Acórdão Nº 08225779020158205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 10-07-2021

Data de Julgamento10 Julho 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08225779020158205106
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822577-90.2015.8.20.5106
Polo ativo
COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN e outros
Advogado(s): JOAO DE DEUS DE CARVALHO, ANTONIO DE BRITO DANTAS, NICACIO ANUNCIATO DE CARVALHO NETTO
Polo passivo
NOILDE CHAVES DA COSTA
Advogado(s): FAGNA LEILIANE DA ROCHA, VICENTE MARTINS PRATA BRAGA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Gab. Desª. Maria Zeneide Bezerra

Processo: 0822577-90.2015.8.20.5106 APELAÇÃO CÍVEL (198)

Apelante: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - Cosern

Advogados: João de Deus de Carvalho, Antônio de Brito Dantas, Nicácio

Anunciato de Carvalho Netto

Apelado: Noilde Chaves da Costa

Advogados: Fagna Leiliane da Rocha, Vicente Martins Prata Braga

Relatora: Desa. Maria Zeneide Bezerra

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO DE PASSAGEM PARA INSTALAÇÃO DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA. SENTENÇA PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE REFORMA DA JULGADO PARA ANULAR A PERÍCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PERÍCIA TÉCNICA VÁLIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A PLAUSIBILIDADE DAS QUESTÕES APRESENTADAS NO LAUDO TÉCNICO. VÁRIOS FATORES UTILIZADOS PARA A FIXAÇÃO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. MODELO ESTATÍSTICO PARA USO DA AVALIAÇÃO ADOTADO PELO EXPERT FOI O LOTEAMENTO, UTILIZANDO-SE DA MEDIDA PADRÃO DE 200M², COMO PEÇA INDIVIDUAL, PARA COMPOR O VALOR TOTAL DA GLEBA DE SERVIDÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

RELATÓRIO

Apelação Cível interposta pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte - Cosern, em face de sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível Não Especializada da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Ordinária de Constituição de Servidão – Processo nº 0822577-90.2015.8.20.5106, em desfavor de Noilde Chaves da Costa, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (id. 8677869 - Pág. 5):

EX POSITIS, com base nos fundamentos jurídicos e por tudo o mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que surta seus legais efeitos, PROCEDENTE a pretensão autoral, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar constituída a servidão administrativa de passagem em seu favor com relação à faixa de terra “Fazenda Nova”, localizada no Projeto de Assentamento Fazenda Nova, que está à margem esquerda da RN – 015, estrada que liga Mossoró a Baraúna, para construção de uma Linha e Distribuição de 69 KV Mossoró II/Barrocas, licenciada por órgão ambiental, fora decretada de utilidade pública por Resolução nº 5.275, de 09.06.2015 da ANEEL, publicado no Diário Oficial da União de 09.06.2015, condenando a demandante ao pagamento do montante de R$ 151.159,44 (Cento e cinquenta e um mil cento e cinquenta nove reais e quarenta e quatro centavos), em favor da demandada NOILDE CHAVES COSTA, a título de indenização pela servidão de passagem, agregando-se àquele valor juros de mora, de 6% (seis por cento)ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 70, STJ e EDcl no AREsp 427959/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Julgamento em 27/11/2017, Dje 29/11/2017 e EREsp 1.350.914/MS, Rel. Min. OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/02/2016), juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano (ADIn 2.332), a partir da data da imissão na posse (Súmula 56, STJ), calculado sobre 80% do valor da diferença entre o valor ofertado e aquele devido e correção monetária, com esteio no INPC-IBGE, a contar do ajuizamento da ação, sobre a diferença entre o valor da indenização ora fixado e o valor ofertado pela autora.

Além do mais, DEFIRO, com base no art. 15, caput, e § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21.6.1941, a imissão provisória da demandante na posse da faixa de terra serviente, determinando a expedição de mandado após a comprovação pela postulante de que houve o devido depósito da indenização arbitrada, deduzida a importância antes consignada, através de guia judicial, fixando o prazo de 05 (cinco) dias, para tal desiderato.

Ainda, arcará a postulante com o pagamento das despesas processuais (custas processuais e honorários periciais, estes no importe de R$ 5.000,00), como também, com o pagamento dos honorários advocatícios dos advogados da ré, à base de 3% (três por cento) da diferença da indenização (Art. 27, §1º do Decreto-lei 3.365/1941)”.

