Acórdão Nº 08225944320218205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 04-04-2023

Data de Julgamento04 Abril 2023
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo08225944320218205001
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0822594-43.2021.8.20.5001
Polo ativo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):
Polo passivo
FERNANDO DE SOUZA SOARES
Advogado(s): CATARINA VIRGINIA TAVARES PEREIRA, FRANCISCO TAVARES PEREIRA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE

Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa- Juiz Convocado Ricardo Tinoco

Apelação Criminal n. 0822594-43.2021.8.20.5001.

Origem: Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.

Apelante: Ministério Público.

Apelado: Fernando de Souza Soares.

Advogados: Dr. Francisco Tavares Pereira– OAB/PB 24.791. e outra

Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco

Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho.

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §§ 2º, II E 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL. APELO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSA CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 157, §§ 2º, II E 2º-A, I, C/C ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. COJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA EMBASAR UMA CONDENAÇÃO. RÉU NÃO RECONHECIDO PELA VÍTIMA. DÚVIDA QUANTO A AUTORIA DELITIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer do apelo ministerial, para negar-lhe provimento, mantendo em todos os termos da sentença recorrida, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.


RELATÓRIO



Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal, que absolveu Fernando de Souza Soares do crime descrito no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado) por insuficiência de provas.

O Ministério Público, nas razões recursais, ID. 15256705, pugnou pela reforma da sentença para condenar o réu pelo crime de roubo majorado previsto no art. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, c/c art. 29, ambos do Código Penal.

Nas contrarrazões ao apelo ministerial, o recorrido refutou os argumentos recursais e postulou o desprovimento, ID. 16349368.

A 5ª Procuradora de Justiça, no parecer ofertado, ID. 16544074, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo Ministério Público com o fim de manter o decreto absolutório intacto.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, deve ser conhecida a apelação ministerial interposta.

Cinge-se a pretensão recursal do Ministério Público à condenação do réu pelo crime de roubo majorado.

Razão não lhe assiste.

Narra a denúncia, em síntese, que o apelado, juntamente com um indivíduo não identificado, em comunhão de desígnios e esforços, com emprego de grave ameaça, exercida com o uso de arma de fogo, subtraiu um carro Renaut/Sandero, de cor branca e placa OJR/2416/RN, bem como 01 (um) aparelho celular IPHONE 6S, cor prata, o qual pertenciam a vítima Carlos Antônio Pereira dos Santos Júnior.

Consta dos autos, como prova da materialidade do delito de roubo majorado o Inquérito Policial ID. 15256474- p. 1-16, Boletim de Ocorrência ID. 15256474- p. 3-6, Termo de Exibição e Apreensão ID. 15256474- p. 27-28, bem como os relatos da vítima.

No que concerne à autoria, o recorrente negou a imputação do delito, frisando que a chave do carro roubado encontrada na casa de sua vó não lhe pertencia, e que possivelmente era de responsabilidade da pessoa chamada “Francisco de Assis da Silva”.

O ofendido Carlos Antônio Pereira dos Santos Júnior relatou, na instrução:

“que chegou na frente da residência de sua irmã e quando retornou ao carro, deu partida e ia sair, chegaram os elementos da moto, pararam o carro e anunciaram o assalto; que o garupa bateu no vidro com a arma e ele desceu do carro; que era uma arma mas não sabe identificar qual; que tiraram seu celular do bolso e pediram para ele correr; que levaram o veiculo Renault Sandero branco; que o celular que levaram era o IPhone; que recuperou o carro e não recuperou o celular; que o assalto foi numa sexta e na segunda o carro foi encontrado na Cidade Nova em perfeito estado, mas levaram os tapetes e a chave não estava no carro; que o celular valia em torno de 1600 a 1800 reais na época; que hoje o valor é menor; que meses depois foi chamado na delegacia porque localizaram uma chave com as mesmas características da marca do seu carro; que o chaveiro era o mesmo que utilizava e por isso identificou; que era bem específico porque era um chaveiro de uma igreja que participa; que era o chaveiro de um evento específico do departamento infantil da Igreja Assembleia de Deus; que não é um item comum, já que é em vendido em quantidade somente para os congregados da igreja; que as chaves que estavam no chaveiro eram de um Renault; que reconhece a chave e o chaveiro apresentados nesta audiência e que lhe foram roubados; que os assaltantes estavam com capacete e máscara e não tem como reconhecer; que não lembra quem saiu no seu veículo; que foi usada uma arma, mas não sabe a especificação técnica; que tem conhecimento que a chave foi encontrada em uma residência próxima ao local onde seu carro havia sido encontrado; que foi informado que quando encontraram a chave, fizeram uma pesquisa dos veículos que haviam sido encontrados nas proximidades e foi aí que chegaram até o seu veículo.”

