Acórdão Nº 08230949020188205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal Temporária, 09-06-2021
Data de Julgamento | 09 Junho 2021 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08230949020188205106 |
Órgão | 1ª Turma Recursal Temporária |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0823094-90.2018.8.20.5106 |
Polo ativo |
KALIANA MAGNA BARRETO FARIAS |
Advogado(s): | JACEDNA DANTAS DE SOUSA |
Polo passivo |
BANCO DO BRASIL SA e outros |
Advogado(s): | NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, DAVID SOMBRA PEIXOTO |
RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0823094-90.2018.8.20.5106
ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE MOSSORÓ
RECORRENTE: KALIANA MAGNA BARRETO FARIAS
ADVOGADO(A): JACEDNA DANTAS DE SOUSA
RECORRIDO(A): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO(A): DAVID SOMBRA PEIXOTO
RECORRIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR: JUIZ VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO VÁLIDA E NOTIFICADA. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes da 1ª Turma Recursal Temporária do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade restará suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Obs.: Esta súmula servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Natal/RN, 1º de junho de 2021.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA
Juiz Relator
RELATÓRIO
SENTENÇA QUE SE ADOTA:
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
A parte autora alega que, em 2008, efetuou pagamento de acordo com o BANCO DO BRASIL para quitar todas as pendências financeiras existentes entre eles e para encerrar a conta-corrente que mantinha na instituição financeira demandada.
Aduz que, dez anos depois, a demandada ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITO FINANCEIROS passou a cobrá-la por uma dívida cedida pelo banco que referia-se a Cheque Especial, no valor de R$ 7.864,74 (sete mil oitocentos e sessenta e quatro reais e setenta e quatro centavos).
Requereu tutela de urgência para que as demandadas se abstivessem de negativar o nome da autora. No mérito, pediu que seja declarado nulo o débito cobrado, no valor de R$ 7.864,74 (sete mil oitocentos e sessenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) e de qualquer outro débito referente a conta-corrente n. 6.609-5 da agência 3526-2 do Banco do Brasil, bem como que seja a demandada condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A demandada BANCO DO BRASIL S/A, em contestação, arguiu, preliminarmente, a impugnação a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Suscitou, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva, sob a justificativa de que houve cessão de crédito a terceiros. No mérito, afirma que inexiste conduta ilícita que tenha vindo causar danos indenizáveis a autora. Requer a total improcedência da pretensão autoral.
A demandada ATIVOS S/A – SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, por seu turno, em contestação, afirma que a cessão de crédito ocorreu dentro da legalidade e que não existem danos morais indenizáveis. Requer a total improcedência dos pedidos iniciais.
A demandante apresentou impugnação à contestação, ocasião em que refutou as teses defensórias e reiterou os pedidos formulados na inicial.
DA TUTELA DE URGÊNCIA
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência na qual pretende a parte autora que a demandada se abstenha de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção crédito, sob pena de multa diária.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário verificar se estão presentes os requisitos elencados no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, são eles: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em que pese as alegações autorais, verifica-se que o pedido formulado não pode prosperar, uma vez que ausente o requisito de probabilidade do direito.
Compulsando os autos, verifica-se que a negociação entre a demandada BANCO DO BRASIL e a autora, que gerou o compromisso n. 200800527006 (ID 45072389, pag. 5), não abarcou as dívidas referentes aos débitos nominados como CHEQUE ESPECIAL CLAS e OUROCARD VISA (ID 45072389, pag. 2).
Desnecessária a análise dos demais requisitos legais do art. 300 do CPC, uma vez que para a concessão da medida é imprescindível a presença de todos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
DAS PRELIMINARES
Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada BANCO DO BRASIL S/A, concluo que esta não merece acolhimento, uma vez que a cessão de crédito não tem o condão de afastar a responsabilidade da cedente.
Neste sentido, cito recente julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: APELAÇÃO. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INICIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CESSÃO DO CREDITO. IRRELEVÂNCIA. CERCEIO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO APRECIADO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. NECESSIDADE – É pacífico o entendimento de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial - A mera cessão de crédito e/ou da cobrança das parcelas do contrato, mantidas as demais condições do inclusive contrato com a cedente, não exime a mesma das responsabilidades do mesmo, competência para sua rescisão - Se o juiz não aprecia os requerimentos de inversão do ônus da prova e de exibição de documentos formulados pelo autor, prolatando sentença de improcedência, deve esta ser cassada por ser citra petita. Sendo possível a inversão do ônus da prova no julgamento da apelação (matéria de ordem pública e de interesse social, cognoscível de ofício) conclui-se pela necessidade de cassação da sentença para que seja possível assegurar ao réu, a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas. (TJ-MG - AC: 10000160596904005 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 11/03/0018, Data de Publicação: 15/03/2018) (Grifo nosso).
Deixo de acolher o pedido de impugnação a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois o art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, garante isenção de qualquer despesa aos litigantes em processo que estejam no primeiro grau de jurisdição, cabendo a análise a eventual interposição de recurso.
Assim, REJEITO as preliminares arguidas.
DO MÉRITO
O cerne da presente demanda, resume-se em saber se houve cobrança indevida e se tal fato gerou danos morais indenizáveis.
Com razão a parte demandada.
Diz-se isso porque, embora esteja incontroverso nos autos, o fato de que a autora firmou e adimpliu um acordo com o banco réu, verifica-se que a negociação entre a demandada BANCO DO BRASIL e a autora, que gerou o compromisso n. 200800527006...
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