Acórdão Nº 08232466520188205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 30-04-2021

Data de Julgamento30 Abril 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08232466520188205001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823246-65.2018.8.20.5001
Polo ativo
STENIO PETROVICH PEREIRA
Advogado(s): MARCOS ANTONIO DA SILVEIRA MARTINS DUARTE, LAURA BORGES DA SILVEIRA MARTINS DUARTE
Polo passivo
FRANCISCO E. LEONARDO e outros
Advogado(s): NEILSON PINTO DE SOUZA

APELAÇÃO CÍVEL: 0823246-65.2018.8.20.5001


EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. LEI Nº 8.245/91 – LEI DO INQUILINATO. ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. SENTENÇA QUE CONDENOU OS DEMANDADOS AO PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL, ALUGUÉIS VENCIDOS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO. DEVER DE PAGAR ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL. MULTA COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO COM A MULTA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MESMO FATO GERADOR. PROIBIÇÃO DE BIS IN IDEM. MULTA MORATÓRIA DE 10%. EXCESSIVIDADE NÃO RECONHECIDA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.



ACÓRDÃO



Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por STÊNIO PETROVICH PEREIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Alugueis e Acessórios da Locação, ajuizada por si contra FRANCISCO E. LEONARDO e JOSEMINIER JACINTO DE OLIVEIRA, que julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para o fim de DECLARAR rescindido o contrato existente entre as partes, descrito na exordial, e CONDENAR os demandados ao pagamento despesas com IPTU relativa ao ano de 2018 (R$ 669,24), como também relativo aos oito meses de alugueis, no período entre outubro de 2017 à maio de 2018 (num. 27590289), estes últimos acrescidos de correção monetária pelo INPC, de juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da data do vencimento de cada aluguel, além de multa moratória de 2% do valor dos alugueis não quitados. Deixo de decretar o despejo, tendo em vista que o imóvel fora desocupado desde março de 2019. INDEFIRO a incidência da multa contratual no importe de R$ 4.290,00 (quatro mil duzentos e noventa reais) , a qual reduzo para 2% (dois por cento) do valor dos alugueis em atraso, bem como indefiro os honorários contratuais no importe de 20% (vinte por cento), equivalente à R$ 3.224,28 (três mil duzentos e vinte e quatro reais e vinte e oito centavos). Em razão da sucumbência mínima, condeno os demandados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.

Nas razões recursais (ID 7239876) o recorrente afirma que pactuou com os apelados contrato de locação comercial pelo prazo de sessenta meses, mas foi adimplido apenas o primeiro aluguel, restando os apelados inadimplentes com várias obrigações contratuais.

Sustenta que a sentença somente condenou os apelados ao pagamento dos aluguéis no período entre outubro de 2017 a maio de 2018, omitindo-se quanto ao pedido de condenação até a efetiva desocupação do imóvel, haja vista que os réus permaneceram na posse direta do imóvel até a data de 25/03/2019, quando ocorreu a efetiva desocupação por meio de mandado de imissão de posse.

Alega que a sentença também foi silente quanto ao pagamento do IPTU do ano de 2019, que defende ser devido.

Assevera que “o valor da CLÁUSULA PENAL, pactuada no valor de três aluguéis, deve ser exigida na integralidade, posto que o contrato fora descumprido no início da locação, vez que pagaram apenas um aluguel, podendo também ser cumulado com a multa moratória por se originar de fatos geradores diversos”.

Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a da sentença recorrida para: “a) Condenar os apelados no pagamento dos aluguéis dos meses de outubro de 2017 até março de 2019, data da efetiva desocupação do imóvel; b) Condenar os apelados no pagamento do IPTU correspondente aos anos de 2018 e 2019; c) Por fim, condenar os apelados no pagamento da cláusula penal, cláusula 13ª do contrato de locação, em sua totalidade, posto que o contrato fora descumprido em seu início, tendo os apelados pago apenas um mês de locação”.

Os apelados não apresentaram contrarrazões.

O Ministério Público, através da 15º Procuradoria de Justiça, deixou de opinar por entender ausente o interesse público que justificaria sua intervenção.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

O autor, ora recorrente, ajuizou a Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis e Acessórios da Locação alegando a inadimplência dos apelados quanto ao pagamento dos aluguéis referente aos meses de junho de 2018 até a efetiva desocupação do imóvel, IPTU, multa moratória e cláusula penal.

