Acórdão Nº 08228472720188205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal Temporária, 21-08-2021

Data de Julgamento21 Agosto 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08228472720188205004
Órgão2ª Turma Recursal Temporária
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0822847-27.2018.8.20.5004
Polo ativo
ALCENIR RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): WESLEY TIAGO ANTUNES DE LIMA
Polo passivo
ARTHUR DE MEDEIROS FIGUEIRA
Advogado(s): ANDRE LIRA GALVAO TEIXEIRA


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

SEGUNDA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL N° 0822847-27.2018.8.20.5004

6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL (TRÂNSITO)

RECORRENTE: ALCENIR RODRIGUES DOS SANTOS

ADVOGADO: WESLEY TIAGO ANTUNES DE LIMA

RECORRIDO: ARTHUR DE MEDEIROS FIGUEIRA

ADVOGADO: ANDRÉ LIRA GALVÃO

JUÍZA RELATORA: VALÉRIA Maria Lacerda Rocha

EMENTA: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DAQUELE QUE TRAFEGA ATRÁS (ART. 29, II, CTB). PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. CULPA CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS PARA O CONSERTO DO VEÍCULO ABALROADO. DEVER DE RESSARCIR INTEGRALMENTE OS DANOS OCASIONADOS. PEDIDO CONTRAPOSTO IMPROCEDENTE. ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE INCUMBIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conheço e dou desprovimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Com condenação em custas e honorários advocatícios no percentual de 10 (dez por cento) do valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.

Natal/RN, 20 de julho de 2021.

VALÉRIA MARIA DE LACERDA ROCHA

Juíza Relatora

SENTENÇA

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE RITO SUMARÍSSIMO REGIDO PELA LEI Nº 9.099/95 - LJE. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÕES SUCESSIVAS NA TRASEIRA. EVENTOS AUTÔNOMOS. AGE COM CULPA CONDUTOR QUE NÃO GUARDA DISTÂNCIA SEGURA EM RELAÇÃO AO VEÍCULO À SUA FRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO GRAU DA AVARIA NA DIANTEIRA DE V2. DANO PROVENIENTE DE COLISÃO POSTERIOR COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDO EM PARTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA EM PARTE. PEDIDO CONTRAPOSTO. IMPROCEDÊNCIA.

Vistos etc.

Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099/95 – LJE.

Trata a presente ação de indenização por dano decorrente de acidente de trânsito ocorrido na marginal da BR 101, Km 99, Natal/RN, no dia 14/03/2018, às 16:40h, envolvendo as partes acima referidas.

O pleito do autor é no valor de R$ 19.283,64 sendo R$ 2.763,64 referente ao conserto de seu veículo, R$ 2.520,00 relativo ao valor desembolsado com locação de veículo substituto, R$ 9.000,00 a título de lucros cessantes e R$ 5.000,00 pelos danos morais.

Discorre o autor, em suma, que trafegava no local indicado quando o veículo posicionado na sua frente (V1 – GM Agile) reduziu a velocidade, razão pela qual freou V2 e não chegou a colidir na traseira de V1 num primeiro momento. Ato contínuo, sustenta que V3 (réu), que trafegava com velocidade incompatível, colidiu na traseira de V2, projetando-lhe contra a retaguarda de V1. Juntou fotografias dos veículos no ponto de repouso.

Conciliação inexitosa.

Contestação e réplica anexadas.

Na audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos dos litigantes, bem como foram ouvidas uma declarante e duas testemunhas. Sem mais provas.

Passo a decidir.

No que tange a preliminar de carência de ação, entendo que não merece prosperar. Isso porque presentes os pressupostos necessários para constituição válida do processo e se estabeleça a relação jurídica processual. No caso, dos fatos narrados aliados aos documentos acostados, pode-se aferir conclusão lógica, qual seja, o pleito de ressarcimento de danos materiais e morais causados em decorrência de acidente de trânsito, no qual o veículo do requerido está envolvido, estando presentes todos os documentos indispensáveis a propositura da ação. Por fim, não atentou o demandado que o procedimento se rege por lei especial e nem para o que estabelece o art. 2º da LJE. Rejeito, portanto, a prefacial em tela.

Restou demonstrado de forma satisfatória que o acidente envolveu três veículos.

Pois bem, examinando a narrativa das partes quanto ao sinistro, denota-se que todos eles trafegavam na marginal da BR 101, quando ocorreram as colisões posteriores. As fotografias colacionadas demonstram os veículos ainda no ponto de repouso, através das quais se depreende que o impacto de V2 sobre V1 foi mínimo, o que corrobora a tese autoral de que V2 somente chegou a atingir V1 em face da colisão originária e de maior proporção de V3 sobre V2. Some-se a isso o nível das avarias verificadas na retaguarda de V1 e dianteira de V2, quase que inexistentes.

A meu sentir, não há dúvida quanto à definição da culpabilidade do motorista demandado (V3) pelo evento danoso, visto que, conduzindo sem a devida atenção e sem guardar distância de segurança ou com velocidade incompatível, colidiu na traseira de V2, que foi lançado contra V1.

A declarante conduzida pelo autor corroborou a versão por ele apresentada no boletim de ocorrência, no sentido de que, em razão do grande fluxo de veículos no local – haja vista o desvio do trânsito em face das obras de passagem inferior na BR 101 – reduziu a velocidade, tendo V2 acompanhado tal manobra, ocasião em que V3 atingiu V2 que, por seu turno, atingiu levemente V1. O horário em que se deu o sinistro onde é notório o grande tráfego no local sobretudo em razão do desvio do trânsito da BR, a inexistência de avarias na traseira de V1, bem como a inexistência de marcas de frenagem deixadas por V1, o que é visualizado nas fotografias, corroboram sua versão. Assim, em que pese possuir valor probatório mitigado, o depoimento da declarante se coaduna com outros elementos de prova acostados aos autos.

A propósito, o depoimento da declarante em comento foi judicializado mediante instrução processual, gravando-se sua versão, a qual não deixou sombra de dúvida quanto à dinâmica do acidente. Denota-se, pois, que a declarante confirmou de maneira convincente e incisiva a versão do autor quanto ao evento danoso, demonstrando segurança e precisão em todas as informações prestadas.

Já as testemunhas arroladas pelo demandado – passageiras do micro-ônibus – mostraram-se bastante confusas em relação a descrição da dinâmica do acidente, posicionamento e sentido dos veículos em relação à via, grau de avarias verificadas, identificação de qual impacto foi maior (1º ou 2º) e as condições de trânsito no momento do sinistro. A propósito, a segunda testemunha chegou a afirmar que a colisão de V2 sobre V1 teve maior intensidade do que a colisão de V3 sobre V2, o que revela evidente incoerência, facilmente verificável em rápida avaliação das fotografias acostadas. Pelo que foi colhido, tais testemunhas não forneceram elementos de convicção capazes de sustentar a tese defendida pelo demandado de que teria havido colisões autônomas e não sucessivas.

Em caso de acidente de veículo, onde há teses conflitantes, cumpre ao magistrado analisar os elementos de convicção juntados aos autos, decidindo segundo seu livre convencimento, porquanto destinatário da prova. Na hipótese, entendo que a dinâmica do acidente retratada pelo autor e sua declarante não se coaduna com a descrição dos fatos da parte adversa e testemunhas ouvidas na instrução processual. Todavia, entendo que deve prevalecer a tese autoral, vez que condizente com a realidade dos autos e demais elementos de prova colhidos.

Com efeito, vislumbro que ficou bastante clara a dinâmica do sinistro no sentido de que V3 colidiu em V2 e, somente em razão dessa colisão originária, V2 foi projetado contra a traseira de V1.

É cediço que o motorista deve estar sempre atento às condições de tráfego à sua frente, observando prudente distância do veículo que o precede na corrente de tráfego e mantendo o controle de velocidade, de tal sorte que, se o veículo à sua frente, por qualquer motivo, diminuir ou cessar sua velocidade, ele também possa fazê-lo a tempo de evitar a colisão. É o que determina a regra inserta no art. 29, II, do CTB.

Por seu turno, o tipo de colisão provocada é assim considerada na jurisprudência:

“CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA DO VEÍCULO. PRESUNÇÃO DE CULPA.

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "culpado, em linha de princípio, é o motorista que colide por trás, invertendo-se, em razão disso, o onus probandi, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa" (REsp nº 198.196, RJ, relator o eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, publicado no DJ de 12.04.1999)”.

Quem conduz atrás de outro veículo deve fazê-lo com prudência, observando distância e velocidade tais que, na emergência de brusca parada do primeiro, os veículos não colidam, consoante interativa jurisprudência, é previsível a diminuição da velocidade do veículo que vai à frente, especialmente nos grandes centros, bem como paradas bruscas, seja pelo fechamento do semáforo, seja pelo surgimento de algum repentino obstáculo, daí por que entende os tribunais, em regra, ser presumida a culpa do motorista que colide com seu veículo na traseira do outro (1º TACSP, 6ª C, - AP, 567,101-8 – Rel. Carlos Roberto Gonçalves – J, 29.07.94). (Em TRATADO DE RESPONSABILIDADE CIVIL, 5ª ED., PAG. 11).

Presume-se culpa do...

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