 33 DA LEI Nº 4.886/65. HIPÓTESE QUE NÃO ENQUADRA NA PROIBIÇÃO DA CLÁUSULA DEL CREDERE DO ART. 43. INCABÍVEL QUALQUER INDENIZAÇÃO OU MULTA CONTRATUAL. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, negar provimento aos apelos interpostos junto aos Processos de nº 0816594-71.2014.8.20.5001, 0837680-64.2015.8.20.5001 e de nº 0822460-55.2017.8.20.5001, mantendo a íntegra da sentença apelada, tudo nos termos do voto da Relatora, que passa a fazer parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por POTIGUCHA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNIÇÕES LTDA., relativamente à sentença acostada ao Id. 3600460 do Processo nº 0816594-71.2014.8.20.5001, proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que julgou conjuntamente e improcedentes os pedidos iniciais deste Processo, bem como dos de nº 0837680-64.2015.8.20.5001 e 0822460-55.2017.8.20.5001, todos ajuizados em desfavor da EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S/A, condenando-a, por conseguinte, a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa pelo prazo de 5(cinco) anos, nos moldes do Artigo 98, § 3º do atual CPC.

De início, consigne-se que em todos os três recursos interpostos a apelante apresenta os mesmos fundamentos apelatórios, razão por que procederei um só relatório e voto conjunto e com referência aos documentos juntados no primeiro processo (0816594-71.2014.8.20.5001), uma vez que coincidentes com os presentes nos demais.

Em suas razões recursais (Id. 3600463), a apelante se irresigna, incialmente, quanto à aplicação da prescrição trienal para o caso em comento, quando entende que as cláusulas contratuais questionados podem ser revistas desde o momento da assinatura do contrato até a sua resolução e, mesmo que assim não fosse, considera que a prescrição cabível à espécie é a quinquenal, nos termos em que dispõe o parágrafo único do artigo 44 da Lei 4.886/65, sendo assim, como a presente demanda fora distribuída em maio de 2014, estariam prescritos apenas os direitos pleiteados referentes a período anterior a maio de 2009.

Sustenta que há a necessidade de declaração de abusividade das cláusulas contratuais, uma vez que “a declaração buscada trará ao Demandado/Recorrente modificação tanto na remuneração quanto na área de abrangência da prestação de serviço”.

Aduz a necessidade da reforma do julgado a quo, ainda, por na sentença não ter sido reconhecido o direito ao pagamento das diferenças entre o que fora contratado e o que foi efetivamente pago, isto porque o Juiz sentenciante teria, equivocadamente, baseado sua argumentação no contrato juntado aos autos pela demandada, ora apelada, no Id. 1155711, o qual foi devidamente impugnado pelos demandantes, já que não era o objeto da discussão, afirmando que o contrato discutido na presente demanda é o constante do Id. 1155700.

Esclarece, ainda, que, consoante consta na Tabela de Comissão de Prestação de Serviços de Vendas, acostada ao Anexo I do referido contrato por ela juntado (Id. 1155700), “o valor acertado fora o de R$ 110,00 (cento e dez reais), podendo chegar inclusive a 180,00 (cento e oitenta)”, e ocorreu o pagamento somente de R$ 80,00 (oitenta reais), de acordo com a planilha por ela apresentada e não impugnada.

Alega que a cláusula 15.2 do contrato em comento fere o preceituado no artigo 27, alínea “J” da própria Lei 4.886/65, que regulamenta as relações da representação comercial, o que demonstra sua abusividade e a necessidade de sua adequação, enfatizando que foi justamente baseada na má-fé evidenciada na redação desta cláusula, bem como devido a quebra contratual de redução de área geográfica, que a levou a pleitear o encerramento do contrato, tendo configurado a rescisão indireta, por ato de descumprimento da avença por parte da apelada, razão por que entende que é cabível a aplicação de multa contratual, assim como indenizações decorrentes da indevida redução de área.

Ressalta que o magistrado sentenciante, para justificar a inaceitada redução da área geográfica de atuação da apelante, valeu-se de cláusulas que não tratam da matéria, pois “referem-se a mercadologia (que consiste na forma em que o produto será entregue ao consumidor, e como a representada apresentará seu produto) e a política de preços, (consiste em definir quanto custa o produto que será vendido, e como será o seu pagamento)”, questões estas que, por óbvio, realmente não cabe a interferência da ora recorrente, haja vista que fazem parte da estrutura empresarial da apelada, “assim, as cláusulas 2ª, 5.4 e 10ª, não trazem qualquer relação com a definição da área geográfica”.

Enfatiza que não há qualquer previsão contratual que permita a redução acima mencionada e nem tão pouco há cláusula que afaste a exclusividade na sua área de atuação.

Entende, ainda, que o Juízo “a quo” acabou por impor à apelante o risco da atividade exercida pela apelada, tendo em vista que permitiu que o cancelamento de assinaturas resultasse também no cancelamento do pagamento dos serviços de instalação por ela realizados, assim como de suas comissões de vendas.

Sustenta que as cláusulas contratuais que pretende anular são as que permitiram a demandada, ora recorrida, modificar, de maneira unilateral a forma de pagamento e a área de abrangência incialmente acordadas, modificações estas que lhe prejudicaram, acabando por inviabilizarem a manutenção da prestação de serviço contratada, tendo a sentença, no entanto, deixado de analisar a ilegalidade das mesmas sob o pretexto de que seria desnecessário diante da rescisão contratual ocorrida, esquecendo-se dos prejuízos anteriores já consolidados.

Após discorrer sobre diversas matérias, nos apelos interpostos no âmbito dos três processos em epígrafe, a apelante pugna pela reforma da sentença, no sentido de declarar nulas as cláusulas contratuais indicadas na exordial e, em consequência das nulidades, que seja imposta à apelada indenização “pela redução da área de operação da demandante, no período compreendido entre setembro de 2011 a abril de 2014, ao valor de R$ 3,10 (três reais e dez centavos) por cliente excluído da base, por mês; (...) no período compreendido a partir de setembro de 2014, até a data da devolução dos clientes excluídos da base operacional da demandante, ao valor de R$ 3,10 (três reais e dez centavos) por cliente excluído da base, por mês”.

Requer, ainda, a condenação da apelada ao pagamento de multa pela rescisão contratual, nos ditames previstos no mencionado contrato, bem como para arcar com as verbas sucumbências, à razão de 20% (vinte por cento) da condenação.

Por ocasião de suas contrarrazões (Id. 3600467), a parte apelada defende que a sentença deve ser mantida, tendo em vista que a recorrente não se desincumbiu do seu mister de provar o que alega, nos termos em que determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, de que houve o pagamento a menor, pois, além de não ter juntado aos autos qualquer documento demonstrando quais foram os valores pagos pela apelada nos períodos...

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