Conforme se extrai dos autos, as partes em litígio firmaram contrato de locação (ID 7239821) do imóvel comercial situado à Avenida Ayrton Senna, 1932, Nova Parvamirim, Parnamirim/RN, estando os recorridos inadimplentes desde o mês de outubro de 2017, o que faz incidir as regras da Lei nº 8.245/91, em especial o art. 62, I, que assim prevê:

Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:

I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito.

Logo, é cabível o ajuizamento da ação de despejo para a rescisão do contrato de locação, diante do inadimplemento do locatário, em sintonia com o disposto no artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91, conforme se vê:

Art. 9º A locação também poderá ser desfeita:

(...)

III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;

No que pertine aos valores de aluguéis cobrados e débito de IPTU, constata-se que o magistrado a quo reconheceu que eram devidos apenas os aluguéis atinentes ao período de outubro de 2017 a maio de 2018 e IPTU relativo ao ano de 2018, sem considerar as demais parcelas que se venceram no curso da ação até a efetiva desocupação do bem, que ocorreu que 25/03/2019, conforme auto de imissão de posse anexado sob ID 7239867.

Transcrevo excerto da sentença em que expostos os fundamentos, com base nos elementos de prova dos autos, os quais concorreram a essa conclusão alcançada pela juíza sentenciante, in verbis:

Sendo, portanto, incontroversa a existência da relação contratual de locação entre as partes, assim como o débito ora cobrado, o réu locatário é responsável pelo pagamento das despesas locatícias e acessórios, consoante demonstrado na exordial, quais sejam, despesas com IPTU relativa ao ano de 2018 (R$ 669,24), como também relativo aos oito meses de alugueis, no período entre outubro de 2017 à maio de 2018 (num. 27590289), uma vez que subsiste a obrigação de pagar os alugueres e demais encargos vencidos enquanto permaneceu na posse do bem.

Efetivamente, como os recorridos permaneceram na posse direta do bem até a data em que o recorrente nela se imitiu, certamente têm o dever de adimplir os alugueis e demais encargos que se venceram durante o curso do feito. Nesse sentido, destaco os seguintes arestos desta Corte de Justiça:

CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL. CONTRATO DE ALUGUEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. LEI Nº 8.245/91 – LEI DO INQUILINATO. ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. INCIDÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA QUE CONDENOU OS DEMANDADOS AO PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL E ALUGUÉIS VENCIDOS. DEVER DE PAGAR ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. MULTA CONTRATUAL CONSIDERADA DUAS VEZES NO CÁLCULO DAS DESPESAS. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.

(TJRN - APELAÇÃO CÍVEL nº 0806369-21.2016.8.20.5001, Relator Dr. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS - Juiz convocado, Terceira Câmara Cível, julgado em 07/05/2019) grifos acrescidos.

ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL FIRMADO ENTRE AS PARTES. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E CONTAS DE ÁGUA NÃO PAGAS DURANTE A OCUPAÇÃO. TÉRMINO DO CONTRATO QUE SE ESTENDE ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO DO BEM PELO LOCATÁRIO. DEVER DE ENTREGAR O IMÓVEL NO MESMO ESTADO EM QUE O RECEBEU. INTELIGÊNCIA DO ART. 23, III, DA LEI Nº 8.245/91. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO.

(TJRN – Apelação Cível nº 2018.001203-1, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 07/08/2018)grifos acrescidos.

Dessa forma, o apelante faz jus ao recebimento das parcelas devidas do período de junho de 2018 até março de 2019 e ao ressarcimento do IPTU de 2019, este proporcional a três meses, isto porque, o término do contrato de locação e, consequentemente, o termo final do pagamento dos aluguéis e encargos a ele referentes encontram-se subordinados à efetiva desocupação do imóvel. Assim, necessária a reforma do decisium nesse pontos

No que diz respeito à cláusula penal e à multa moratória, vale transcrever a análise realizada na sentença pela magistrada singular com lastro no conjunto probatório e na legislação pertinente:

No tocante à multa pelo atraso, prevista na Cláusula Quinta do contrato firmado entre as partes, no percentual de 10% sobre os aluguéis em atraso, esta afigura-se excessiva, uma vez que em diversas relações...

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