Acórdão Nº 08229643220158205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 21-08-2021

Data de Julgamento21 Agosto 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08229643220158205001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822964-32.2015.8.20.5001
Polo ativo
DOMINGOS SAVIO ALVES BARBOSA
Advogado(s): TAMARA SILVA DE MEDEIROS
Polo passivo
SPAZIO NAUTILUS INCORPORA??ES SPE LTDA e outros
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, LUCAS MENEZES BARRETO, MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO, JOAO PAULO DOS SANTOS MELO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS NO JULGADO ATACADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos por Domingos Sávio Alves Barbosa, em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível ao ID 9575577, que conheceu e deu parcial provimento ao apelo manejado pelo recorrente, restando assim assentada a sua ementa:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. NÃO ACOLHIMENTO. ACORDO QUE SOMENTE PODE PRODUZIR EFEITO ENTRE AS PARTES QUE O CELEBRARAM. CONTINUIDADE DA DEMANDA EM RELAÇÃO À RÉ QUE NÃO TRANSIGIU. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONSUMIDOR QUE TINHA CONHECIMENTO ACERCA DE SUA COBRANÇA. PREVISÃO CONTRATUAL. RECIBO CONSTANDO A DESCRIÇÃO DO PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º DO CPC. PERCENTUAL A SER ARBITRADO SOBRE O VALOR DA CAUSA REFERENTE AO PEDIDO FORMULADO EM DESFAVOR DA PARTE RECORRIDA. REFORMA DO JULGADO ATACADO QUANTO A ESTE PONTO DE DISCUSSÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.”

Em suas razões (ID 9769537), aduz, em síntese, que o acórdão atacado: a) 1ª) não enfrentou/analisou os argumentos/fundamentos autorais no sentido de que para aplicação do precedente (Resp.1.599.511-Tema 938), há necessidade de prévia, ostensiva e destacada informação acerca da comissão de corretagem, bem como que no caso em tela se está diante de verdadeira venda casada pelo art. 6, IV, art. 39, I, e art. 51, XV, todos do CDC, tanto é que o recibo utilizado como parâmetro no acórdão referente ao valor de R$ 4.907,00 + R$ 200,00 foi assinado aos 04 de junho de 2010 (ID Num. 6852916 -Pág. 1) e que o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda tem data de 05/06/2010 (ID Num. 6852915), em afronta a direitos básicos do consumidor, consistente na liberdade de escolha na contratação de serviços e ao direito de obtenção de informação idônea capaz de lhe assegurar o entendimento quanto ao valor e custeio das despesas de intermediação; 2ª) não foi analisado o argumento do Apelante no sentido de que houve falha no dever de informação, uma vez que o valor do imóvel apresentado no ato da aquisição (R$ 117.868,00) difere do que consta no contrato (R$ 112.961,00), isso porque o Autor/Apelante pagou comissão de corretagem no valor de R$ 4.907,00. Além disso, foi cobrado R$ 200,00 para taxa de assessoria/despachante (ver recibo emitido pela Corretora ECM constante do ID Num.6852916 -Pág. 1). Se constata da análise do Quadro resumo do contrato que o valor pago pela comissão de corretagem não está discriminado (ID Num.6852915, págs. 01 a 05); 3ª) não fundamentou o porquê o acórdão deixou de seguir as jurisprudências invocadas pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”.

Isso posto, requer que sejam sanados os vícios apontados.

Contrarrazões ao ID 10034590.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.

O Código de Processo Civil dispõe:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

De acordo com o artigo susomencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Com efeito, compulsando o caderno processual, não se vislumbra vício no caso concreto, uma vez que o julgado recorrido apreciou expressamente as matérias constantes nas razões do apelo, como se pode observar:

“Primeiro, da análise do arcabouço processual observo que em despacho exarado ao id 6853118, o magistrado de primeiro grau determinou a intimação da parte autora para informar se persistia “seu interesse no prosseguimento do feito em relação aos demais réus da demanda, uma vez que o acordo informado nos autos foi celebrado apenas com o réu MRV Engenharia e Participações S/A”, tendo esta permanecido inerte.

Depois, a decisão de id 6853120 julgou extinto o feito com resolução de mérito, apenas em relação aos réus Spazio Nautilus Incorporações Ltda e MRV Engenharia E Participações S.A., oportunidade em que foi determinada a continuidade da ação em relação ao recorrido. Destaque-se que deste decisum não foi interposto qualquer recurso, como se pode ver através da certidão de id 6853123.

Nesse contexto, acerca da temática, dispõe o art. 506 do CPC:

“Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.” (Grifos acrescidos)

Da exegese do dispositivo legal retro é possível se concluir que o acordo celebrado entre as partes somente pode produzir efeito entre elas, devendo, na espécie, a demanda continuar em relação ao outro réu.

Ademais, muito embora a presente ação seja única contra vários demandados, as causas de pedir não são as mesmas, tanto que em sede de apelo o recorrente pede que os honorários advocatícios sejam arbitrados em proporcionalidade ao pleito referente à recorrida.

Feitas estas considerações, não acolho a tese recursal de nulidade da sentença.

Superada essa questão, passo à análise da irresignação referente ao pagamento da taxa de corretagem.

Manifestando-se acerca da matéria, o STJ, no bojo do REsp nº 1.599.511/SP, da relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 06/09/2016, firmou entendimento pela “validade da cláusula que transfere a responsabilidade de pagamento do encargo da comissão de corretagem ao consumidor, desde que devidamente informado do preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.”

Logo, no recibo de id 6852916, emitido pela ECM imóveis, consta a informação que os pagamentos de R$ 4.907,00 (quatro mil, novecentos e sete reais) e R$ 200,00 (duzentos reais) são referentes à assessoria prestada pela mesma.

Nesse contexto, como bem exposto na sentença atacada, “se vê que o preço final do imóvel, ajustado pelas partes, foi de R$ 112.961,00 (cento e doze mil, novecentos e sessenta e um reais), consoante quadro de resumo (Id. 2497142), que descreve as condições de pagamento e o valor de cada parcela individualmente. No mais, tem-se que, juntamente com o sinal, o contratante pagou a comissão de corretagem diretamente aos corretores responsáveis pela comercialização do bem, mediante a emissão de cheques, no valor de R$ 4.907,00 (quatro mil, novecentos e sete reais), cuja obrigação de pagamento pelos serviços autônomos prestados a si, fora diretamente assumida pelo contratante, ora requerente, consoante se extrai dos documentos colacionados nos autos.”

Outrossim, no contrato de id 6852915, assinado pelo recorrente, está expresso em sua parte final, no tópico “DECLARAÇÕES DO PROMITENTE COMPRADOR”, que “A comissão de intermediação devida pela realização do presente negócio, bem como outras despesas com assessoria relativa à presente transação, são devidas por mim (nós)”.

À vista disso, não há como desconstituir a conclusão alcançada pelo magistrado primevo no seguinte sentido:

Sendo assim, entendo que o consumidor estava ciente da existência do pacto e da sua obrigação quanto à comissão de corretagem.

Desta feita, sobressai que a comissão de corretagem não integra o numerário a ser devolvido pela ré, por se tratar de parcela paga diretamente ao corretor de imóveis como contraprestação pelo serviço autônomo realizado, não compondo o preço do bem e não integralizando o patrimônio da vendedora do imóvel.

Ora, a prestação do serviço de corretagem é incontestável, assim como também é fato que o autor concordou expressamente em custear o pagamento respectivo (vide documentos de Id. 2497159), não havendo, pois, que se falar em devolução dos valores pagos pelo contratante a título de comissão de corretagem. Não sendo devida a devolução da corretagem.

No que se refere ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, leciona o artigo 85 do Código Processual Civil, a saber:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT