Acórdão Nº 08233927220198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 25-08-2021

Data de Julgamento25 Agosto 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08233927220198205001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823392-72.2019.8.20.5001
Polo ativo
FEDERACAO ESPIRITA DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s): LUIZA URSULA MATIAS DE AZEVEDO, MARIO AUGUSTO SILVA ARAUJO, RENATO ARRUDA DAS NEVES
Polo passivo
BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

Apelação Cível nº 0823392-72.2019.8.20.5001

Apte/Apdo: Federação Espírita do Rio Grande Do Norte – FERN

Advogados: Dra. Luíza Úrsula Matias de Azevedo e Outros

Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A

Advogados: Dr. Sérvio Tulio de Barcelos e Outro.


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MUDANÇA DE DIRETORIA. IMPEDIMENTO DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA, SOB A ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REGISTRO DA ATA DE ELEIÇÃO NO CARTÓRIO COMPETENTE. SENTENÇA QUE DETERMINOU A LIBERAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO E USO REGULAR DE CONTA-CORRENTE PELOS NOVOS DIRIGENTES DA ASSOCIAÇÃO ESPÍRITA E A REPARAÇÃO MORAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO: ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. NEGATIVA LEGÍTIMA. FORMALIZAÇÃO DO REGISTRO EM CARTÓRIO DA ATA DE ELEIÇÃO COMO REQUISITO PARA AUTORIZAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA PELOS NOVOS DIRIGENTES. CONDUTA ILÍCITA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA: PEDIDO MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PREJUDICIALIDADE, EM RAZÃO DA EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO MORAL IMPOSTAS AFASTADAS. PRECEDENTES.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso do banco, a fim de afastar obrigação de fazer e a reparação moral impostas, e, por idêntica votação, em conhecer e julgar prejudicado o recurso interposto pela autora, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.


RELATÓRIO

Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelas partes em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, movida por Federação Espírita do Rio Grande Do Norte – FERN contra Banco do Brasil S/A, julgou procedente a pretensão inicial, para confirmar a tutela de urgência deferida, a fim de determinar a administração e o uso regular das contas por parte dos novos dirigentes da associação autora, além do pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e da multa por descumprimento da decisão judicial, considerando o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, cujo montante será definido em liquidação de sentença. O banco foi condenado, ainda, no pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformado com a sentença, o Banco do Brasil S/A alega que não houve ato ilícito a ensejar as condenações impostas, visto que a conta não se encontra bloqueada, apenas não existiam pessoas com poderes para movimentá-la, de acordo com o estatuto da entidade, pois a ata de posse dos dirigentes perdeu a validade.

Alude que ausente a responsabilidade civil da instituição bancária; que não houve comprovação do abalo moral; que o valor da indenização está elevado, devendo ser afastado ou, pelo menos, reduzido e que o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais é excessivo, devendo ser reduzido.

Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido inicial ou, caso assim não entenda, reduzir o valor das condenações.

Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id nº 8858717).

Igualmente inconformada, a Federação Espírita do Rio Grande Do Norte – FERN alega que a sentença deve ser parcialmente reformada, para majorar o valor da condenação por dano moral e o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais.

Ressalta que o bloqueio de valores na conta-corrente ocasionou considerável constrangimento por ser entidade religiosa, tradicionalmente respeitada na sociedade.

Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de majorar a indenização por dano moral, ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id nº 8858722).

A 6ª Procuradoria de Justiça declina de sua intervenção no feito (Id nº 9602365).

É o relatório.

VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Cinge-se a análise, acerca manutenção, ou não, da sentença, que julgou procedente a pretensão inicial, para confirmar a tutela de urgência deferida, a fim de determinar ao BB a administração e o uso regular das contas pelos novos dirigentes da Federação autora, além do pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e da multa por descumprimento da decisão judicial, considerando o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, cujo montante será definido em liquidação de sentença. O banco foi condenado, ainda, no pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil.

Para configuração da responsabilidade civil na espécie, mister que estejam preenchidos três requisitos fundamentais, a saber: i) ato ilícito praticado pela instituição demandada; ii) danos materiais e/ou morais sofridos pelo demandante; iii) nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados.

A existência de uma conduta ilícita é pressuposto inexorável e substancial da responsabilidade civil, de tal sorte que, quando inexistente, afasta de plano o dever de indenizar.

Historiando, a Federação Espírita do Rio Grande do Norte ajuizou a ação originária alegando que, após a mudança da diretoria da associação, houve o bloqueio de valores na conta, sob a justificativa de ser necessária a formalização do registro da ata de eleição em Cartório, o que a impediu de cumprir com as obrigações. O banco reafirma a legitimidade da conduta, bem como a ausência de ato ilícito e do dever de indenizar.

Pois bem, em análise, observa-se que a impossibilidade de liberação do uso regular da conta bancária pelos novos representantes da associação espírita se deu, sob a alegação da instituição financeira de ser necessária a formalização do registro em Cartório...

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