Acórdão Nº 08233176720188205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 06-02-2021

Data de Julgamento06 Fevereiro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08233176720188205001
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823317-67.2018.8.20.5001
Polo ativo
RAIMUNDO GURGEL SOARES
Advogado(s): RITA LUANA PINHEIRO DE OLIVEIRA
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):

Apelação Cível n° 0823317-67.2018.8.20.5001

Apelante: Raimundo Gurgel Soares

Advogada: Rita Luana Pinheiro de Oliveira (OAB/RN n.º 11.711)

Apelado: Estado do Rio Grande do Norte.

Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO AO NÍVEL GERENCIAL III E GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DA ASCENSÃO RECLAMADA. IMPOSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 432/10. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE GESTORES NÃO DEMONSTRADA. EXIGÊNCIA NECESSÁRIA PRESCRITA NO ART. 20 DO MENCIONADO DIPLOMA. PRECEDENTES DESTA CORTE. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO. COMPROVADA CONCLUSÃO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO COM CARGA HORÁRIA TOTAL DE 380 HORAS. PREENCHIMENTO DO REQUISITO LEGAL. ART. 373, I, DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, conhecer e dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto da Relatora.

RELATÓRIO

Raimundo Gurgel Soares interpôs apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (ID 8131950), que julgou parcialmente procedente o pedido inaugural da ação ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, para determinar que o Ente Público proceda à progressão vertical do autor para o Nível Remuneratório 06 do cargo de Auxiliar de Infraestrutura (GNO), NG I.

No que tange aos pleitos de progressão horizontal por capacitação profissional, em função de obtenção de título de especialista em Gestão Pública e de implantação da Gratificação de Incentivo à Qualificação, julgou-os improcedentes, por não haver sido editado o Decreto regulamentador previstos, respectivamente, nos artigos 21 e 26 da LCE nº 432/2010.

Em suas razões (ID 8131954) sustenta que adquiriu, além da sua graduação, título de especialista em Gestão Pública, bem como concluiu curso de especialização, nos termos previstos no anexo V da Lei 432/2010, daí porque defende preencher os requisitos para progressão no grupo (GNO) para o Nível Gerencial III e acréscimo remuneratório previsto pelo programa de incentivo à qualificação, no percentual de 25 % (vinte e cinco por cento).

Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença questionada e, por consequência, o reconhecimento da pretensão almejada, além de condenar o apelado a suportar a integralidade dos ônus da sucumbência.

Sem contrarrazões (ID 8131964).

O representante da 13ª Procuradoria de Justiça, Dr. Raimundo Sílvio Dantas Filho, declinou de sua intervenção no feito (ID 8196364).

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

O cerne do recurso cinge-se em averiguar se o demandante preenche as condições da LCE 432/10, para alcançar a mobilidade funcional para o Nível Gerencial III, assim como obter acréscimo financeiro em virtude de programa de incentivo à qualificação profissional, este no percentual de 25 % (vinte e cinco por cento).

O tema da progressão funcional está disciplinado na referida legislação, nos seguintes termos:


Art. 16. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de Nível Gerencial e de Nível Remuneratório mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Gerencial ou por Mérito Profissional, após o cumprimento de interstício mínimo de 03 (três) anos, salvo se houver resíduos de tempo de serviço decorrentes do enquadramento do servidor no presente Plano.

Art. 17. A progressão funcional dar-se-á por progressão vertical, caracterizada pela movimentação do servidor de um Nível Remuneratório para outro imediatamente superior, dentro do mesmo Grupo Ocupacional ou por progressão horizontal, caracterizada pela movimentação do servidor do nível gerencial em que se encontra para o Nível Remuneratório inicial do nível gerencial imediatamente superior, sem que haja a mudança de sua categoria funcional.

Art. 19. A progressão por Mérito Profissional dar-se-á mediante a movimentação do servidor para o Nível Remuneratório imediatamente posterior ao que se encontra, pertencente ao mesmo Grupo Ocupacional e Nível Gerencial, após resultado favorável obtido em Avaliação de Desempenho.

Art. 20. A progressão por Capacitação Gerencial dar-se-á mediante a movimentação do servidor de um Nível Gerencial para outro, sem mudança do Grupo Ocupacional, observando o interstício mínimo de 05 (cinco) anos no Nível Gerencial em que se encontra, desde que seja comprovada a respectiva capacitação e apresentação de diploma de Curso de Formação de Gestores.

Art. 21. O disciplinamento da progressão por Mérito Profissional e Capacitação Gerencial, será regulamentado através de Decreto.

No que concerne à necessidade de regulamentação por decreto, prevista no art. 21, esta Corte de Justiça tem decidido que a inércia da Administração em editar a lei não pode servir como óbice ao reconhecimento do direito do servidor, conforme assinala o julgado abaixo:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROGRESSÃO VERTICAL E HORIZONTAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 432/2010, QUE INSTITUIU O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, RECONHECENDO O DIREITO À PROGRESSÃO VERTICAL PARA O NÍVEL REMUNERATÓRIO – NR 13 E REJEITANDO O PEDIDO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA O NÍVEL GERENCIAL III. PROGRESSÃO HORIZONTAL. AUSÊNCIA DE DECRETO REGULAMENTADOR POR INÉRCIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO PODE PREJUDICAR O DIREITO DO SERVIDOR. SERVIDORA QUE, TODAVIA, NÃO DEMONSTROU O PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA CONCLUSÃO DE CURSO DE NÍVEL SUPERIOR, PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 20 DAQUELE DIPLOMA LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (Apelação Cível nº 0834137-14.2019.8.20.5001, Relator Desembargador Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 21/10/2020) (grifei)


No entanto, verifico que a LCE nº 432/2010 ainda exige, para que o servidor possa progredir de nível gerencial, o cumprimento de outros requisitos: a existência de interstício mínimo de 05 (cinco) anos do requerente no nível de gerência em que se encontra, a comprovação da respectiva capacitação e a apresentação de diploma de Curso de Formação de Gestores.

A propósito, destaco o seguinte precedente desta Corte de Justiça:

EMENTA: CONSTITUCIONAL, E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA DA SETHAS. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO DE NÍVEL GERENCIAL EM VIRTUDE DA CONCLUSÃO DE...

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