Acórdão Nº 08228868220228205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 28-11-2023

Data de Julgamento28 Novembro 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08228868220228205004
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0822886-82.2022.8.20.5004
Polo ativo
ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e outros
Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
Polo passivo
VANIA ALBERTON
Advogado(s): NILO FERREIRA PINTO JUNIOR


RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0822886-82.2022.8.20.5004

ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL

RECORRENTE(S): BANCO DO BRASIL

ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - OAB SP123199-A

RECORRIDO(S): VANIA ALBERTON

ADVOGADO: NILO FERREIRA PINTO JUNIOR - OAB RN2437-A

JUIZ RELATOR: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONJUNTO PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Acórdão

DECIDEM os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Na oportunidade, condenada a recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação – considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Natal/RN, 22 de Novembro de 2023.


Cleanto Alves Pantaleão Filho

Juiz Relator

RELATÓRIO

SENTENÇA

Vistos, etc.

Dispenso o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.

Passo a adentrar o mérito.

Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Banco do Brasil, por entender ser ela legítima para integrar o polo passivo da presente ação, tendo em vista que, sendo integrante da cadeia de fornecedores, em casos de vício de produtos ou serviços, pode responder de forma solidária (CDC, art. 18 e ss).

Destarte, na hipótese, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. e , da Lei nº 8.078/90.

Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 e o réu se encaixa no conceito exposto no art. 3º, da mesma lei.

No mérito, observo que o ponto controvertido da lide remanescente quanto à suposta existência de mora desarrazoada na prestação do serviço contratado e, em caso positivo, o estorno dos valores e a responsabilidade por tal ato.

Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame.

O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.

Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa.

No Código Civil a matéria encontra-se regulamentada no artigo 927 e art. 186.

Vale destacar que, no tocante à culpa, esta pode ser classificada em culpa contratual, decorrente de uma norma contratual ou extracontratual (aquiliana).

Assim é que, a culpa contratual decorre de uma violação às cláusulas contratuais entabuladas e a culpa extracontratual ou aquiliana é resultante da ofensa de um dever fundado em norma de ordenamento jurídico ou de um abuso de direito.

Do exame da norma, conclui-se que houve descumprimento dos termos acordados por ALLIAN ENGENHARIA.

Pela simples leitura das provas juntas aos autos não houve a instalação do produto contratado.

Desse modo, subsumindo o fato à norma, conclui-se pela existência de falha na prestação do serviço por parte da ré ALLIAN ENGENHARIA, notadamente quanto à mora injustificada para proceder à implementação do serviço de energia solar em favor do consumidor, devendo, portanto, ser estornado o valor da compra realizada pela parte autora, visto que restou demonstrada a inexecução do contrato.

Por não ter o Banco do Brasil ingerência na mora para instalação do conjunto fotovoltáico, verifico a inexistência de nexo de causalidade dessa ré com o ato considerado ilícito eu o dano causado à parte lesado, devendo, portanto, o pleito de danos morais ser rejeitado, nada impedindo que a parte autora o pleiteie perante ALLIAN ENGENHARIA.

DISPOSITIVO

Isso posto, CONDENO BRASIL DO BRASIL A DESCONSTITUIR/ESTORNAR, no prazo de 15 (quinze) dias as cobranças lançadas como ALLIAN ENGENH nos importes de R$ 1.250,00 e R$ 1.166,66 realizadas em 31/03/2022 no cartão de crédito de sua titularidade OUROCARD VISA GOLD de n.º 4984.XXXX.XXXX.8787, bem como, as taxas, juros e encargos financeiros decorrentes do inadimplemento daquele valor que, por ventura, venham a ser lançadas nas faturas dos meses seguintes, sob pena de multa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).

Não há condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 54 e 55 da lei 9.099/95).

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.

Cumpra-se.

NATAL/RN, 3 de maio de 2023.



JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA

Juiz de Direito

(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

Trata-se de recurso inominado interposto pelo recorrente, haja vista sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial.

Requer BANCO DO BRASIL S.A. seja reconhecido e provido o presente recurso, para que fosse decretada sua ilegitimidade no caso concreto. No mérito, requereu fosse afastada toda a condenação imposta, tendo em vista que a Recorrente tão somente cobrou valores que lhe eram devidos, agindo, portanto, no exercício regular de seu direito.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço do recurso.

No tocante à ilegitimidade passiva do banco demandado, sustenta a instituição financeira ter apenas efetuado as cobranças relativas à contratação firmada, possuindo responsabilidade única e exclusivamente a Allian Engenharia pelos danos ocasionados. Ocorre que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, as empresas que, direta ou indiretamente, participam do negócio jurídico, são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor.

Assim, haja vista que a parte admite ter integrado a cadeia consumerista como ‘meio’ de arrecadação e repasses das parcelas contratadas, deve responder pela falha na prestação do serviço, nos limites de sua responsabilidade, tal como preceituam os artigos 7° parágrafo único, e 14 e 25, § 1° do Código de Defesa do Consumidor, para confirmar a legitimidade passiva do Recorrente:

Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.

Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Art. 25 §1° É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

A decisão recorrida merece ser mantida, por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei 9099/95. Ora, a empresa não logrou demonstrar a regularidade na prestação do serviço (art. 373, II, CPC), não comprovando que a razão do inadimplemento decorreu de caso fortuito/força maior ou outro fator a elidir o nexo de responsabilidade (art. 393, do CC), ao passo que a parte autora conseguiu comprovar a falha na prestação do serviço, notadamente pelo transcurso do prazo convencional para o adimplemento da obrigação, sem a sua perfectibilização.

Notadamente quanto a obrigação imposta ao banco recorrente, merece ressalva que se circunscreve, segundo os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT