Acórdão Nº 08225944320218205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 04-04-2023
Data de Julgamento | 04 Abril 2023 |
Classe processual | APELAÇÃO CRIMINAL |
Número do processo | 08225944320218205001 |
Órgão | Câmara Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL
Processo: | APELAÇÃO CRIMINAL - 0822594-43.2021.8.20.5001 |
Polo ativo |
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE |
Advogado(s): | |
Polo passivo |
FERNANDO DE SOUZA SOARES |
Advogado(s): | CATARINA VIRGINIA TAVARES PEREIRA, FRANCISCO TAVARES PEREIRA |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa- Juiz Convocado Ricardo Tinoco
Apelação Criminal n. 0822594-43.2021.8.20.5001.
Origem: Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Ministério Público.
Apelado: Fernando de Souza Soares.
Advogados: Dr. Francisco Tavares Pereira– OAB/PB 24.791. e outra
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco
Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §§ 2º, II E 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL. APELO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSA CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 157, §§ 2º, II E 2º-A, I, C/C ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. COJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA EMBASAR UMA CONDENAÇÃO. RÉU NÃO RECONHECIDO PELA VÍTIMA. DÚVIDA QUANTO A AUTORIA DELITIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer do apelo ministerial, para negar-lhe provimento, mantendo em todos os termos da sentença recorrida, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO
Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal, que absolveu Fernando de Souza Soares do crime descrito no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado) por insuficiência de provas.
O Ministério Público, nas razões recursais, ID. 15256705, pugnou pela reforma da sentença para condenar o réu pelo crime de roubo majorado previsto no art. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, c/c art. 29, ambos do Código Penal.
Nas contrarrazões ao apelo ministerial, o recorrido refutou os argumentos recursais e postulou o desprovimento, ID. 16349368.
A 5ª Procuradora de Justiça, no parecer ofertado, ID. 16544074, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo Ministério Público com o fim de manter o decreto absolutório intacto.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, deve ser conhecida a apelação ministerial interposta.
Cinge-se a pretensão recursal do Ministério Público à condenação do réu pelo crime de roubo majorado.
Razão não lhe assiste.
Narra a denúncia, em síntese, que o apelado, juntamente com um indivíduo não identificado, em comunhão de desígnios e esforços, com emprego de grave ameaça, exercida com o uso de arma de fogo, subtraiu um carro Renaut/Sandero, de cor branca e placa OJR/2416/RN, bem como 01 (um) aparelho celular IPHONE 6S, cor prata, o qual pertenciam a vítima Carlos Antônio Pereira dos Santos Júnior.
Consta dos autos, como prova da materialidade do delito de roubo majorado o Inquérito Policial ID. 15256474- p. 1-16, Boletim de Ocorrência ID. 15256474- p. 3-6, Termo de Exibição e Apreensão ID. 15256474- p. 27-28, bem como os relatos da vítima.
No que concerne à autoria, o recorrente negou a imputação do delito, frisando que a chave do carro roubado encontrada na casa de sua vó não lhe pertencia, e que possivelmente era de responsabilidade da pessoa chamada “Francisco de Assis da Silva”.
O ofendido Carlos Antônio Pereira dos Santos Júnior relatou, na instrução:
“que chegou na frente da residência de sua irmã e quando retornou ao carro, deu partida e ia sair, chegaram os elementos da moto, pararam o carro e anunciaram o assalto; que o garupa bateu no vidro com a arma e ele desceu do carro; que era uma arma mas não sabe identificar qual; que tiraram seu celular do bolso e pediram para ele correr; que levaram o veiculo Renault Sandero branco; que o celular que levaram era o IPhone; que recuperou o carro e não recuperou o celular; que o assalto foi numa sexta e na segunda o carro foi encontrado na Cidade Nova em perfeito estado, mas levaram os tapetes e a chave não estava no carro; que o celular valia em torno de 1600 a 1800 reais na época; que hoje o valor é menor; que meses depois foi chamado na delegacia porque localizaram uma chave com as mesmas características da marca do seu carro; que o chaveiro era o mesmo que utilizava e por isso identificou; que era bem específico porque era um chaveiro de uma igreja que participa; que era o chaveiro de um evento específico do departamento infantil da Igreja Assembleia de Deus; que não é um item comum, já que é em vendido em quantidade somente para os congregados da igreja; que as chaves que estavam no chaveiro eram de um Renault; que reconhece a chave e o chaveiro apresentados nesta audiência e que lhe foram roubados; que os assaltantes estavam com capacete e máscara e não tem como reconhecer; que não lembra quem saiu no seu veículo; que foi usada uma arma, mas não sabe a especificação técnica; que tem conhecimento que a chave foi encontrada em uma residência próxima ao local onde seu carro havia sido encontrado; que foi informado que quando encontraram a chave, fizeram uma pesquisa dos veículos que haviam sido encontrados nas proximidades e foi aí que chegaram até o seu veículo.”
