Acórdão Nº 08235432420228205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 07-12-2023

Data de Julgamento07 Dezembro 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08235432420228205004
Órgão1ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0823543-24.2022.8.20.5004
Polo ativo
ADRIAN CALAFANGE CARVALHO COSTA e outros
Advogado(s): GUSTAVO ADOLFO MAIA DANTAS CALDAS
Polo passivo
GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

RECURSO CÍVEL Nº 0823543-24.2022.8.20.5004

RECORRENTE: ADRIAN CALAFANGE CARVALHO COSTA

RECORRENTE: PAULA MAIA DANTAS CALDAS COSTAS

ADVOGADO: DR. GUSTAVO ADOLFO MAIA DANTAS CALDAS

RECORRIDA: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.

ADVOGADO: DR. GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO

RELATOR: JUIZ RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE NEGATIVA INDEVIDA DE VIAGEM DE MENOR PELA COMPANHIA AÉREA. REVELIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. revelia decretada, cujos efeitos não foram corroborados por provas suficientes para atestar o fato constitutivo do direito dos demandantes (art. 373, i, cpc). ausência de provas do parentesco da criança com a sua acompanhante. imperativo legal do art. 83, §1º, alínea “b”, item 1, do estatuto da criança e do adolescente. autorização em passaporte que não impede os fiscais dos aeroportos, INCLUSIVE DAS COMPANHIAS AÉREAS, de exigirem a comprovação do parentesco do infante com o acompanhante, visando à GARANTIA DA MÁXIMA PROTEÇÃO INTEGRAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE EVENTUAL ABUSO NA RESTRIÇÃO LEGAL IMPOSTA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


ACÓRDÃO

ACORDAM os Juízes de Direito da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo-se, porém, a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do Art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Participaram do julgamento, além do Relator, a Juíza Sandra Simões de Souza Dantas Elali e o Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues.

Natal/RN, data do sistema.

RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO

Juiz Relator

I – RELATÓRIO

1. Recurso inominado interposto por ADRIAN CALAFANGE CARVALHO COSTA e por PAULO MAIA DANTAS CALDAS COSTAS contra a sentença proferida pelo 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou improcedente a pretensão autoral em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A..

2. Na sentença, a MMª. Juíza consignou que, embora a autorização apresentada pelos autores, contida no passaporte, diga respeito à autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes (Resolução 131/2011 do CNJ), o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 83, §1º, alínea b, item 1, permite que a criança ou adolescente menor de dezesseis anos viaje para fora da comarca onde reside, desacompanhado dos pais ou responsáveis, sem expressa autorização judicial, se estiver acompanhado de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco.

3. Complementou que, não obstante a criança de 8 (oito) anos de idade não estivesse desacompanhada, pois viajava sob os cuidados da avó, e que a autorização de viagem estivesse outorgada no próprio passaporte válido da menor, atendendo à exigência do art. 13 da Resolução nº 131/2011 do CNJ, tais fatos não dispensam que as Companhias aéreas exijam outra autorização por escrito a fim de se certificar e comprovar o parentesco entre a menor de idade e sua acompanhante, com amparo no Estatuto da Criança e do Adolescente.

4. Assinalou que a recusa da ré foi legítima, inexistindo qualquer comprovação de ato ilícito perpetrado pela demandada.

5. Nas razões recursais, os recorrentes sustentaram que, ao contrário do que disse o Juízo de origem, a prova de parentesco entre a criança e sua avó existia e foi apresentada, haja vista que a menor estava com passaporte (com o qual viajou no dia seguinte), bem como a avó estava com o seu passaporte (com o qual viajou naquela data), além dos pais da criança que também estavam presentes para mostrar o parentesco entre uma e outra.

6. Alegaram que qualquer norma interna da empresa lhes deveria ter sido enviada no momento da compra da passagem, até porque durante o preenchimento do cadastro eles informaram a idade da passageira, bem como que ela viajaria sem os pais.

7. Argumentaram que, mesmo que houvesse a exigência, o simples fato dela não ter sido informada ao consumidor já garantiria a ele o direito à indenização, já que ele não tem como adivinhar as normas internas da fornecedora de transporte aéreo, até porque essas podem mudar a qualquer tempo.

8. Requereram a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.

9. Contrarrazões pelo desprovimento.

10. É o relatório.

II – PROJETO DE VOTO

11. Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Da ementa já consta a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença.

12. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.

Flávio Henrique Maia de Oliveira

Juiz Leigo

III – VOTO

13. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra.

14. É o meu voto.

Natal/RN, data do sistema.

RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO

Juiz Relator

Natal/RN, 28 de Novembro de 2023.

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