Em suas razões, a Companhia Energética do Rio Grande do Norte alegou que (id. 8677886 - Pág. 14):

a) O Laudo Pericial, Excelentíssimos Desembargadores, possui um vício de origem. A despeito do escopo de buscar a avaliação do valor a ser indenizado pela servidão administrativa, cujo objeto corresponde aos prejuízos causados quando da instalação da rede, o perito possui expertise como engenheiro civil, fato, aliás, incontroverso, pois autodeclarado pelo próprio Expert”;

b) “o laudo pericial versa sobre valores imobiliários de glebas loteadas, o que se afasta, com a devida vênia, da competência anunciada pelo Perito Judicial. Mais a mais, o valor indenizatório decorre do comprometimento de benfeitorias, bem como do comprometimento de fruteiras ou outros vegetais úteis, já que a vegetação da região é predominantemente nativa e o imóvel se encontra localizado na zona rural do Município de Mossoró/RN, sendo certo que a apuração constante do Laudo de Avaliação produzido pela Apelante considerou esses aspectos característicos do imóvel”;

c) a natureza do imóvel restou sobejamente desprezada na r. sentença, por influência das conclusões equivocadas do Laudo Pericial, em contradição com outros documentos juntados pela própria Apelada”;

d) É de se observar que não se trata de desapropriação, conforme exaustivamente fundamentado na Petição Inicial. O caso dos autos versa sobre servidão administrativa para passagem de rede elétrica, de sorte que a área servienda permanece na posse e uso da proprietária, ora Apelada, não tendo qualquer sentido a indenização indicada pelo Laudo, que se funda em valor comercial dos lotes que deve ter sobrevindo à servidão, com o gravame de os parâmetros de avaliação terem sido obtidos, pelo Perito, em área distinto do local a rede elétrica em causa foi efetivamente implantada;

e) a adoção do Laudo pelo Juízo, para fixar a condenação, comprometeu fortemente a prestação jurisdicional: primeiro, por ter adotado Laudo Pericial que inclui na avaliação conhecimentos não titularizados pelo Expert; segundo, o Juízo adotou para fundamentar a decisão o Laudo Pericial que desconsiderou a documentação dos autos e a natureza indenizatória da servidão, tendo como supedâneo a servidão administrativa, que não configura expropriação da propriedade, tampouco a subtração da posse, não tendo o laudo, além do mais, adotado o redutor de 1/3 por se tratar de servidão em área rural, conforme jurisprudência pacificada.

Com estes argumentos requereu:

1) a cassação da r. sentença, em razão da nulidade do Laudo Pericial e o retorno dos autos para nova perícia, vez que contra as provas dos autos, isto porque o Perito não incluiu prova das avaliações imobiliárias, bem como ter reconhecido que utilizou como parâmetro imóveis urbanos, quando o imóvel serviendo é rural; se, diferentemente, entender esse e. Tribunal, que a r. sentença seja reformada para estabelecer que, como não se trata de desapropriação, que seja aplicado o redutor de 1/3 ao valor encontrado no Laudo Pericial, tudo para amoldar o valor indenizatório ao entendimento pacífico da jurisprudência sobre a matéria;

3) se, finalmente, superados forem os pedidos anteriores, requer a Apelante, subsidiariamente, em proveito da economia e celeridade processuais, que o Tribunal reforme a decisão para adotar o laudo de avaliação id 3411227, no valor de R$ 33.934,00, que obedece critérios técnicos e compatíveis com a natureza jurídica da reparação de uma servidão administrativa, tendo sido aplicados mesmos parâmetros em toda a extensão da Linha de Distribuição;

4) requer, ainda, se for decidido pela regularidade processual, que a sentença seja reformada para estabelecer que o valor prévio depositado seja devidamente corrigido e deduzido do valor da condenação”.

Nas contrarrazões (id. 8677894 - Pág. 6), a Apelada pugnou pelo desprovimento do recurso.

Instado a se manifestar, a 8ª Procuradoria de Justiça, Rossana Mary Sudario, declinou da intervenção ministerial (id. 8877114 - Pág. 1).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

O apelante pleiteou, em síntese, a reforma da sentença para anular a perícia, a qual não incluiu prova das avaliações imobiliárias, e por ter reconhecido que utilizou como parâmetro imóveis urbanos, quando o imóvel serviendo é rural.

O tema em debate é concernente a servidão administrativa, instituto que autoriza o Poder Público ou seus delegatários a usar a propriedade privada para permitir a execução de obras e serviços de interesse público, impondo ao dono do imóvel algumas restrições quanto ao uso e gozo do bem onerado. E sobre o referido instituto trago os ensinamentos de Maria Sylvia Zanella de Pietro:

Servidão administrativa é o direito real de gozo, de natureza pública, instituída sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 29ª ed. rev. atual. ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 190).

Nas hipóteses de declaração de utilidade pública, seguida de acordo ou sentença judicial, o procedimento é semelhante ao da desapropriação e encontra fundamento no artigo 40 do Decreto-lei 3.365, de 21-6-41, segundo o qual "o expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma da...

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