A declarante Ana Carla Pereira da Silva, companheira do recorrido, apresentou versões contraditórias, relatando na fase extrajudicial que o réu chegou a buscá-la em um estabelecimento utilizando um carro branco, sendo que em juízo, negou tal versão, aduzindo que se sentiu pressionada quando forneceu seus relatos na delegacia.
A testemunha Seniz Henrique de SÁ, policial responsável pelas investigações, afirmou que o recorrido guardava produtos oriundos de delitos de roubos em sua casa, dentre eles a chave do Sandero, e que as denúncias revelaram que o réu teria envolvimento com facções e outros crimes, acrescentando que próximo a rua que ele mora foram encontrados veículos roubados.
Ocorre que, conforme assentado na sentença, o reconhecimento do réu não foi realizado pela vítima, uma vez que afirmou categoricamente que os indivíduos que roubaram o seu carro e celular usavam máscara e capacete, e que, ainda assim, a ação delituosa foi muito rápida, não conseguindo identifica-los.
Contudo, em que pese indícios de autoria por parte do recorrente, o conjunto probatório não assegura a certeza de que o autor do delito de roubo majorado em desfavor da vítima Carlos Antônio Pereira dos Santos Júnior foi o apelado, tendo em vista que o fato da chave do veículo ser encontrada meses depois na casa de sua vó não dão a precisão de que o réu participou do assalto.
In casu, inexistindo certeza absoluta e incontestável quanto à participação do réu no delito de roubo majorado em desfavor do ofendido, devida é a absolvição, diante da impossibilidade da formação de um juízo de certeza.
Nesse aspecto, entende-se que a contundência quanto à existência de determinado fato se atinge pela exposição de motivos suficientes capazes de demonstrar a certeza que a condenação requer, não excluindo desta análise, conforme entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência, os indícios, os quais constituem também meio de prova, desde que o seu conjunto alcance determinado resultado, em consonância com as provas que venham a ser produzidas nos autos e estejam ausentes de dúvidas.
Portanto, não se trata aqui de afirmar que o réu não praticou o crime roubo majorado em desfavor da vítima, mas sim, de não ser possível ratificá-la em razão da fragilidade das provas colhidas, e portanto, em razão disso, não se poder negar ao réu o benefício da dúvida.
Assim, tendo em vista que a coerência dos elementos probatórios somente amparam a condenação quando são colhidos e ratificados em juízo, após a aplicação dos princípios processuais inerentes ao devido processo legal e ampla defesa, e não sendo esse o caso dos autos, é imperioso manter a absolvição do recorrido no delito que lhe foi imputado, por falta de elementos formadores de convicção.
A propósito:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E RECEPTAÇÃO. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A EMBASAR A CONDENAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS NÃO CONCLUSIVAS. DÚVIDA EM RELAÇÃO À AUTORIA DOS DELITOS. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. ABSOLVIÇÃO RATIFICADA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” ((TJRN, Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0102047-95.2020.8.20.0106, Relator: Des. Glauber Rêgo: 13/01/2022)
Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença absolutória quanto ao delito de roubo majorado, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço o apelo ministerial, para negar provimento, mantendo todos os termos da sentença recorrida.
É como voto.
Natal, 06 de março de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco
Relator
Natal/RN, 4 de Abril de 2023.
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