A declarante Ana Carla Pereira da Silva, companheira do recorrido, apresentou versões contraditórias, relatando na fase extrajudicial que o réu chegou a buscá-la em um estabelecimento utilizando um carro branco, sendo que em juízo, negou tal versão, aduzindo que se sentiu pressionada quando forneceu seus relatos na delegacia.

A testemunha Seniz Henrique de SÁ, policial responsável pelas investigações, afirmou que o recorrido guardava produtos oriundos de delitos de roubos em sua casa, dentre eles a chave do Sandero, e que as denúncias revelaram que o réu teria envolvimento com facções e outros crimes, acrescentando que próximo a rua que ele mora foram encontrados veículos roubados.

Ocorre que, conforme assentado na sentença, o reconhecimento do réu não foi realizado pela vítima, uma vez que afirmou categoricamente que os indivíduos que roubaram o seu carro e celular usavam máscara e capacete, e que, ainda assim, a ação delituosa foi muito rápida, não conseguindo identifica-los.

Contudo, em que pese indícios de autoria por parte do recorrente, o conjunto probatório não assegura a certeza de que o autor do delito de roubo majorado em desfavor da vítima Carlos Antônio Pereira dos Santos Júnior foi o apelado, tendo em vista que o fato da chave do veículo ser encontrada meses depois na casa de sua vó não dão a precisão de que o réu participou do assalto.

In casu, inexistindo certeza absoluta e incontestável quanto à participação do réu no delito de roubo majorado em desfavor do ofendido, devida é a absolvição, diante da impossibilidade da formação de um juízo de certeza.

Nesse aspecto, entende-se que a contundência quanto à existência de determinado fato se atinge pela exposição de motivos suficientes capazes de demonstrar a certeza que a condenação requer, não excluindo desta análise, conforme entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência, os indícios, os quais constituem também meio de prova, desde que o seu conjunto alcance determinado resultado, em consonância com as provas que venham a ser produzidas nos autos e estejam ausentes de dúvidas.

Portanto, não se trata aqui de afirmar que o réu não praticou o crime roubo majorado em desfavor da vítima, mas sim, de não ser possível ratificá-la em razão da fragilidade das provas colhidas, e portanto, em razão disso, não se poder negar ao réu o benefício da dúvida.

Assim, tendo em vista que a coerência dos elementos probatórios somente amparam a condenação quando são colhidos e ratificados em juízo, após a aplicação dos princípios processuais inerentes ao devido processo legal e ampla defesa, e não sendo esse o caso dos autos, é imperioso manter a absolvição do recorrido no delito que lhe foi imputado, por falta de elementos formadores de convicção.

A propósito:

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E RECEPTAÇÃO. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A EMBASAR A CONDENAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS NÃO CONCLUSIVAS. DÚVIDA EM RELAÇÃO À AUTORIA DOS DELITOS. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. ABSOLVIÇÃO RATIFICADA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” ((TJRN, Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0102047-95.2020.8.20.0106, Relator: Des. Glauber Rêgo: 13/01/2022)

Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença absolutória quanto ao delito de roubo majorado, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Ante o exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço o apelo ministerial, para negar provimento, mantendo todos os termos da sentença recorrida.

É como voto.

Natal, 06 de março de 2023.

Juiz Convocado Ricardo Tinoco

Relator

Natal/RN, 4 de Abril de 2023.

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