Acórdão Nº 08233591920188205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 16-03-2021

Data de Julgamento16 Março 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08233591920188205001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823359-19.2018.8.20.5001
Polo ativo
ALESSANDRA ROSADO TAKAHASHI
Advogado(s): BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO
Polo passivo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
Advogado(s):

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM FACE DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAÇÃO DO PROCESSO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR QUE NÃO DECORREM DE ACIDENTE DE TRABALHO. LAUDO TÉCNICO PERICIAL QUE INDICA QUE A PATOLOGIA DA AUTORA NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O TRABALHO. PROCESSO DE NATUREZA COMUM E NÃO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, para manter a sentença recorrida, conforme o voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por ALESSANDRA ROSADO TAKAHASHI, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de restabelecimento de auxílio doença, entendendo pela incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demanda, determinou a extinção do processo sem resolução de mérito, tendo em conta a impossibilidade de remessa dos autos ao juízo competente, por meio do Sistema PJe.

Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação cível, alegando que a Constituição Federal estabeleceu, por meio de seu art. 109, I, que as ações envolvendo a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho não devem ser processadas e julgadas na justiça federal.

Afirmou que o Supremo Tribunal Federal já possui entendimento sumulado, acerca dessa matéria, confirmando a competência da justiça estadual para o julgamento das ações decorrentes de acidente de trabalho. É o que se observa da leitura das súmulas 235 e 501, do STF.

Sustentou que a sentença merece reforma, visto que restou evidenciado que o pedido da recorrente envolve matéria decorrente de acidente de trabalho, e que a autora apresentou duas comunicações de acidente de trabalho – CATs, sendo uma de 2018, conforme ID 27663922.

Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença do juízo a quo, no sentido de remeter a ação à primeira instância para ser julgado o seu mérito.

Intimada, a autarquia ré, ora apelada, apresentou contrarrazões, rechaçando as alegações recursais e pugnando pelo desprovimento do recurso.

A douta Procuradoria de Justiça entendeu que o feito prescinde da intervenção do Ministério Público.

É o relatório.

VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

De início, defiro o pedido de gratuidade da justiça, por entender que a autora, ora apelante preenche os requisitos do art. 98 do CPC.

Examinando o mérito do presente recurso, observo que o pedido inicial busca alcançar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, cumulando-o com a aposentadoria por invalidez, não havendo menção acerca de acidente de trabalho ou doença laboral.

Tanto assim o é, que o laudo técnico pericial (Id 7993525), aponta que as patologias que acometem a autora não guardam qualquer relação com o trabalho, não se podendo presumir, portanto, que a natureza da ação seja acidentária. Penso que tal documento, revela-se de extrema importância para a real compreensão da matéria e apto o suficiente para a correta solução da presente demanda.

Nesse contexto, percebo que pedido e causa de pedir não são decorrentes do acidente de trabalho, razão pela qual o feito deve ser processado e julgado perante a justiça federal.


Nesses termos, destaco o estabelecido no art. 109 da Constituição Federal, in verbis :


Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:


I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

(...)

§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

Como arremate, é de se destacar que o caso em análise não se insere na competência delegada prevista no § 3º do art. 109 da Constituição Federal, por ser o autor domiciliado em comarca que é sede de Vara Federal.

Por igual, não será de se aplicar as Súmulas 501/STF e 15/ STJ, porquanto, como referido não se trata de pedido de concessão do benefício de auxílio acidente.


Nesse sentido, destaco julgado recente desta Corte de Justiça:


EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO CESSADO APÓS CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. INAPLICABILIDADE DAS ORIENTAÇÕES FIXADAS NAS SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR QUE NÃO DECORREM DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ E STF. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.
(APELAÇÃO CÍVEL, 0801065-80.2017.8.20.5106, Dr. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des. Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 04/07/2019).


Tenho, portanto, por evidenciada a incompetência do juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Natal reconhecendo por outro lado, a competência da Justiça Federal para apreciação da presente ação.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

Natal/RN, data da sessão.

DES. AMAURY MOURA SOBRINHO

Relator

5

Natal/RN, 16 de Março de 2021.

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