Acórdão Nº 08229030620178205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 07-04-2020

Data de Julgamento07 Abril 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08229030620178205001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822903-06.2017.8.20.5001
Polo ativo
MODULO INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA e outros
Advogado(s): AMANDA LAYSE DE SOUZA SILVA, MARCILIO MESQUITA DE GOES
Polo passivo
MARTA MARIA SILVA DE MEDEIROS
Advogado(s): IGOR SILVA DE MEDEIROS

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AÇÃO DE DESPEJO. LEI DE LOCAÇÕES. IRRESIGNAÇÃO DOS FIADORES. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO LOCATÍCIO OPE LEGIS QUE TAMBÉM ESTENDE A EFICÁCIA DAS GARANTIAS PRESTADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 39 DA LEI Nº 8.425/91. DECISUM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Luis Dias Cabral de Macedo e outros em face da sentença prolatada (ID 4952026) pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da "Ação de Despejo por Falta de Pagamento C/C Cobrança de Alugueis e Acessórios Locatícios com Pedido de Tutela Antecipada e Rescisão Contratual” nº 0822903-06.2017.8.20.5001, contra si ajuizada por Marta Maria silva de Medeiros, julgou procedente a pretensão deduzida na exordial.

O resultado de procedência permaneceu incólume após a apreciação dos aclaratórios (ID. 4952034).

Em suas razões recursais (ID. 4952036) aduziram os recorrentes, em suma, que: a) se responsabilizaram pela fiança no contrato de locação por período que se estendeu de janeiro de 2015 a janeiro de 2016, pelo que não podem responder por débitos posteriores a este interregno, uma vez que não anuíram quanto à celebração de qualquer outro pacto negocial; b) a própria apelada reconhece que a dívida incumbiria unicamente ao locatário, na medida em que celebrou com esta, inclusive, acordo extrajudicial, com vistas ao adimplemento de outras parcelas vencidas.

Requereu, ao final, o acolhimento do seu recurso, com a consequente reforma do decisum e, pois, o julgamento de improcedência da demanda.

Contrarrazões apresentadas sob ID. 4952041.

Instado a se pronunciar, o Ministério Público declinou de sua intervenção, conforme parecer de ID. 5440225.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.

Narram os autos que a sentença proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, julgou procedente a pretensão deduzida na exordial, para declarar rescindido o contrato de locação firmado entre a apelada e a locatária, Módulo Incorporações, bem como condenar esta última e os fiadores, ora apelantes, ao adimplemento dos débitos remanescentes desta avença.

Cinge-se o mérito recursal, em última instância, em aferir a responsabilidade do fiador pelo eventual pagamento de dívidas decorrentes do inadimplemento do locatário após a prorrogação do negócio entabulado por prazo certo.

A pretensão recursal, adiante-se, não merece prosperar.

Com efeito, não obstante se vislumbre que os demandados prestaram a garantia sobre um pacto cujo interregno de validade, inicialmente, restringiria-se ao período de um ano, certo também é que a Lei de Locações possui mecanismos que se operam ope legis, isto é, sem que seja imprescindível o assentimento das partes envolvidas.

A exemplo, veja-se o que disciplina a Lei nº 8.245/1991 em alguns dispositivos que tratam sobre a prorrogação dos contratos por prazo determinado (grifos acrescidos):

Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:

[...] Art. 56. Nos demais casos de locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.

Parágrafo único. Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado.

Nesta tessitura, vê-se não haver dúvidas quanto à prorrogação da relação havida entre locador e locatório por prazo indeterminado, em virtude do que determina a legislação de regência.

A insurgência dos recorrentes, por sua vez, pauta-se numa suposta ilegalidade dos efeitos desta postergação do fim do negócio lhes ser oposta como criadora de obrigações.

Tal irresignação, todavia, tampouco encontra ressonância, seja no ordenamento legal, seja na jurisprudência aplicável.

É que o art. 39 do diploma mencionado alhures, com as modificações introduzidas pela Lei nº 12.112/2009, é claro ao dispor que “as garantias da locação se estendem até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei”.

Esta é, como visto acima, exatamente a circunstância posta à apreciação. Houve a alteração do prazo de eficácia da locação em virtude da determinação legal existente neste sentido, de modo que, por consequência, também houve a extensão das garantias prestadas e, pois, da responsabilidade dos apelantes.

Com a mesma compreensão, são os arestos abaixo transcritos (grifos acrescidos):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. FIANÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Com a nova redação conferida ao art. 39 da Lei do Inquilinato, pela Lei 12.112/09, para contratos de fiança firmados a partir de sua vigência, salvo disposição contratual em contrário, a garantia, em caso de prorrogação legal do contrato de locação por prazo indeterminado, também prorroga-se automaticamente (ope legis), resguardando-se, durante essa prorrogação, evidentemente, a faculdade de o fiador de exonerar-se da obrigação mediante notificação resilitória" (AgInt no AREsp n. 1.358.695/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe 8/4/2019). Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1471345/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 07/11/2019).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA DOS FIADORES. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. EXONERAÇÃO DE PAGAMENTO POSTERIOR AO TERMO FINAL DO ADENDO CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT