Acórdão Nº 08230949020188205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal Temporária, 09-06-2021

Data de Julgamento09 Junho 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08230949020188205106
Órgão1ª Turma Recursal Temporária
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0823094-90.2018.8.20.5106
Polo ativo
KALIANA MAGNA BARRETO FARIAS
Advogado(s): JACEDNA DANTAS DE SOUSA
Polo passivo
BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, DAVID SOMBRA PEIXOTO

RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0823094-90.2018.8.20.5106

ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE MOSSORÓ

RECORRENTE: KALIANA MAGNA BARRETO FARIAS

ADVOGADO(A): JACEDNA DANTAS DE SOUSA

RECORRIDO(A): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS

ADVOGADO(A): DAVID SOMBRA PEIXOTO

RECORRIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR: JUIZ VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA



EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO VÁLIDA E NOTIFICADA. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


ACÓRDÃO


Decidem os Juízes da 1ª Turma Recursal Temporária do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade restará suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Obs.: Esta súmula servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.


Natal/RN, 1º de junho de 2021.


VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA

Juiz Relator

RELATÓRIO


SENTENÇA QUE SE ADOTA:

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.


A parte autora alega que, em 2008, efetuou pagamento de acordo com o BANCO DO BRASIL para quitar todas as pendências financeiras existentes entre eles e para encerrar a conta-corrente que mantinha na instituição financeira demandada.


Aduz que, dez anos depois, a demandada ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITO FINANCEIROS passou a cobrá-la por uma dívida cedida pelo banco que referia-se a Cheque Especial, no valor de R$ 7.864,74 (sete mil oitocentos e sessenta e quatro reais e setenta e quatro centavos).


Requereu tutela de urgência para que as demandadas se abstivessem de negativar o nome da autora. No mérito, pediu que seja declarado nulo o débito cobrado, no valor de R$ 7.864,74 (sete mil oitocentos e sessenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) e de qualquer outro débito referente a conta-corrente n. 6.609-5 da agência 3526-2 do Banco do Brasil, bem como que seja a demandada condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).


A demandada BANCO DO BRASIL S/A, em contestação, arguiu, preliminarmente, a impugnação a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Suscitou, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva, sob a justificativa de que houve cessão de crédito a terceiros. No mérito, afirma que inexiste conduta ilícita que tenha vindo causar danos indenizáveis a autora. Requer a total improcedência da pretensão autoral.


A demandada ATIVOS S/A – SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, por seu turno, em contestação, afirma que a cessão de crédito ocorreu dentro da legalidade e que não existem danos morais indenizáveis. Requer a total improcedência dos pedidos iniciais.


A demandante apresentou impugnação à contestação, ocasião em que refutou as teses defensórias e reiterou os pedidos formulados na inicial.


DA TUTELA DE URGÊNCIA


Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência na qual pretende a parte autora que a demandada se abstenha de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção crédito, sob pena de multa diária.


Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário verificar se estão presentes os requisitos elencados no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, são eles: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.


Em que pese as alegações autorais, verifica-se que o pedido formulado não pode prosperar, uma vez que ausente o requisito de probabilidade do direito.


Compulsando os autos, verifica-se que a negociação entre a demandada BANCO DO BRASIL e a autora, que gerou o compromisso n. 200800527006 (ID 45072389, pag. 5), não abarcou as dívidas referentes aos débitos nominados como CHEQUE ESPECIAL CLAS e OUROCARD VISA (ID 45072389, pag. 2).


Desnecessária a análise dos demais requisitos legais do art. 300 do CPC, uma vez que para a concessão da medida é imprescindível a presença de todos.


Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.


DAS PRELIMINARES


Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada BANCO DO BRASIL S/A, concluo que esta não merece acolhimento, uma vez que a cessão de crédito não tem o condão de afastar a responsabilidade da cedente.


Neste sentido, cito recente julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:


EMENTA: APELAÇÃO. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INICIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CESSÃO DO CREDITO. IRRELEVÂNCIA. CERCEIO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO APRECIADO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. NECESSIDADE – É pacífico o entendimento de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial - A mera cessão de crédito e/ou da cobrança das parcelas do contrato, mantidas as demais condições do inclusive contrato com a cedente, não exime a mesma das responsabilidades do mesmo, competência para sua rescisão - Se o juiz não aprecia os requerimentos de inversão do ônus da prova e de exibição de documentos formulados pelo autor, prolatando sentença de improcedência, deve esta ser cassada por ser citra petita. Sendo possível a inversão do ônus da prova no julgamento da apelação (matéria de ordem pública e de interesse social, cognoscível de ofício) conclui-se pela necessidade de cassação da sentença para que seja possível assegurar ao réu, a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas. (TJ-MG - AC: 10000160596904005 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 11/03/0018, Data de Publicação: 15/03/2018) (Grifo nosso).


Deixo de acolher o pedido de impugnação a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois o art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, garante isenção de qualquer despesa aos litigantes em processo que estejam no primeiro grau de jurisdição, cabendo a análise a eventual interposição de recurso.


Assim, REJEITO as preliminares arguidas.


DO MÉRITO


O cerne da presente demanda, resume-se em saber se houve cobrança indevida e se tal fato gerou danos morais indenizáveis.


Com razão a parte demandada.


Diz-se isso porque, embora esteja incontroverso nos autos, o fato de que a autora firmou e adimpliu um acordo com o banco réu, verifica-se que a negociação entre a demandada BANCO DO BRASIL e a autora, que gerou o compromisso n. 200800527006...

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