Acórdão Nº 08228684120208205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 05-11-2021

Data de Julgamento05 Novembro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08228684120208205001
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822868-41.2020.8.20.5001
Polo ativo
FRANCISCA ALINE DE ARAUJO MENESES RANGEL
Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO
Polo passivo
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): GIZA HELENA COELHO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822868-41.2020.820.5001

APELANTES: FRANCISCA ALINE DE ARAÚJO MENESES RANGEL E SÉRGIO SIMONETTI GALVÃO

ADVOGADO: SERGIO SIMONETTI GALVÃO (OAB/RN 6323) E OUTRO

APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO

ADVOGADA: GIZA HELENA COELHO (OAB/SP 166349)

RELATORA: DESEMBARGADORA JUDITE NUNES

EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITOS PRESCRITOS. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SERASA LIMPA NOME. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS FIXADOS DE FORMA EQUITATIVA, COM SUPORTE VÁLIDO NA LEI PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Aline de Araújo Meneses Rangel e Sérgio Simonetti Galvão, irresignados com a sentença proferida pelo Juízo da Décima Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pela apelante em desfavor do ora apelado, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, consoante dispositivo a seguir transcrito:

Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial, apenas para determinar a desconstituição do débito originário, devendo cessar todas as cobranças relativas à dívida, feitas por si ou por terceiros. Julgo improcedente a pretensão manifestada de indenização por danos morais. Fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) os honorários advocatícios, com fulcro no § 8º do artigo 85 do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade desse valor. A autora é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual em relação a ele o pagamento fica condicionado ao implemento das condições previstas no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil .

Nas suas razões recursais, a apelante alega que o objeto da demanda é a existência de registro de informação negativa, que é conforme disciplina da lei do cadastro positivo, sinônimo de “inscrição”, portanto, é defeso ao Juízo de primeiro grau interpretar de maneira restritiva a lei, ignorando o documento colacionado aos autos no Id. 11269000, demonstrando a existência de anotação/inscrição indevida.

Diz que a dívida prescreveu em 28/01/2018 e o apelado persistiu com a sua anotação no Serasa, afrontando o artigo 43, §§ 1º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor.

Assevera que, considerando a inclusão do seu nome no rol de maus pagadores mesmo após a prescrição da dívida, avulta, no caso concreto, o dever de indenizar por parte da apelada.

Relata que a condenação de honorários em valor fixo de R$ 1.000,00 (mil reais) repartidos proporcionalmente entre as partes, totaliza um valor ínfimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo ser majorado nesta instância.

Pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença no tocante a indenização por danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais.

A parte apelada ofertou contrarrazões (Id. 11269144).

Com vistas dos autos, entendeu o representante do parquet pela ausência de interesse público capaz de justificar a sua intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.

Cinge-se o mérito do apelo em perquirir sobre a existência do dano extrapatrimonial não reconhecido na sentença, em relação a dívida prescrita constante na plataforma Serasa - Limpa Nome.

Compulsando os autos vê-se que restou reconhecida na sentença a prescrição da pretensão de cobrança da dívida apontada na inicial, sendo declarada inexigível.

No entanto, em que pese o reconhecimento da inexistência e/ou inexigibilidade da dívida em razão da prescrição, não consta nos autos prova da efetiva inscrição do nome da parte apelante em órgão de proteção ao crédito.

A parte apelante juntou aos autos cópia de tela sistêmica do serviço Serasa - Limpa Nome (Id. 11269000), na qual consta somente o valor e a data de vencimento do débito, o que não a exime do ônus probatório que lhe incumbe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, a inversão do ônus da prova preconizada no inciso VIII do art. 6º do CDC não exime o consumidor de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito.

Cumpre ressaltar que o simples registro do nome da apelante no cadastro do Serasa - Limpa Nome não é suficiente para ocasionar indenização por danos morais, uma vez que se trata de serviço que objetiva a renegociação do pagamento de dívidas atrasadas, inscritas ou não em rol de inadimplentes, entre credores e devedores. Outrossim, as informações ali contidas estão disponíveis somente para acesso individual mediante cadastro do CPF, não estando disponíveis para terceiros, publicizadas, de modo que não se pode equipará-lo a órgão restritivo de crédito.

Desta forma, inexistindo inscrição indevida nos órgãos de restrição ao crédito, não há dano moral in re ipsa indenizável.

Este é o entendimento da jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO QUITADO APÓS CONCESSÃO DE DESCONTO NA VIA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. INFORMAÇÃO DE DÍVIDA NO SITE “SERASA LIMPA NOME” QUE NÃO SE PRESTA PARA TAL FIM. FERRAMENTA DISPONIBILIZADA PARA CONSULTAR PENDÊNCIAS FINANCEIRAS INSCRITAS OU NÃO E VIABILIZAR O PAGAMENTO ATRAVÉS DE DESCONTOS E PARCELAMENTOS CONCEDIDOS PELAS EMPRESAS CONVENIADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME O AUTOR DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO QUE ALEGA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71009497983, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 29-07-2020) (Grifos acrescidos).

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO NÃO EVIDENCIADA. TRATA-SE DE INCLUSÃO DE DÍVIDA EM ATRASO NO CADASTRO SERASALIMPA NOME”, PORTAL DESTINADO A VIABILIZAR A NEGOCIAÇÃO ENTRE O CONSUMIDOR E AS EMPRESAS CONVENIADAS, QUE INCLUEM NA PLATAFORMA OFERTAS PARA PAGAMENTOS DE SEUS CRÉDITOS. NECESSIDADE DE O CONSUMIDOR EFETUAR CADASTRO, INFORMANDO CPF PARA ACESSAR OS DADOS E VERIFICAR POSSÍVEIS PENDÊNCIAS. O NÃO RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÃO EM RELAÇÃO AO SERASALIMPA NOME” NÃO AUTORIZA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, POR NÃO SE TRATAR DE INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. DANO MORAL AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71009107475, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 10-12-2019) (grifos acrescidos).

Quanto ao arbitramento de honorários, não merece prosperar qualquer pretensão referente ao percentual fixado, isso porque de acordo com o artigo 85, § 2º, do CPC, o Juiz é autorizado, observando o princípio da equidade, reduzi-lo a menor valor, e até mesmo fixá-lo em valor pecuniário condizente com a natureza da causa, sua complexidade, como é a matéria em debate.

Ademais, entendo que a apelante não foi condenada em determinada quantia, podendo o juiz fixar o valor dos honorários por apreciação equitativa conforme artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, nego provimento ao apelo, e majoro os honorários arbitrados na origem, por conseguinte, para o patamar de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), ficando suspenso em razão da apelante ser beneficiária da justiça gratuita.

É como voto.

Natal, data do registro no sistema.

Desembargadora JUDITE NUNES

Relatora

Natal/RN, 3 de Novembro de 2021.

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