Acórdão Nº 08235855820178205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 16-03-2020

Data de Julgamento16 Março 2020
Tipo de documentoAcórdão
Número do processo08235855820178205001
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Órgão3ª Turma Recursal

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0823585-58.2017.8.20.5001
Polo ativo
ADRIANA IZAURA DO NASICMENTO CARDOSO
Advogado(s): SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):

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PODER JUDICIÁRIO do estado DO rio grande do norte

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

3ª TURMA RECURSAL

RECURSO CÍVEL N° 0823585-58.2017.8.20.5001

ORIGEM: 2º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL

RECORRENTE: ADRIANA IZAURA DO NASCIMENTO CARDOSO

ADVOGADO: SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA

RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR: JUIZ FRANCISCO GABRIEL MAIA NETO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. FARMACÊUTICA-BIOQUÍMICA. PLEITO PELO RECEBIMENTO DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. RECURSO. NORMA REGULAMENTADORA Nº 15, ANEXO XIV, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS QUE APONTA A SALUBRIDADE DO LOCAL DE TRABALHO. ENTE ADMNISTRATIVO QUE SE DESINCUBIU DO ÔNUS QUE LHE É IMPOSTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, face ao não provimento recursal, cuja execução restará suspensa em razão do benefício da justiça gratuita. Esta súmula servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Natal/RN, 12 de março de 2020.

Francisco Gabriel Maia Neto

Juiz Relator

RELATÓRIO: Oral em sessão (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, deve ser conhecido.

Da minuciosa análise do presente caderno processual eletrônico, vislumbro que a controvérsia restringe-se à concessão ou não da insalubridade requerida pela recorrente.

O anexo XIV da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, aprovado Pela Portaria SSST nº 12, de 12 de novembro de 1979, leciona que são consideradas como atividades insalubres em grau médio as desenvolvidas em “hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)”.

Contudo, não se trata de presunção iuri et de iure, podendo a parte interessada, querendo, fazer prova contrária para a comprovação da salubridade no local de trabalho, através da juntada de laudos técnicos periciais, observada as singularidades do caso concreto.

Neste sentido, o laudo pericial realizado no local de trabalho da recorrente e emitido pela COMPAPE em 2015 (ID Num. 4106855 - Pág. 16) indica que os servidores farmacêuticos e auxiliares de farmácia, não fazem jus ao adicional de insalubridade. Em julgamento semelhante, foi entendido por esse magistrado, e ratificado em unanimidade pelos demais membros desta turma, que seria o laudo pericial único modo do ente administrativo se desincumbir do ônus atribuído em lei, o que não aconteceu no caso infra mencionado, mas sim nos presentes autos. Vejamos:

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CIRURGIÃO DENTISTA. CONTRATO TEMPORÁRIO COM ENTE MUNICIPAL. PLEITO POR VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO PAGAS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. RECURSO. ALEGAÇÃO DE INSALUBRIDADE NÃO COMPROVADA. NORMA REGULAMENTADORA Nº 15, ANEXO XIV, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN. 3ª Turma Recursal. RCIn 0819573-40.2018.8.20.5106. Juiz relator: Francisco Gabriel Maia Neto. Julgado em: 17/10/2019).

Portanto, não merece reforma a sentença ora vergastada, porquanto nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, bem como tratamento jurídico adequado à matéria, razão pela qual, fazendo uso do permissivo normativo elencado no art. 46 da Lei 9.099/95, a ratifico pelos próprios fundamentos.

Assim, voto por conhecer e negar provimento ao recurso inominado interposto, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vente por cento) do valor atualizado da causa, face ao não provimento recursal, cuja execução restará suspensa em razão do benefício da justiça gratuita.

É como voto.

Natal/RN, 12 de março de 2020.

RENAN DUARTE NOGUEIRA

Juiz Leigo

HOMOLOGAÇÃO

Eminentes Colegas,

Com arrimo no art. 40 da Lei n° 9.099/95, bem como, por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto acima, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Natal/RN, 12 de março de 2020.

FRANCISCO GABRIEL MAIA NETO

Juiz Relator

Natal/RN, 12 de Março de 2020.

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