Acórdão Nº 08234464820188205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 10-03-2020

Data de Julgamento10 Março 2020
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08234464820188205106
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0823446-48.2018.8.20.5106
Polo ativo
BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND
Polo passivo
EMANNOEL BATISTA DE SOUSA
Advogado(s): PAULO SERGIO DE SOUSA

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO À OUROCARD VISA. ACOLHIMENTO. EMPRESA QUE NÃO INTEGRA A RELAÇÃO CONTRATUAL QUE DEU ENSEJO ÀS COBRANÇAS IMPUGNADAS NA INICIAL. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. MÉRITO: SERVIÇO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. INCLUSÃO DE PARCELAMENTO AUTOMÁTICO. ADIMPLEMENTO DA FATURA ANTES DO VENCIMENTO DO DÉBITO, EM VALOR SUPERIOR AO PAGAMENTO MÍNIMO. ILICITUDE. CONDUTA APTA A GERAR DANO MORAL INDENIZÁVEL. VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA QUANTO AOS DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, AINDA QUE INCORRETAMENTE, COMPUTOU TODOS OS PAGAMENTOS EFETUADOS PELO AUTOR. CONSUMIDOR QUE PAGOU DE FORMA PARCIAL AS FATURAS DE OUTUBRO E NOVEMBRO DE 2018. DANOS MATERIAIS, QUE APENAS INCIDEM SOBRE OS VALORES QUE EXTRAPOLAREM O DÉBITO DO LITIGANTE. REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, reformando a sentença recorrida para: I) Extinguir o feito sem resolução do mérito em relação ao recorrente OUROCARD VISA, ante a sua ilegitimidade passiva; II) Condenar o BANCO DO BRASIL SA a excluir o financiamento reputado indevido, bem como a restituir em dobro ao autor os valores pagos a título de parcelas do financiamento, inclusive no curso da demanda, que ultrapassem os débitos remanescentes das faturas de outubro/2018 (R$ 124,28) e novembro de 2018 (R$ 800,00). Para fins de cálculo, deverá incidir nos débitos remanescentes e nas parcelas pagas, apenas, correção monetária com base no IGPM, a contar de cada situação de inadimplência e pagamento efetuado; e na hipótese de permanecer a situação de inadimplência do autor, após o referido cálculo, o passivo deverá ser compensado com a indenização por danos morais arbitrada em primeiro grau. Mantém-se a sentença quanto à condenação em danos morais, a qual deverá ser suportada integralmente pelo BANCO DO BRASIL SA ante a exclusão da bandeira de cartão de crédito do polo passivo.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso.

Participaram do julgamento, além da Relatora, os Juízes Raimundo Carlyle de Oliveira Costa e Ricardo Procópio Bandeira de Melo.

Natal, 09 de março de 2020.

TICIANA MARIA DELGADO NOBRE

Juíza Relatora



I – RELATÓRIO.

Trata-se de recurso inominado interposto pelos demandados, contra sentença que julgou procedente o feito epigrafado, para condená-los a proceder com a correção da fatura de novembro/2018, abatendo-se o valor efetivamente pago de 900,00 (novecentos reais); a restituir em dobro eventuais valores pagos no curso da demanda, referente ao refinanciamento; e a pagar, a parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral.

Conforme os fundamentos da sentença, a autora comprou o pagamento dos valores que totalizaram o valor de R$ 900,00 (novecentos reais); porém só foi contabilizado o pagamento de R$ 100,00 (cem reais) o que gerou um financiamento de fatura indevido, pelo que devem as rés proceder com a correção da fatura mencionada, abatendo-se o valor efetivamente pago, além de restituir eventuais valores pagos no curso da demanda, referente ao refinanciamento, em dobro.

Quanto aos danos morais, entendeu que este também restou configurado, haja vista a cobrança por débito já pago, aumentando o débito da litigante, inclusive com a cobrança de juros; o que tem aptidão de abalar a vida financeira da demandante.

Em suas razões recursais, os recorrentes reiteram a preliminar de ilegitimidade passiva da bandeira do cartão de crédito. No mérito, afirma a ausência de provas constitutivas do direito; a inexistência de ato ilícito; e a não configuração de dano moral indenizável.

Contrarrazões pelo desprovimento.

II – VOTO.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de OUROCARD VISA.

É de conhecimento público e notório que a essa demandada se limita a conveniar estabelecimentos comerciais à rede correspondente, não sendo responsável pela emissão de cartões de crédito/débito, pela autorização de compras, cobrança dos respectivos valores ou estorno destes. Não é possível vislumbrar qualquer participação da bandeira do cartão de crédito com as cobranças questionadas pela parte autora na petição inicial, haja vista que estas foram realizadas exclusivamente pelo corréu BANCO DO BRASIL S.A., administrador do cartão de crédito da demandante.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TELEFONIA MÓVEL. PAGAMENTO MEDIANTE INCLUSÃO DO DÉBITO EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. BANDEIRA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO REALIZAÇÃO DE REPASSE DO VALOR PAGO À PRESTADORA DO SERVIÇO. FALHA DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO. SENTENÇA MANTIDA. - A bandeira de cartão de crédito apenas concede licença para uso da marca e não possui qualquer relação jurídica com a consumidora, não sendo titular de interesse em conflito e, portanto, ilegítima para ocupar o polo passivo do feito. - Não quitado o preço, não pode ser exigida pela consumidora a prestação do serviço, não havendo que se falar em prática de ato ilícito pela empresa de telefonia móvel. O ato ilícito é imputável unicamente à administradora de cartão de crédito, que deixou de efetuar o repasse da verba devida. (TJ-MG - AC: 10647150095147001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 01/11/2017, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS DETENTORAS DA MARCA OU BANDEIRA DO CARTÃO DE CRÉDITO USADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. UNICRED, CIELO e VISA não têm relação jurídica com o usuário do cartão de crédito. Ela apenas licencia o uso da marca para os estabelecimentos comerciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70073300873, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clademir José Ceolin Missaggia, Julgado em 29/08/2017).

APELAÇÃO CÍVEL - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CARTÃO DE CRÉDITO - BANCO ADMINISTRADOR E EMISSOR - EMPRESA QUE AUTORIZA O USO DE DETERMINADA BANDEIRA - ILEGITIMIDADE PASSIVA. A empresa que, mediante contrato, autoriza o Banco administrador e emissor do cartão de crédito a nele ostentar uma determinada "bandeira", não pode ser responsabilizada pelo cumprimento de obrigações por ela não assumidas. (TJ-MG - AC: 10707120234885001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 24/08/2017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2017)

No mérito, cinge-se a controvérsia recursal à análise da possível ilegalidade do refinanciamento de dívida efetuado unilateralmente pelo réu; e, sendo este o caso, se fato é apto a configurar dano moral indenizável.

Não merece reforma o julgado no que pertine ao reconhecimento da falha na prestação do serviço perpetrado pela ré. Restou comprovado nos autos que, ainda que de maneira fracionada e inobservado o valor total da dívida, o autor adimpliu tempestivamente com a sua fatura de cartão de crédito relativa ao mês de outubro/2018; pelo que não se justifica a inclusão do refinanciamento impugnado nesses autos.

Ratifico os fundamentos da sentença, ainda, quanto à condenação em indenização por danos morais imposta ao recorrente. Cobranças indevidas trazem onerosidade excessiva ao consumidor, em violação a ditames básicos do CDC – a exemplo dos princípios da boa-fé e da transparência. No caso dos autos, houve a inclusão indevida de refinanciamento de cobrança, a qual foi paga quase integralmente (logo, em valor superior ao mínimo exigido) antes da data do...

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